TJPI - 0753030-57.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 12:30
Baixa Definitiva
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19/05/2025 12:29
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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19/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 04:50
Decorrido prazo de ERIVAN GONCALVES DE ALMONDES em 22/04/2025 23:59.
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07/04/2025 13:53
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí HABEAS CORPUS Nº 0753030-57.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Picos/Juízo da Central Regional de Inquéritos V RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) IMPETRANTE: Dr.
Francisco Haroldo Alves Vasconcelos (OAB/PI Nº 4883) PACIENTE: Erivan Gonçalves de Almondes EMENTA HABEAS CORPUS.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO INDIVIDUAL Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Francisco Haroldo Alves Vasconcelos, em favor de Erivan Gonçalves de Almondes, apontando como autoridade coatora o Juízo da Central Regional de Inquéritos V da Comarca de Picos/PI.
Em síntese, o impetrante alega: que o decreto preventivo proferido em desfavor do paciente não ostenta fundamentação idônea; que o investigado tem nível superior, trabalha como professor na Secretaria de Educação do município de Inhuma e tem um filho autista que depende na maior parte de seus cuidados; que são cabíveis medidas cautelares diversas do cárcere.
Requer a concessão da ordem, expedindo-se contramandado de prisão.
Junta documentos, dentre os quais consta a decisão atacada.
Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade coatora, as quais foram prestadas no id. 23748287 O advogado Francisco Silva (OAB/PI Nº 5.301) peticiona requerendo a desistência da impetração (id. 23603351).
Junta substabelecimento sem reservas de poderes, sendo o impetrante o substabelecente (id. 23603350). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.
Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência dos Habeas Corpus.
Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo o presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC[1] e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça[2].
Publique-se e arquive-se.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora [1] Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; [2] Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento: (…) XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos; -
31/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:07
Expedição de intimação.
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27/03/2025 09:57
Homologada a desistência do pedido de
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20/03/2025 11:32
Conclusos para o Relator
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20/03/2025 11:29
Juntada de informação
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13/03/2025 19:37
Juntada de manifestação
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11/03/2025 10:01
Juntada de petição
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11/03/2025 08:04
Expedição de Ofício.
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10/03/2025 18:44
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2025 12:55
Conclusos para Conferência Inicial
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07/03/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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