TJPI - 0862820-75.2024.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:29
Conclusos para decisão
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27/06/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:25
Juntada de Petição de custas
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02/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0862820-75.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: EDILEUZA BARBOSA DE MORAIS DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão objetivando reaver o bem que fora alienado em contrato de alienação fiduciária em garantia.
Vieram-me os autos conclusos.
Inicialmente, observo que o Robô de Informações da Corregedoria – RIC, juntou certidão de distribuição anterior ID 68711076, informando da existência de distribuições anteriores envolvendo os mesmos polos processuais.
Logo em seguida, o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina na decisão de (ID 68818083), declarou incompetência, determinando a redistribuição ao juízo prevento para recebê-la novamente em caso de repetição da ação. É o que basta para compreensão do tema.
Passo a decidir. 1 - DO SEGREDO DE JUSTIÇA Verifico que a ação fora proposta sob segredo de justiça.
A hipótese dos autos, contudo, não justifica a tramitação do feito em tal condição.
Acerca do peticionamento em segredo de justiça, dispõe o Provimento Conjunto nº 11/2016 do TJPI, que regulamentou o processo eletrônico na Justiça Estadual do Piauí: Art. 51.
Na propositura da ação, o autor poderá requerer segredo de justiça para os autos digitais ou sigilo para um ou mais documentos do processo, através de indicação em campo próprio. § 1º A indicação proveniente do peticionante será submetida à imediata análise pelo magistrado. § 2º Em toda e qualquer petição poderá ser requerido sigilo para essa ou para documento a ela vinculado. § 3º Requerido o segredo de justiça do processo ou sigilo de documento, este permanecerá sigiloso até que o magistrado decida em sentido contrário, de ofício ou a requerimento da outra parte. (...) Sobre o tema, verifico que a petição inicial não revela dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (art. 189, III, do CPC), de modo que deve ser disponibilizada como documento público, pelo que determino que a Secretaria do feito remova o caráter sigiloso da petição e dos documentos que a acompanham. 2 – DAS CUSTAS PROCESSUAIS Em análise aos autos, extrai-se que a parte autora não juntou a Guia de Recolhimento da Justiça nem o comprovante de pagamento das custas iniciais, prescrito na Tabela de Custas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino que a parte autora emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (parágrafo único do artigo citado), devendo juntar a Guia de Recolhimento da Justiça e o comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
31/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 09:14
Determinada diligência
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25/03/2025 09:14
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 12:02
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/01/2025 12:44
Declarada incompetência
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27/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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26/12/2024 13:13
Conclusos para decisão
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26/12/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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