TJPI - 0804684-04.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 11:23
Baixa Definitiva
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20/05/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:02
Decorrido prazo de GENEMARCIA FONSECA DE OLIVEIRA PINHEIRO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 12:02
Decorrido prazo de ISADORA FONSECA PINHEIRO em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:32
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 08/05/2025 23:59.
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28/04/2025 05:20
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0804684-04.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: GENEMARCIA FONSECA DE OLIVEIRA PINHEIRO, ISADORA FONSECA PINHEIRO REU: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (id 72470767) opostos por GENEMARCIA FONSECA DE OLIVEIRA PINHEIRO.
Instada, a parte embargada apresentou contrarrazões em ID 73455888.
Em síntese o Embargante realiza a manifestação de fundamentos fatos e jurídicos afirmando ter sido a sentença omissa quanto aos fatos na petição inicial.
A priori, cumpre aduzir que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No caso em apreço, observo que o embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado, posto que afirma houve omissão, mas analisando os autos não há nenhuma omissão, sendo sua intensão é que seja mudado o entendimento, o que ensejaria o reexame de fatos e provas, sendo que os embargos não se prestam para a reanálise do acervo fático-probatório.
O que se verifica, em verdade, é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando a sentença devidamente fundamentada.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos, por não cumprir com a hipótese de cabimento do art. 1.022, do CPC.
Expedientes necessários, cumpra-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito -
16/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:28
Não conhecidos os embargos de declaração
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11/04/2025 02:32
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:03
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0804684-04.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: GENEMARCIA FONSECA DE OLIVEIRA PINHEIRO, ISADORA FONSECA PINHEIRO REU: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos TEMPESTIVAMENTE pelo embargante.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Roberth Rogério Marinho Arouche, intima-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 1 de abril de 2025.
ANDRESSA STIVAL LOPES JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI -
01/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 03:41
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:53
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 09:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/01/2025 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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28/01/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:46
Expedição de Informações.
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18/12/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 12:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/01/2025 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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03/10/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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