TJPI - 0805219-30.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:45
Outras Decisões
-
20/05/2025 08:12
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 19:35
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
19/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:48
Transitado em Julgado em 17/04/2025
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22/04/2025 03:51
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 13:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2025 09:58
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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10/04/2025 09:56
Juntada de Petição de ciência
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02/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:21
Publicado Citação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805219-30.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Cancelamento de vôo] AUTOR: WILKER ALBUQUERQUE MACIEL REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS na qual o autor alega, em síntese, haver adquirido passagens para o voo 4379, com saída de Teresina-PI e destino Florianópolis-SC, originalmente programado para decolar às 03:35 horas do dia 02.11.2024, contudo, haveria sido surpreendido com sucessivas e repentinas alterações de itinerário unilateralmente promovidas pela companhia aérea requerida, de maneira que haveria sido remanejado para novo voo com horário de realização previsto para às 03:30 do dia seguinte, 03.11.2024.
Aduz o autor que, diante de tais alterações repentinas e do atraso exorbitante de quase 24(vinte e quatro) horas em relação ao originalmente contratado, perdeu compromissos, diárias de hotel e locação de veículo realizada com os pontos TUDOAZUL.
Diante do ocorrido, ingressou com a presente ação pugnando pela condenação da empresa no pagamento de indenização por danos morais.
Dispensados os demais dados do relatório por força do artigo 38 da Lei 9.099/95.
O feito tramitou de forma regular, seguindo os ditames fixados na Lei nº 9.099/95, bem como observando os princípios básicos ali indicados.
Passo a decidir. 2.
DO MÉRITO A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
A requerida, em sua peça de defesa, alega a aplicação das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei nº 7.565/86, em detrimento das normas do Código de Defesa do Consumidor- Lei nº 8.078/90.
Todavia, este não é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 2538431), que reiteradamente ressalta a aplicabilidade do CODECON, em conjunto com as Resoluções da Agência Nacional de Aviação Civil- ANAC, às demandas envolvendo atrasos, cancelamentos de voo e demais eventos danosos ocorridos em voos domésticos, em demandas judiciais movidas pelo passageiro contra a companhia aérea.
Diante da vulnerabilidade econômica e técnica da parte autora, frente à empresa requerida, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CODECON.
Da análise da documentação em anexo aos autos, frente os fundamentos jurídicos e fáticos apresentados pelas partes, entendo que assiste razão ao autor, em seu pleito indenizatório.
O autor trouxe provas da alteração ocorrida em seu voo, ID 66561963- páginas 03 e 04, evento confirmado pela requerida, em sua peça de defesa, que afirma que as alterações se deram por reajuste de malha aérea.
Em sua defesa de mérito, a requerida alega haver notificado o consumidor com antecedência mínima de 72(setenta e duas) horas, nos termos do art.12 da Resolução nº 400 da ANAC.
Afirma a requerida que já haveria enviado tal comunicação ao passageiro na data de 27.10.2024, vários dias antes da data de 02.11.2024, para a qual havia sido agendado o voo originalmente contratado pelo autor.
Todavia, como meio de prova de tais alegações, apresenta somente telas sistêmicas internas que, por si só, não configuram prova inequívoca da notificação enviada.
Não foi apresentado qualquer print de conversa via aplicativo de mensagens instantâneas, notificação em aplicativo com sinalização de data de envio, SMS ou eventual e-mail enviado ao consumidor, supostamente apto a comprovar, de maneira clara e inequívoca, a notificação do passageiro em tempo hábil, na data de 27.10.2024 afirmada pela requerida.
Assim, entendo que a ré não logrou êxito em cumprir com seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito e pretensão autorais, não se configurando qualquer excludente de responsabilidade prevista no art. 14 §3º do CODECON, motivo pelo qual deverá responder objetivamente pela falha na prestação do serviço, conforme art. 14, caput do CODECON.
No caso em comento, a alteração de malha aérea comunicada pela companhia demandada não amolda- se a qualquer hipótese de caso fortuito ou força maior prevista na legislação cível ou consumerista, configurando-se ao máximo fortuito interno, que integra os riscos do empreendimento/ atividade econômica desempenhada pela ré no mercado de consumo, assim integrando sua esfera de responsabilidade, não sendo possível transferir ao consumidor os encargos de tais falhas na prestação de seu serviço.
Entendo como configurados os danos morais no caso em tela, de maneira que a alteração de voo, resultando em atraso próximo a 24(vinte e quatro) horas em relação ao originalmente contratado, ausente prova de prestação de suficiente assistência material por parte da requerida, e ocorrendo a perda de compromissos e serviços adquiridos por conta da alteração inesperada de datas e logística (o consumidor comprova haver perdido os benefícios de locação de carro agendada ID 66561964, em decorrência do atraso/ modificação unilateral da data de realização de seu voo), em conjunto com as demais peculiaridades do caso em concreto, em muito ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
Em casos similares, já decidiram, recentemente, os tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO.
EMPRESA DE INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE PASSAGENS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
CANCELAMENTO DE VOO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 72 HORAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000708-97.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 09.02.2023) (TJ-PR - RI: 00007089720228160021 Cascavel 0000708-97.2022.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 09/02/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/02/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO SEM AVISO PRÉVIO.
ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 72 HORAS NÃO RESPEITADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A RÉ OFERECEU ALTERNATIVAS DE REACOMODAÇÃO EM VOO MAIS CONVENIENTE.
INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC.
ASSISTÊNCIA MATERIAL DEFICITÁRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE VIAGENS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003475-39.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 15.04.2023) (TJ-PR - RI: 00034753920228160044 Apucarana 0003475-39.2022.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 15/04/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/04/2023) Assim, evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da requerida, configura-se sua responsabilidade objetiva, nos termos do art.14 do CODECON, diante dos prejuízos materiais e extrapatrimoniais provocados ao consumidor.
Quanto ao montante indenizatório, arbitro este em R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista a gravidade do dano, a capacidade econômica de ambas as requeridas, e a função punitiva e pedagógica da condenação.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o Magistrado a se manifestar acerca de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade, previstos na Lei no 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam as mais dinâmicas e objetivas possíveis. 3.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR as rés no pagamento R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ), e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.
Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor, haja visto inexistir nos autos documentação apta a demonstrar sua alegada situação de hipossuficiência.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT -
31/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2025 09:35
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 23:48
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2025 08:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/01/2025 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
22/01/2025 08:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2025 14:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2024 16:28
Juntada de aviso de recebimento
-
05/12/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 23:33
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 21:33
Juntada de Petição de documentos
-
11/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 15:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/01/2025 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
10/11/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
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