TJPI - 0802024-82.2022.8.18.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802024-82.2022.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: CANDIDA MARIA DE SOUSAINTERESSADO: BANCO PAN S.A DESPACHO Da análise dos autos, tem-se que, em acórdão, a Turma Recursal desconstituiu o débito da Promovente e determinou o retorno ao “status quo ante”, “com a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta da autora, bem como a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente de seus rendimentos”.
Ou seja, o acórdão determinou que “o autor/recorrente deve devolver de forma corrigida o valor que adquiriu no empréstimo ao banco recorrido e este, por sua vez, deve proceder a devolução das parcelas cobradas, de forma simples”. É nesse sentido que se fala em compensação de valores.
Assim, atualizadas as quantias, deve-se fazer um cálculo aritmético simples entre o valor recebido pelo Promovente a título de empréstimo bancário e o valor recebido pelo Promovido a título de pagamento do referido empréstimo.
Desse modo, o juízo chegou no montante de R$ 914,32 (novecentos e quatorze reais e trinta e dois centavos), aferido pela subtração entre o valor recebido pelo Promovente (R$ 1.260,06) e o valor descontado pelo Promovido (R$ 345,74).
Assim, como determinado anteriormente (ID n. 70015444) e com fulcro no art. 52, I, da Lei n. 9.099/95, segundo o qual os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial, INTIME-SE a Promovente para, em 15 (quinze) dias, promover o pagamento do valor devido (R$ 914,32) à parte adversa.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
28/09/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 13:27
Baixa Definitiva
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28/09/2023 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/09/2023 13:23
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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28/09/2023 13:23
Juntada de Certidão
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28/09/2023 03:10
Decorrido prazo de CANDIDA MARIA DE SOUSA em 27/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/09/2023 23:59.
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23/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 10:33
Conhecido o recurso de CANDIDA MARIA DE SOUSA - CPF: *19.***.*98-34 (RECORRENTE) e provido em parte
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22/08/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2023 09:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2023 14:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/07/2023 10:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 15:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/07/2023 15:16
Juntada de Certidão
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30/06/2023 13:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2023 08:21
Recebidos os autos
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15/05/2023 08:21
Conclusos para Conferência Inicial
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15/05/2023 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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