TJPI - 0801191-25.2021.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 07:11
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
A secretaria da vara Única de marcos Parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima as partes do retorno dos autos, após julgamento do recurso nele interposto. -
21/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 13:20
Recebidos os autos
-
21/07/2025 13:20
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
-
14/04/2025 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
14/04/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801191-25.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: BENEDITO JOSE FRANCISCO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Piauí, cumprindo determinação deste Juízo, intimo a parte requerida para querendo no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação ID 73567012.
MARCOS PARENTE, 4 de abril de 2025.
ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
04/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801191-25.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: BENEDITO JOSE FRANCISCO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por BENEDITO JOSÉ FRANCISCO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, aduz a requerente que foi surpreendida com descontos efetuados em seu benefício de nº 1472919588, em razão de empréstimo consignado contratado sob o nº 219017917, negócio que alega não ter realizado.
Pugna pelo reconhecimento de nulidade/inexistência do negócio jurídico por não contar com os requisitos formais de validade, além da responsabilização objetiva do banco para fins de repetição de indébito em dobro e danos morais.
Documentação anexada em ID 23103281, da qual constam, essencialmente, documentos pessoais e extrato de benefício previdenciário.
Decisão de ID 23195091 deferindo os benefícios da justiça gratuita.
A instituição financeira requerida apresentou contestação em ID 24894689, em que sustenta a regularidade do negócio jurídico realizado, de modo que inexiste direito a qualquer reparação material ou moral.
Instrumento de contrato e comprovante de depósito coligidos em ID 24903907, 219017917 e 24903896, fl.7.
Réplica de ID 25680955.
Intimadas, a parte autora informou que não possui outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado, a parte requerida quedou-se inerte.
Decisão de saneamento em ID 37776968, a parte autora se manifestou pela não juntada dos extratos em ID 40985562.
Voltam-me os autos conclusos. É o relato do essencial.
Passa-se à fundamentação e decisão.
Inicialmente, deixo de apreciar as preliminares apresentadas pelo demandado, considerando que, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Especificamente quanto à matéria posta em juízo, verifica-se ser caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, visto que desnecessária a produção de outras provas.
Com efeito, os elementos de informação coligidos aos autos se afiguram suficientes, desde logo, à cognição plena da causa.
Cumpre destacar, ab initio, que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Adentrando-se o mérito da causa, face à manifesta hipossuficiência técnica da parte consumidora, aplica-se a inversão do ônus probatório, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação.
Do acervo probatório anexado, é possível constatar a existência do contrato de empréstimo consignado nº 219017917 (ID 24903907), no valor de R$ 794,28 (setecentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos), a ser compensado em 84 (setenta e quatro) parcelas de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos).
Consta do caderno processual, ainda, comprovante de transferência da quantia contratada para conta bancária de titularidade do autor (ID 24903896, fl.7).
Enfatize-se, aqui, que, embora fosse do banco demandado a obrigação de demonstrar a existência do contrato e a operação de transferência do valor, competia à parte autora se desincumbir do ônus de provar que, uma vez recebido o dinheiro, dele não fez uso.
De fato, as regras da experiência sugerem que a real vítima de fraude busca, desde logo, noticiar a ocorrência e informar a suposta manifestação volitiva dos mais diversos modos, seja reclamando em ouvidorias ou perante o Banco Central, Procon ou Ministério Público, lavrando boletim de ocorrência ou realizando depósito judicial do montante.
Não sendo este o caso dos autos e, ainda, face à colação do termo escrito que subsidia os descontos diretos nos proventos da demandante, de rigor o afastamento da tese de inexistência do negócio jurídico.
Remanesce, portanto, somente a necessidade de analisar se foram observados os requisitos formais de validade da negociação, por se tratar de avença firmada por pessoa analfabeta.
Insta salientar que, normalmente, não cabe a equiparação dos analfabetos às pessoas incapazes, uma vez que a ausência da habilidade de ler/escrever ou a aptidão reduzida para leitura e escrita não impedem o efetivo discernimento nem a expressão de vontade do agente, seja para fins de disposição de bens ou celebrações contratuais.
Destarte, inexistindo vício de consentimento, reputa-se válido, a priori, o negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta.
Sobre a questão, o precedente infra transcrito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO – COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – PESSOA ANALFABETA. 1.
Deve-se manter incólume, por seus próprios fundamentos, o julgamento de primeiro grau de jurisdição que se harmoniza tanto com a lei aplicável à espécie quanto com as provas coligidas para os autos, a exemplo daquele resultante de sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de empréstimo bancário consignado, por considerar válido o contrato firmado entre as partes contratantes. 2.
