TJPI - 0800321-20.2022.8.18.0142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 15:11
Baixa Definitiva
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05/05/2025 15:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
05/05/2025 15:10
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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05/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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29/04/2025 01:26
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:26
Decorrido prazo de MAURICIO FERREIRA DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
JUNTADA DE CONTRATO TELEFÔNICO.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595 DO CC/02 PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOAS ANALFABETAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
CONTRATO INVÁLIDO.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO DEVIDA.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS EM PRIMEIRO GRAU.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800321-20.2022.8.18.0142 Origem: RECORRENTE: ANTONIO JOSE DE QUEIROZ Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO FERREIRA DA SILVA - PI14055-A RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) RECORRIDO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que: é pessoa analfabeta, e foi surpreendido ao receber seu benefício previdenciário com descontos indevidos oriundos de contrato de empréstimo supostamente contratado com o banco requerido.
Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; declaração de inexigibilidade do débito; condenação do requerido ao pagamento da repetição do indébito e de indenização a título de danos morais.
Em contestação, o requerido aduziu: incompetência absoluta do juizado especial; conexão processual; litigância de má-fé; falta de interesse de agir; existência e legalidade de contratação entre as partes; disponibilização do valor referente ao contrato ao autor.
Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, a improcedência da demanda.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: Confrontando as provas produzidas pelas partes, tenho que o réu se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), pois demonstrou a contratação do empréstimo pelo autor (contrato sob o nº *60.***.*02-36), pois juntou aos autos (i) o respectivo contrato, justificando assim os descontos no benefício do autor, o qual foi devidamente celebrado por meio de ligação telefônica; bem como (ii) documento que demonstra a transferência efetuada em 28/07/2022, no valor de R$ 892,74 (oitocentos e noventa e dois reais e setenta e quatro centavos) para conta bancária de titularidade do autor (agência: 5798-3, conta: 0003345-6 – Banco Bradesco) – ID. 36343215, comprovando, assim, que houve a contratação do empréstimo que perfaz o objeto da presente lide e a transferência de valor em favor do autor/contratante.
Lado outro, observo, que desatendendo ao seu ônus probatório, imposto pelo art. 373, I, o autor, mesmo devidamente intimado da decisão constante no ID. 44450963, não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, uma vez que NÃO apresentou extratos bancários da instituição financeira em que recebia o seu benefício à época da realização dos contratos, conforme certificado pela secretaria no ID. 50811035.
Ressalte-se, ainda, que os valores liberados pelo banco foram disponibilizados em conta de titularidade do autor (agência: 5798-3, conta: 0003345-6 – Banco Bradesco), conforme se observa no recibo de transferência colacionado pelo réu no ID. 36343215, não havendo, pois, que se falar em existência de fraude.
Isto posto, (a) rejeito as preliminares suscitadas pelo réu, e nos termos do art. 487, I, do CPC (b) JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial; e (c) CONDENO o autor por litigância de má-fé, devendo pagar ao réu (c.i) multa no valor equivalente a dez por cento do valor corrigido da causa, além de (c.ii) de arcar com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como (c.iii) ao pagamento de custas processuais.
Inconformado, o autor, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado na inicial e requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes, e seja retirada a condenação por litigância de má-fé.
Em contrarrazões, o requerido, ora Recorrido, requereu a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14).
Em casos como o dos autos, entendo que assiste PARCIAL razão à parte recorrente.
O cerne da discussão posta na presente lide consiste, na verdade, na responsabilidade ou não do Banco Recorrido.
O recorrido juntou aos autos contrato e comprovante de pagamento, entretanto, o contrato não foi formalizado por meio telefônico, e não mediante a assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas, desrespeitando os requisitos do art. 595 do Código Civil, tendo em vista que o Recorrente é pessoa idosa e analfabeta.
Em casos como o dos autos, é importante registrar que a pessoa não alfabetizada não deve ser considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil.
No entanto, embora não seja exigida representação ou assistência legal para a celebração de empréstimos bancários, nem a utilização de instrumento público, o artigo 595 do CC/02 prevê requisitos específicos a serem observados no momento da celebração de contratos de serviços por pessoas analfabetas para que lhe seja garantida a validade necessária exigida pelo ordenamento jurídico, quais sejam, a assinatura a rogo do contrato e a presença de mais duas testemunhas.
Inclusive, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em alteração jurisprudencial em recentíssima decisão no dia 15/12/2020, publicada no Informativo 684 de 21/02/2021 através de sua 3ª câmara, abaixo transcrito: “Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento”. (REsp 1868099/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Nesse sentido, colho os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como decisões de outros tribunais de justiça do país: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE.
PRELIMINAR DE DESERÇÃO RECURSAL.
PORTE DE REMESSA E RETORNO.
INEXIGIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO OPE IUDICIS DO ÔNUS DA PROVA.
ANALFABETISMO.
EXIGÊNCIA DE FORMA PÚBLICA.
NÃO OBSERVÂNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
NULIDADE CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…).
IV- Assim, comprovada a condição de analfabeto do Apelante, a nulidade dos Contratos é evidente, na medida em que, para “a contratação de empréstimo consignado com pessoa “analfabeta é imprescindível a adoção de forma específica, qual seja, celebração por meio de instrumento público, forma esta que não foi observada na espécie.
Precedentes. (…). (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003077-0 | Relator: Des.
RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2018).”. “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE.
PRELIMINAR DE DESERÇÃO RECURSAL.
