TJPI - 0801191-25.2021.8.18.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 13:20
Baixa Definitiva
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21/07/2025 13:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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21/07/2025 13:20
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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21/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:11
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE FRANCISCO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801191-25.2021.8.18.0102 APELANTE: BENEDITO JOSE FRANCISCO Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA CAVALCANTI CABRAL APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
CUMPRIDOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DA CONTRATANTE.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Benedito José Francisco contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco Bradesco S.A.
O juízo de primeiro grau reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a validade da contratação do empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta; e (ii) a configuração de descontos indevidos no benefício previdenciário da apelante, com possível direito à repetição de indébito e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações jurídicas entre instituições financeiras e consumidores, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 4.
A inversão do ônus da prova é cabível nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, mas a parte autora não produziu provas suficientes para afastar a validade da contratação. 5.
A celebração de contratos firmados por pessoas analfabetas é juridicamente válida, desde que sejam cumpridos os requisitos do art. 595 do Código Civil, mediante assinatura a rogo, subscrita pela assinatura de duas testemunhas. 6.
O banco recorrido comprovou a regularidade do contrato e a efetiva disponibilização dos valores na conta da apelante, afastando a alegação de inexistência da contratação. 7.
A ausência de indícios de fraude, erro ou coação na celebração do contrato impede o reconhecimento de nulidade do negócio jurídico e o direito à repetição de indébito ou indenização por danos morais. 8.
A parte autora alterou a verdade dos fatos ao negar a contratação e o recebimento dos valores, configurando litigância de má-fé nos termos do art. 80, II e III, do CPC, justificando a manutenção da penalidade aplicada na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação de empréstimo consignado realizada por pessoa analfabeta, mediante assinatura a rogo e subscrita pela assinatura de duas testemunhas, é válida e suficiente para demonstrar a manifestação de vontade do contratante. 2.
A disponibilização dos valores na conta do consumidor afasta a alegação de inexistência da contratação e impede a repetição de indébito ou indenização por danos morais. 3.
Configura litigância de má-fé a conduta da parte que, mesmo diante de prova da regularidade do contrato, altera a verdade dos fatos para obter vantagem indevida no processo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e III; 81; 98, § 3º; 373, I e II.
CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 42, parágrafo único, CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 30 e 297.
TJPI, Apelação Cível nº 0800004-90.2020.8.18.0045, Rel.
Des.
Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 29.10.2021.
TJPI, Agravo de Instrumento nº 0756031-26.2020.8.18.0000, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 03.09.2021.
TJPR, Apelação Cível nº 0002365-25.2017.8.16.0094, Rel.
Des.
Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 13ª Câmara Cível, j. 27.02.2019, REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BENEDITO JOSE FRANCISCO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente - PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face do BANCO BRADESCO S.A.
A decisão recorrida, lançada ao ID. 24366855, julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com a instituição bancária, e condenando a recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 2% sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 80, II, e 81 do CPC.
Em suas razões recursais (ID. 24366861), a apelante sustenta, em síntese: (i) a necessidade de reforma da condenação por litigância de má-fé; (ii) dos documentos juntados aos autos – ausência de juntada de comprovante de depósito (TED) válido; (iii) da inversão do ônus da prova e aplicação do CDC; (iv) da nulidade do contrato; (v) da repetição do indébito e sua restituição em dobro; (vi) do dano moral.
Em contrarrazões colacionadas ao ID. 24366917, o recorrido, BANCO BRADESCO S.A, pugna que seja negado provimento ao recurso e que, consequentemente, seja mantida a sentença em sua integralidade. É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente.
Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma, CONHEÇO da Apelação Cívelnos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO A controvérsia recursal cinge-se à validade da contratação do empréstimo consignado firmado por parte analfabeta e à eventual ocorrência de desconto indevido no benefício previdenciário da autora, com a consequente necessidade de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Como bem firmado desde a primeira instância, na situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
A aplicação consumerista está ratifica pela redação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, que assim dispõe: Súmula nº 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
Impede observar que um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos direitos do consumidor, e acertadamente efetivada pelo magistrado de primeiro grau.
Sobre o cerne do mérito do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 30 no sentido de que “a ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Primeiramente, importante destacar que o caso versa a respeito de contrato firmado com analfabeto.
Não restam dúvidas de que essas pessoas são capazes para os atos da vida civil.
Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.
O artigo 595 do Código Civil preceitua o seguinte: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Embora inserido na parte do Código Civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, esta regra é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. […] 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. […] (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelado acostou aos autos o instrumento contratual (id. 24366825), dessa forma, observo que o contrato apresentado foi assinada em conformidade as formalidades previstas no art. 595, do Código Civil, ou seja, com a presença de assinatura a rogo e de duas testemunhas.
Acrescente-se que,em análise minuciosa dos autos, restou demonstrado que o Banco Apelado juntou comprovante de repasse dos valores (id. 24366827), objeto da contratação, no qual se observa o número da conta creditada, data da liberação, valor transferido e nome da instituição bancária para a qual foram enviados os valores, o que corrobora a ciência quanto à contratação realizada.
