TJPI - 0804050-24.2023.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 11:53
Baixa Definitiva
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07/05/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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07/05/2025 11:52
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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07/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:52
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804050-24.2023.8.18.0076 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO APELAÇÃO CÍVEL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (198) interposta por APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO, ora apelada.
Por meio de petição eletrônica (id.22164093), as partes apelante e apelada vieram a juízo informar a pactuação de acordo extrajudicial a respeito da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado pelas partes litigantes, no qual envolva, inclusive, o objeto da presente demanda, caracteriza hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, ante a manifesta perda do objeto.
Com efeito, a transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado.
No que tange à representação processual da apelante e da apelada, verifico que ambas se encontram devidamente representadas.
Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.
DECIDO Portanto, HOMOLOGO o presente acordo e, ante a perda superveniente do interesse recursal, julgo prejudicado o recurso com fundamento no art. 932, III do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.
Cumpra-se.
Teresina, 25 de março de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
01/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 12:19
Prejudicado o recurso
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30/03/2025 12:19
Homologada a Transação
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19/02/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 16:10
Juntada de petição
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15/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:42
Juntada de petição
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02/01/2025 22:17
Juntada de petição
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02/01/2025 18:57
Juntada de petição
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23/12/2024 15:06
Juntada de petição
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17/12/2024 12:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/09/2024 22:25
Recebidos os autos
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24/09/2024 22:25
Conclusos para Conferência Inicial
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24/09/2024 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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