TJPI - 0801351-75.2022.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 14:57
Baixa Definitiva
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30/04/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/04/2025 14:57
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:52
Decorrido prazo de ZACARIAS RODRIGUES em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801351-75.2022.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA APELADO: ZACARIAS RODRIGUES DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
FALECIMENTO DO APELANTE.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO.
INTIMAÇÃO POR MEIO DO ADVOGADO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO.
I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO BMG S.A. em face de sentença proferida nos autos da Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer e Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por ZACARIAS RODRIGUES (ID 15308539), perante o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI.
Após a interposição do recurso, foi juntada aos autos Certidão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (ID 16149215), atestando o óbito da parte autora/apelada, ocorrido em 13/03/2024, durante o trâmite do recurso.
Diante disso, esta Relatoria determinou a suspensão do processo por 30 (trinta) dias (ID 17574857), com posterior intimação do patrono da parte falecida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regularização da representação processual, mediante habilitação do espólio ou sucessores, sob pena de extinção do feito (ID 18588187).
Decorrido o prazo legal, não houve manifestação nos autos por parte do advogado constituído, permanecendo a irregularidade na representação processual da parte falecida. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, o falecimento de qualquer das partes acarreta a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, senão vejamos: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Conforme relatado, foi determinada a intimação do patrono da parte falecida, conforme documento de ID 18588187, para que promovesse a regularização da representação, o que não foi feito no prazo estipulado, ensejando o reconhecimento da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
De acordo com o artigo 76, § 2º, inciso I, do CPC: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante o tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente (grifos próprios).” A omissão do patrono inviabiliza a continuidade do processo, contrariando, inclusive, o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC: Art. 6º.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que a falta de habilitação dos herdeiros ou sucessores no prazo estabelecido implica a extinção do processo, conforme se vê no julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
AUSÊNCIA.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL..
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, IV, DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Falecida a parte autora, durante o trâmite do processo, e sendo transmissível o direito em litígio, será determinada a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 313, § 2º, II, CPC). 2.
Ausência de informação dos herdeiros, em descumprimento a intimação do evento 50. 3.
Recurso não provido.
Sentença mantida. (STJ - AREsp: 2184926, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: 30/09/2022) Desse modo, embora tenha sido facultada a habilitação dos herdeiros na condição de interessados, a regularização processual não ocorreu.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo extinto o presente feito sem julgamento de mérito, por irregularidade de representação da parte, com fulcro nos art. 485, IV, e art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
TERESINA-PI, 28 de março de 2025. -
01/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:12
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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19/03/2025 10:09
Juntada de petição
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18/02/2025 10:14
Conclusos para decisão
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14/02/2025 04:36
Decorrido prazo de ZACARIAS RODRIGUES em 13/02/2025 23:59.
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08/01/2025 17:32
Expedição de Edital.
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11/10/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 10:15
Conclusos para o Relator
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13/09/2024 03:22
Decorrido prazo de ZACARIAS RODRIGUES em 12/09/2024 23:59.
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12/08/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/07/2024 03:11
Decorrido prazo de ZACARIAS RODRIGUES em 04/07/2024 23:59.
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17/06/2024 10:27
Conclusos para decisão
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17/06/2024 10:27
Juntada de Certidão
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17/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2024 12:08
Conclusos para o Relator
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02/04/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/04/2024 23:59.
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28/03/2024 03:03
Decorrido prazo de ZACARIAS RODRIGUES em 27/03/2024 23:59.
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26/03/2024 21:02
Juntada de informação - corregedoria
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06/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 18:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/02/2024 09:15
Recebidos os autos
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16/02/2024 09:15
Conclusos para Conferência Inicial
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16/02/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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