TJPI - 0802024-82.2022.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802024-82.2022.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: CANDIDA MARIA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO PAN S.A DECISÃO Preliminarmente, determino à Secretaria que proceda com a inversão dos polos da demanda.
Quanto ao pedido do Exequente BANCO PAN S.A, passo a analisar: uma vez que transcorreu o prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar pela parte Executada CANDIDA MARIA DE SOUSA, sem que o tenha feito (ID n. 78649116), e dispensada nova citação, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, DETERMINO às instituições financeiras, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, o SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos existentes sob a titularidade da parte Executada, mediante repetição programada (teimosinha), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na presente execução, de R$ 1.005,75, já acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e o faço em consonância com o art. 854 do CPC.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
18/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/07/2025 12:32
Conclusos para decisão
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17/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 21:02
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2025 10:09
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802024-82.2022.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: CANDIDA MARIA DE SOUSAINTERESSADO: BANCO PAN S.A DESPACHO Diante da inércia da parte Promovente, INTIME-SE a parte Promovida para se manifestar pelo que lhe for de direito.
No silêncio da Promovida, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
07/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 08:59
Conclusos para decisão
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07/07/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 22:54
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2025 06:04
Decorrido prazo de CANDIDA MARIA DE SOUSA em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 08:32
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802024-82.2022.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: CANDIDA MARIA DE SOUSAINTERESSADO: BANCO PAN S.A DESPACHO Da análise dos autos, tem-se que, em acórdão, a Turma Recursal desconstituiu o débito da Promovente e determinou o retorno ao “status quo ante”, “com a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta da autora, bem como a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente de seus rendimentos”.
Ou seja, o acórdão determinou que “o autor/recorrente deve devolver de forma corrigida o valor que adquiriu no empréstimo ao banco recorrido e este, por sua vez, deve proceder a devolução das parcelas cobradas, de forma simples”. É nesse sentido que se fala em compensação de valores.
Assim, atualizadas as quantias, deve-se fazer um cálculo aritmético simples entre o valor recebido pelo Promovente a título de empréstimo bancário e o valor recebido pelo Promovido a título de pagamento do referido empréstimo.
Desse modo, o juízo chegou no montante de R$ 914,32 (novecentos e quatorze reais e trinta e dois centavos), aferido pela subtração entre o valor recebido pelo Promovente (R$ 1.260,06) e o valor descontado pelo Promovido (R$ 345,74).
Assim, como determinado anteriormente (ID n. 70015444) e com fulcro no art. 52, I, da Lei n. 9.099/95, segundo o qual os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial, INTIME-SE a Promovente para, em 15 (quinze) dias, promover o pagamento do valor devido (R$ 914,32) à parte adversa.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
05/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:51
Conclusos para decisão
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10/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802024-82.2022.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: CANDIDA MARIA DE SOUSAINTERESSADO: BANCO PAN DESPACHO Segundo o princípio da vedação à decisão surpresa, inscrito nos artigos 9º e 10 do CPC, o Magistrado está impedido de decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
O referido postulado jurídico objetiva evitar prejuízos a qualquer das partes com base em fatos por elas ainda desconhecidos e não debatidos, impondo-se a efetivação do contraditório substancial com a intimação prévia para manifestação sobre o vício identificado pelo Magistrado, garantindo-se às partes a possibilidade de influenciar a convicção do Magistrado.
Dito isso, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte Promovida para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar quanto aos fundamentos aduzidos pela Promovente, em sua manifestação retro.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
01/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:04
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:04
Outras Decisões
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13/01/2025 13:47
Conclusos para decisão
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13/01/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 21:43
Juntada de Petição de documentos
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22/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 11:12
Conclusos para decisão
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17/10/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 09:22
Juntada de Petição de documentos
-
23/09/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 10:08
Processo Reativado
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19/08/2024 10:08
Processo Desarquivado
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06/08/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 11:07
Baixa Definitiva
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30/10/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 07:10
Decorrido prazo de JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 05:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 13:26
Recebidos os autos
-
28/09/2023 13:26
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2023 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/05/2023 08:20
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 13:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CANDIDA MARIA DE SOUSA - CPF: *19.***.*98-34 (AUTOR).
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10/05/2023 13:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/05/2023 09:58
Conclusos para decisão
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10/05/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 02:02
Decorrido prazo de RODRIGO AVELAR REIS SA em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 05:00
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 24/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/03/2023 23:59.
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16/03/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 12:55
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
01/03/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 10:40
Conclusos para julgamento
-
24/02/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 14:54
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 11:49
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2022 09:57
Conclusos para julgamento
-
06/12/2022 09:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/12/2022 09:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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06/12/2022 00:25
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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05/12/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2022 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/12/2022 23:59.
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01/12/2022 11:07
Juntada de Petição de ato ordinatório
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17/11/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 13:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/12/2022 09:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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05/11/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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