PORTE DE REMESSA E RETORNO.
INEXIGIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO OPE IUDICIS DO ÔNUS DA PROVA.
ANALFABETISMO.
EXIGÊNCIA DE FORMA PÚBLICA.
NÃO OBSERVÂNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
NULIDADE CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…).
IV- Assim, comprovada a condição de analfabeto do Apelante, a nulidade dos Contratos é evidente, na medida em que, para “a contratação de empréstimo consignado com pessoa “analfabeta é imprescindível a adoção de forma específica, qual seja, celebração por meio de instrumento público, forma esta que não foi observada na espécie.
Precedentes. (…). (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003077-0 | Relator: Des.
RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2018).”.
Destarte, observo que o banco Recorrido, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, vez que faltou a assinatura a rogo e a assinatura de testemunha.
Além disso, o Recorrente não reconheceu em sede de audiência o contrato telefônico apresentado pelo Recorrido.
Nesta esteira, verifico que o banco não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico.
Outrossim, a declaração de nulidade encontra fundamento também no próprio princípio da boa-fé, tendo em vista que a instituição financeira recorrida, ante a evidente vulnerabilidade do Recorrente, deveria ter procedido da forma mais cautelosa possível, no sentido de assegurar-lhe o pleno conhecimento daquilo que estava sendo contratado.
Ressalte-se que tal princípio deve permear todas as relações jurídicas existentes entre os particulares, tanto no decorrer da execução do contrato em si, como na fase pré-contratual.
Assim, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte recorrente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, mas compensando o valor pago de R$ 892,74 (oitocentos e noventa e dois reais e setenta e quatro centavos) conforme consta de comprovante de pagamento anexo aos autos, pelo Recorrido, em sede de contestação e contrarrazões.
Ressalte-se que a restituição do indébito, nesse caso, deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, o que não vislumbro no caso dos autos, tendo em vista que os descontos foram pautados em um contrato celebrado entre as partes, além de ter existido a efetiva disponibilização da quantia objeto do contrato à parte recorrente.
No mesmo sentido, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO - ASSINATURA "A ROGO" POR PROCURADOR - INEXISTÊNCIA - CONTRATO NULO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA. 1- Para que o contrato de empréstimo consignado tenha validade jurídica é necessário que haja a assinatura de um procurador constituído por mandato público que tenha assinado "a rogo de" em local próximo à impressão datiloscópica do contratante, nos termos do art. 37 da Lei nº Lei nº 6.015/1973 e da jurisprudência pátria. 2- Com a anulação do contrato de empréstimo consignado, após a liberação da verba emprestada e da ocorrência de descontos na folha de pagamento do contratante, torna-se necessária a devolução dos valores (emprestado e descontado), revertendo à situação pretérita à contratação, sob pena de enriquecimento indevido (art. 182 do CC). 3- Demonstrado terem as partes celebrado contrato de empréstimo consignado, declarado nulo por ausência de formalidade imprescindível à validade do negócio jurídico, não se há de falar em dano moral passível de compensação. (TJ-MG - AC: 10352180030822001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 08/10/2019, Data de Publicação: 18/10/2019).
Já no tocante aos danos morais, na medida em que o contrato foi celebrado, que o Recorrente efetivamente recebeu o valor pactuado e que a invalidade da relação jurídica derivou unicamente da inobservância da forma prevista no art. 595 do CPC, entendo que descabe na espécie a condenação da instituição financeira requerida, ora recorrida, ao pagamento desta indenização, pois não configurado prejuízo moral a ser ressarcido.
Quanto à condenação do autor, ora Recorrente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), e à multa por litigância de má-fé, a sentença recorrida também merece reparos.
O processo seguiu o procedimento especial dos juizados especiais cíveis, sendo regido pela Lei nº 9.099/95.
A esse procedimento, o Código de Processo Civil se aplica apenas de forma subsidiária.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, “ A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”.
Portanto, não há que se falar em condenação do Recorrente ao pagamento de custas e honorários em primeiro grau.
Também não há que se falar em litigância de má-fé do Recorrente, tendo em vista que este firmou contrato inválido, e recorreu ao judiciário para pleitear seus direitos, não configurando nenhum dos casos do art. 80 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, para reformar a sentença recorrida, a fim de: A) Declarar a nulidade do contrato objeto da lide; B) Condenar o Recorrido ao pagamento da restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados em razão do contrato discutido nos autos.
Sobre tais valores deverão incidir juros legais a contar da citação e correção monetária a contar da data do ajuizamento.
Ressalte-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos; C) Determinar que, no momento do pagamento da restituição ora estabelecida, o Recorrido promova a devida compensação do valor de R$ 892,74 (oitocentos e noventa e dois reais e setenta e quatro centavos), pago em favor do Recorrente, igualmente atualizado e corrigido.
D) Julgar improcedente o pedido de danos morais.
E) Retirar a condenação do autor, ora Recorrente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
F) Retirar a condenação do autor, ora Recorrente, à multa por litigância de má-fé.
Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento. É como voto. -
31/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 17:57
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE DE QUEIROZ - CPF: *85.***.*63-49 (RECORRENTE) e provido em parte
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20/03/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 12:07
Juntada de Petição de parecer do mp
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20/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2025 16:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/11/2024 22:56
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/11/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/10/2024 17:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2024 00:08
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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01/07/2024 08:22
Recebidos os autos
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01/07/2024 08:22
Conclusos para Conferência Inicial
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01/07/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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