TJPI - 0758885-51.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:53
Juntada de Certidão
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01/06/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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01/06/2025 09:55
Baixa Definitiva
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31/05/2025 14:22
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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31/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DANIEL DO NASCIMENTO MACIEL em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:03
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0758885-51.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar] AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
AGRAVADO: DANIEL DO NASCIMENTO MACIEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DETERMINANDO A REATIVAÇÃO DE CONTA EM APLICATIVO. 1.
Em sede de cognição sumária, vislumbra-se na espécie a existência dos requisitos previstos no artigo 995 do Código de Processo Civil. 2.
Efeito suspensivo deferido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento , com pedido de efeito suspensivo , interposto por Uber do Brasil Tecnologia Ltda. , contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (Processo Nº 0810426-91.2024.8.18.0140) , que deferiu tutela de urgência determinando a reativação da conta do agravado na plataforma da empresa, sob pena de multa diária.
A Uber sustenta que a desativação do motorista ocorreu por violação das regras da plataforma , tendo sido identificada conduta irregular , consistente no compartilhamento de contato com terceiros e utilização de veículo não cadastrado .
Afirma, ainda, que foram enviadas notificações ao agravado antes da desativação definitiva e que a decisão recuperou a causa de prejuízos irreparáveis , pois interfere na sua autonomia contratual e na segurança dos usuários da plataforma .
A agravante alega que a decisão atacada não preencheu os requisitos do art. 300 do CPC , pois não há probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável não foi demonstrado , uma vez que o agravado demorou mais de seis meses para se juntar à ação, revelando que possui outras fontes de renda .
Pleiteia, assim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo , para que seja sustentada a obrigação de reativação da conta do agravado até o julgamento definitivo do recurso. É o que importa relatar.
Decido.
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preparo recursal e custas recolhidos pela parte.(Id 18510659).
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, não se encontrando o caso em apreço inserido nas hipóteses do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II - DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO (ARTIGO 1.019, INCISO I, DO CPC) Sobre a atribuição de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento, preveem os artigos 995 e 1.019 do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; - Da ausência de requisitos para a tutela de urgência A decisão recorrida fundamentou-se na necessidade de preservação da atividade profissional do agravado , que alegou ser motorista parceiro e depender da Uber para sua subsistência .
Contudo, não há nos autos comprovação suficiente dessa exclusividade , sendo de conhecimento geral que há outras plataformas de transporte disponíveis .
Além disso, o agravado foi desativado da plataforma em 31/08/2023 , mas apenas ajuizou a demanda em 07/03/2024 , ou seja, seis meses após a desativação , o que enfraquece o argumento de urgência e evidencia a inexistência de periculum in mora (risco de dano irreparável).
Por outro lado, a Uber apresentou elementos concretos que indicam justa causa para a desativação da conta , tais como relatos de usuários e auditorias internas que apontaram compartilhamento indevido da conta e uso de veículo diverso do cadastrado .
Esses elementos demonstram risco potencial à segurança dos usuários da plataforma , configurando apenas motivo para uma rescisão unilateral .
Nesse sentido, colaciono jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MOTORISTA DE APLICATIVO (UBER).
DESATIVAÇÃO DA CONTA NA PLATAFORMA .
LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO DE PARCEIRO.
POSSIBILIDADE DE RESCISÃO IMOTIVADA PREVISTA NO CONTRATO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS E POLÍTICAS DE USO DO APLICATIVO PELO MOTORISTA .
DANOS MORAIS INDEVIDOS. 1.
Não se conhece do Recurso em relação ao pedido de justiça gratuita, pois já houve o seu deferimento na instância originária, o qual se mantém por todos os atos do processo, sem se fazer necessária nova análise do pedido; 2.
In casu, a relação jurídica é contratual, regida pelo direito civil e pelo instrumento firmado entre as partes, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois inexiste relação de consumo entre o motorista parceiro e o aplicativo de viagens, uma vez que a apelante não é o destinatário final dos serviços; 3 .
