TJPI - 0802726-60.2022.8.18.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 14:58
Baixa Definitiva
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05/05/2025 14:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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05/05/2025 14:58
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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05/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
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29/04/2025 01:25
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:25
Decorrido prazo de LOHANA PATRICIA FERREIRA ALENCAR em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRODUTO USADO.
PRODUTO NÃO COMPRADO COM A REQUERIDA.
PRODUTO COMPRADO COM REVENDEDORA NÃO AUTORIZADA.
GARANTIA EXPIRADA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA.
DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802726-60.2022.8.18.0164 Origem: RECORRENTE: SONIVAL MENDES ALENCAR SOBRINHO Advogado do(a) RECORRENTE: LOHANA PATRICIA FERREIRA ALENCAR - PI17836-A RECORRIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - SP297608-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que: no dia 16 de abril de 2021, efetuou a compra de um relógio da empresa Ré, por meio do sítio digital ebay.com, um Apple Watch, series 6, azul, 44mm, com número de série H4JDH24HQ1RF, para uso próprio, no valor de U$ 149,10 (cento e quarenta e nove dólares e dez centis), o equivalente a R$ 873,44 (oitocentos e setenta e três reais e quarenta e quatro centavos); Após vários dias de espera, devido a compra ter sido efetuada em site americano, o Autor recebeu seu produto, mas para a infelicidade não conseguiu utilizá-lo desde então, devido um “bloqueio de ativação”; entrou em contato com o suporte da empresa ré, desde 29 de abril de 2021 e não obteve êxito, fazendo com que tentasse novamente por mais 6 (seis) vezes, mas todas as tentativas foram frustradas.
Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a condenação da requerida a desbloquear e habilitar o aparelho para uso do Autor, e ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em Contestação, a Requerida aduziu: ilegitimidade passiva, tendo em vista que o autor comprou o produto de uma revendedora não autorizada; o produto foi adquirido originalmente em 31/12/2020 sendo que quando adquirido pelo autor em 04/2021 estava com bloqueio de ativação ativado pelo seu usuário, reitera-se que tal bloqueio não é feito pela apple, mas sim pelo usuário do aparelho, não havendo que se falar em responsabilidade da fabricante.
Por essas razões, requereu: o acolhimento das preliminares com extinção do processo sem resolução de mérito; subsidiariamente, a improcedência da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Verifica-se, portanto, que a parte autora assumiu os riscos de comprar, um aparelho celular já usado, motivo pelo qual deve arcar com os custos do conserto de eventuais defeitos, vez que o produto não goza mais de garantias da fabricante.
Assim, verifica-se que os aborrecimentos sofridos pela autora decorreram de sua opção de compra do APPLE WATCH S6, 44MM, SERIAL Nº H4JDH24HQ1RF, não se podendo atribuir à requerida a responsabilidade por eventuais prejuízos com o pagamento de reparos.
Diante do quadro traçado, de se concluir que as alegações iniciais não são verossímeis, segundo as regras ordinárias de experiência.
Destarte, não se autoriza a inversão do ônus da prova em favor da autora, sendo o caso de improcedência da demanda.
Pois bem.
Cumpre salientar que a relação existente entre as partes é tipicamente de consumo, motivo pelo qual de rigor a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 6º, inc.
VIII dispõe que é direito do consumidor a inversão do ônus da prova, quando for verossímil sua alegação ou for ele hipossuficiente.No caso dos autos, entendo que não tem cabimento referida inversão, uma vez que as alegações do autor não se mostraram verossímeis, tampouco se mostra o autor hipossuficiente para demonstrar os fatos alegados, o que não logrou êxito.
Com efeito, não restando caracterizado vício no produto, falha na prestação dos serviços ou qualquer ato ilícito perpetrado pela requerida, que pudesse ensejar o acolhimento do pleito de reparação por danos morais, a improcedência da ação deve ser decretada.
Dessa forma, ausente qualquer vício, não se pode falar em recebimento de indenização a qualquer título.
Ademais, mero aborrecimento não gera direito ao recebimento de indenização por danos morais.
Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, prova do alegado, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Inconformado, o autor, ora Recorrente, reiterou os termos da inicial, e requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
Em contrarrazões, a requerida, ora Recorrida, requereu a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Imposição em custas e honorários advocatícios, à Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita. É como voto. -
31/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 18:03
Conhecido o recurso de SONIVAL MENDES ALENCAR SOBRINHO - CPF: *72.***.*73-40 (RECORRENTE) e não-provido
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20/03/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/03/2025 09:23
Juntada de petição
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14/03/2025 11:21
Juntada de Petição de parecer do mp
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20/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2025 08:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2024 11:21
Recebidos os autos
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04/11/2024 11:21
Conclusos para Conferência Inicial
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04/11/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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