TJPI - 0801942-21.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 11:56
Baixa Definitiva
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22/04/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 11:56
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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22/04/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/04/2025 23:59.
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07/04/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0801942-21.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: HELOISA MARIA SOUSA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Sem relatório (art. 38, caput, da Lei no. 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de nulidade de contrato, desconstituição de débito, restituição em dobro e reparação por danos morais proposta por HELOISA MARIA SOUSA SILVA em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A.
Sustenta a parte autora que vem sendo debitado de sua conta um valor referente a um empréstimo que não reconhece.
Requerendo os pedidos da inicial.
A requerida, em sua defesa, alega que os valores foram devidamente cobrados, e que tal empréstimo fora consensualmente feito pelas partes.
Refutando todos os pedidos da inicial.
Observa-se, no caso em tela, que a controvérsia reside na cobrança de valores a título de empréstimo que a parte autora não reconhece.
A distribuição do ônus da prova é de fundamental importância na solução de controvérsias deduzidas em juízo e, de regra, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do NCPC.
Da análise das provas nos autos, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de desconstituir a regularidade da cobrança efetuada.
Consoante as provas colacionadas nos autos, verificou-se que tais débitos foram referentes ao empréstimo feito pela autora com a requerida.
No caso dos autos, entendo que a parte autora realizou os contratos.
A parte requerida junta documentos referentes ao empréstimo em que consta a quantia requisitada e transferida para a autora (R$ 1.677,79), bem como a quantidade de parcelas (84 parcelas), incluídas em 27/01/2023.
Valores estes, recebidos pela parte autora, bem como confirmada a sua self e seus documentos pessoais conforme manifestação em audiência de ID n°: 59958289.
O conjunto probatório leva a conclusão de que houve a realização do contrato pela parte autora.
Portanto, à luz das provas dos autos, constata-se que os valores foram devidamente cobrados pela parte requerida pelo empréstimo realizado.
Em relação aos danos morais, entendo pela sua inocorrência, decorrência lógica dos motivos acima expostos.
Havendo a regularidade da cobrança, não se verifica a prática de qualquer ato ilícito pela requerida apta a ensejar reparação por danos morais.
DISPOSITIVO Assim, e ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) DA PARTE AUTORA, EXTINGUINDO A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, I do NCPC).
Por fim, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, “datado eletronicamente”. __________Assinatura Eletrônica__________ Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
31/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:15
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 09:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/07/2024 09:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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08/07/2024 09:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/07/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:19
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2024 10:00
Conclusos para decisão
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14/05/2024 10:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/07/2024 09:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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14/05/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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