Nos termos do art. 421 do Código Civil, a apelada possui liberdade de contratar e manter motoristas parceiros em sua plataforma digital, podendo rescindir, ambas as partes, a relação a qualquer momento; 4.Tendo sido identificada atividades de "viagens combinadas" pela motorista parceira, resta caracterizado o descumprimento contratual e a licitude na desativação de sua conta junto à UBER, uma vez que a empresa não é obrigada a manter como parceiro quem utiliza a sua plataforma de forma inadequada; 4.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJ-AM - Apelação Cível: 05119029620238040001 Manaus, Relator.: Cezar Luiz Bandiera, Data de Julgamento: 23/07/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2024) Portanto, não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela antecipada , pois não há probabilidade de direito de agravamento nem risco iminente de prejuízo irreparável . 2.
Do perigo de dano inverso A decisão recorrida impõe à agravante a obrigação de reativar a conta do agravado , na medida em que pode gerar graves prejuízos à empresa , pois a mantém vinculada a um motorista que descumpriu suas regras de segurança e confiabilidade .
Além disso, há fiscalizada consolidada garantindo o direito das plataformas digitais de transporte de desativarem motoristas que descumprem seus termos de uso , sem que isso configure ilegalidade ou abuso de direito .
A tutela concedida pode, ainda, gerar efeito irreversível , pois eventual reativação de conta e retorno do agravado à plataforma pode ocasionar riscos reputacionais e operacionais à Uber , casos confirmados como infrações alegadas.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA RECURSAL -- AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA .
Estando ausentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal, quais sejam a plausividade do direito e o perigo de dano, deve ser mantida a decisão que indeferiu a medida. (TJ-MG - AGT: 10000212400931002 MG, Relator.: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de busca e apreensão de veículo, em razão da ausência de provas suficientes para concessão da tutela de urgência .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC, para a concessão da tutela de urgência, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo .
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência por ausência de provas suficientes das alegações da agravante, sendo necessária dilação probatória. 4 .
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência deve ser concedida quando há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5.
Na hipótese, não foram comprovados, sem sombra de dúvidas, os termos do acordo verbal firmado entre as partes, nem o inadimplemento contratual por parte do agravado, o que justifica a manutenção da decisão recorrida .IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1 .
A ausência de comprovação clara e suficiente dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, justifica o indeferimento do pedido liminar de busca e apreensão."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5499655-38 .2023.8.09.0072, Rel .
Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5063012-36.2023.8 .09.0044, Rel.
Des.
Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, julgado em 28/06/2023, DJe de 28/06/2023 . (TJ-GO 58248484420248090137, Relator.: AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2024) Dessa forma, considerando o risco de dano grave e de dificuldade de peças à agravante e a ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada ao agravado , mostra-se necessária a concessão do efeito suspensivo ao recurso .
Conforme a norma retrotranscrita, para a concessão de medida liminar em agravo de instrumento (efeito suspensivo ou antecipação de tutela) é necessário que estejam presentes dois requisitos: a) probabilidade de provimento do recurso; e b) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Em análise perfunctória, vislumbro, na espécie, a existência dos requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil.
Em síntese, a decisão agravada, na parte impugnada pelo agravante, consistiu em determinar à requerida que proceda com a reativação do perfil do autor junto à plataforma do aplicativo por ela administrado, objeto de discussão na lide, viabilizando a respectiva prestação de serviços do autor como motorista, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de 10.000,00 (dez mil reais).
Portanto, em sede de cognição sumária, verifico a cumulação dos requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil.
Com estes fundamentos, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, determinando-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora / agravante até o pronunciamento definitivo da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.
Dê-se ciência ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI do inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos delineados no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada de cópias de peças e/ou documentos que entender convenientes à sua defesa.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
29/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 13:30
Juntada de Certidão
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27/02/2025 23:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/10/2024 07:56
Conclusos para o Relator
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08/10/2024 04:06
Decorrido prazo de DANIEL DO NASCIMENTO MACIEL em 07/10/2024 23:59.
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04/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 22:03
Determinada diligência
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11/07/2024 19:53
Conclusos para Conferência Inicial
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11/07/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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