O fato de a contratante se tratar de pessoa analfabeta não afeta a validade do contrato bancário, mormente porque o analfabetismo, por si só, não subtrai a capacidade de discernimento e compreensão do conteúdo do ato praticado, o qual é de reputar-se válido e perfeito. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 00006198220128180049 PI 201400010064153, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 10/02/2015, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 27/02/2015) Na mesma linha, o Enunciado nº 20 do FOJEPI (Fórum dos Juizados Especiais do Estado do Piauí) informa: ENUNCIADO 20 - O analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor. (II FOJEPI, Luís Correia – PI, out/2015).
Além da efetiva existência do contrato escrito, ressalte-se a autonomia de vontade que rege as relações de natureza privada.
Ausentes quaisquer indícios de vícios de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão), prevalece a ideia de que o contratante agiu, no momento da negociação, com total capacidade e liberdade na aceitação das cláusulas pactuadas, devendo ser mantido o negócio jurídico entabulado.
No que tange ao objeto contratado, não consta dos autos alegação específica de ilicitude, impossibilidade ou indeterminação.
Deveras, sendo o empréstimo consignado uma espécie de contrato de mútuo, devidamente albergado pela legislação civil e pela jurisprudência brasileiras, observa-se que inexiste fundamento, neste aspecto, para a declaração de sua nulidade.
Portanto, dada a diligência da instituição contratada na celebração do negócio jurídico mediante instrumentalização autorizada por lei, deve-se conceber como lícita a forma de sua realização.
Face ao narrado, a despeito da já citada inversão probatória, se a instituição bancária logrou êxito em juntar documentação sugestiva da legalidade dos termos contratados, cabia à própria parte autora, nos moldes do art. 373, I do CPC, demonstrar algum indício de conduta minimamente ilegal da demandada que denotasse a ocorrência de torpeza ou de inobservância da legislação correlata.
Não se desincumbindo deste ônus, a conclusão que emerge da inicial é a manifestação idônea de vontade pela demandante e a legitimidade da contratação, com o efetivo recebimento do valor, restando, inclusive, presumido o uso pessoal da quantia contratada, haja vista não ter a parte empreendido quaisquer tentativas de devolução.
Do contexto dos autos, depreende-se, portanto, a ausência de fundamentos para eventual reconhecimento de inexistência ou para anulação/invalidade do negócio jurídico, visto que foram adotadas pela empresa requerida todas as cautelas necessárias.
Se o contrato existe e é perfeito, válido e eficaz, restam prejudicadas quaisquer pretensões reparatórias, seja a título material (repetição de indébito em dobro) ou moral.
Sobre o tema, o julgado abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS [...].
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO [...] CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONTRATO VÁLIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
APELO DA AUTORA PREJUDICADO.
Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (TJRS, Apelação Cível Nº *00.***.*86-90, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013).
Tratando-se de contrato regular, que cumpriu sua função social, e à míngua de cobrança indevida ou de ilícito praticado pela instituição financeira demandada, a improcedência do pleito é medida que se impõe.
Finalmente, urge obtemperar que, se, por um lado, não há evidências de má-fé do banco promovido, bem como que tenha negado ou omitido informações à consumidora ou que as tenha dado de forma incompleta, por outro, havia consciência da parte autora, desde o início, quanto aos termos integrais da contratação.
Nesta senda, observa-se que, embora tenha se valido de instrumento abalizado pela legislação processual civil (ação reparatória), a demandante visava a objetivo ilegal, consistente no enriquecimento ilícito por celebração contratual que já sabia ser existente, legítima e, inclusive, perfectibilizada pela ausência de devolução do valor contratado, sugerindo, desde logo, sua anuência ao negócio, ainda que fosse considerada na modalidade tácita.
Logo, é possível a incidência, no caso concreto, da multa por litigância de má-fé, nos moldes dos arts. 80, III, e 81, ambos do CPC, a qual pode ser arbitrada de ofício e permanece exigível mesmo nos casos de concessão da gratuidade judiciária (art. 98, §4º, do CPC): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
DESCABIMENTO. [...]7.
A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita - importante instrumento de democratização do acesso ao Poder Judiciário - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo. 8.
Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC/2015, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé. [...] (STJ, REsp 1.663.193/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 23/2/2018 - grifou-se) Ante o exposto: a) Com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral; b) e, com fundamento no art. 80, III, e 81 do CPC, CONDENO a parte autora à litigância de má-fé, arbitrando, a título de multa, 2% sobre o valor da causa, uma vez que a dicção do dispositivo correlato exige cominação em porcentagem superior a um por cento e inferior a dez por cento.
Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
01/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 22:13
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 02/04/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 07:01
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 19:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2023 19:06
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 11:53
Conclusos para julgamento
-
11/08/2022 11:52
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 11:52
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 11:49
Expedição de Certidão.
-
30/07/2022 06:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 14:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/04/2022 10:36
Conclusos para julgamento
-
01/04/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 20:58
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 00:58
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE FRANCISCO em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 00:58
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE FRANCISCO em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 00:57
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE FRANCISCO em 24/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 11:40
Juntada de contrafé eletrônica
-
20/01/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
27/12/2021 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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