Nesse ponto, resta comprovado a disponibilização do crédito na conta da parte autora, justificando a origem da dívida, não merece prosperar a pretensão da parte autora quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.
No mesmo sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORIGINÁRIO DE DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DE FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECIBO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES.
PROVAS NÃO REFUTADAS PELO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO ALEGADA.
PRESCINDIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C.
Cível - 0002365-25.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.02.2019) (TJ-PR - APL: 00023652520178160094 PR 0002365-25.2017.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019).” Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelada, que deixou de fazer qualquer contraprova, da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda, cabe a quem alega a existência de fato sua prova (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas,não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
Desta forma, a sentença deve ser mantida em sua integralidade, no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Por fim, evidente a litigância de má-fé da parte autora/apelante no caso dos autos.
No presente caso, restou comprovada a realização da contratação e o recebimento dos valores, uma vez que a parte autora/apelante alterou a verdade dos fatos e tenta usar do processo para locupletar-se indevidamente negando a contratação do empréstimo e que tenha usufruído dos valores, objeto da contratação.
Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei.
Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé.
O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC, acima transcritos.
Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se à litigância de má-fé" aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais ", tendo" na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio "(Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286).
Pelos fundamentos alhures, entendo que a sentença não estar a merecer reparos quanto a condenação da parte autora/apelante em litigância de má-fé, diante da presença dos requisitos contidos no art. 80, II e III, do CPC. 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Desta forma, entendo por majorar a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, sobre o valor atualizado da causa, totalizando 12%, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de negar provimento ao recurso de apelacao da parte autora, mantendo a sentenca em todos os seus termos.
Desta forma, entendo por majorar a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 2%, sobre o valor atualizado da causa, totalizando 12%, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
25/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:55
Conhecido o recurso de BENEDITO JOSE FRANCISCO - CPF: *77.***.*61-91 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Dourado No dia 06/06/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0804891-38.2024.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUIS MACHADO DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0806382-85.2021.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA LUCIMAR VISGUEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO, do recurso, reformando parcialmente a sentenca a fim de i) condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais (juros e correcao monetaria nos termos estabelecidos no acordao); ii) determinar que a restituicao do indebito proceda-se de forma simples dos valores indevidamente descontados antes de marco/2021 e em dobro de abril/2021 ate a efetiva cessacao dos descontos, nos moldes do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS e d) que seja feita a compensacao do valor de R$ 900,54 (novecentos reais e cinquenta e quatro centavos), devidamente atualizado, no calculo do montante a ser devolvido, nos termos da fundamentacao supra.
Inverter os onus sucumbenciais, devendo a parte apelada responder pelas custas processuais e honorarios advocaticios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenacao..Ordem: 4Processo nº 0821275-30.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GEOSIMIAS PEREIRA DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: VIA VAREJO S/A (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0805717-93.2022.8.18.0039Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DE QUADRO GOMES DE CARVALHO (EMBARGADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, em vista da ausencia dos vicios elencados no artigo 1.022 do Codigo de Processo Civil, REJEITAR os presentes EMBARGOS DE DECLARACAO..Ordem: 6Processo nº 0767522-88.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BENJAMIM MOREIRA SAMPAIO (AGRAVANTE) Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, dar parcial provimento ao presente Agravo de Instrumento para reformar a decisao monocratica de Id. 21880366, desta feita, sendo devida a concessao parcial da tutela recursal pleiteada, determinando que a agravada efetue a cobertura do tratamento da agravante junto a Clinica Sensorial, na forma prescrita ao infante e sem limitacao de sessoes, limitada, contudo, ao reembolso dos valores praticados junto a sua rede credenciada.
A determinacao deve ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidencia de multa diaria fixada desde ja em R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a incidir somente caso nao cumprida a determinacao de cobertura, no prazo concedido.
Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e arquive-se..Ordem: 7Processo nº 0800419-56.2023.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GESSI PEREIRA BRANDAO (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente o teor da Sentenca de primeiro grau.
Majorar, nesta instancia recursal, em 5% (cinco por cento) os honorarios advocaticios sucumbenciais fixados na instancia de origem, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atencao ao disposto no art. 85, 2 e 11, do CPC/2015, suspendendo, todavia, a exigibilidade de sua cobranca a parte autora, em razao da concessao dos beneficios da gratuidade judiciaria, nos termos do art. 98, 3, do CPC..Ordem: 8Processo nº 0840990-87.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO FERREIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no merito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RE, ao recurso da parte re/apelante, para julgar IMPROCEDENTES, em sua totalidade, os pedidos autorais e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Inverter os onus sucumbenciais, de modo a condenar a parte Apelada no pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenacao, em favor do patrono da parte Autora/Sucumbente, na forma do art. 85, 2 e 11, do CPC.
Contudo, considerando que a parte autora litiga sob o amparo da justica gratuita, fica a exigibilidade da verba sucumbencial suspensa, nos termos do art. 98, 3, do Codigo de Processo Civil..Ordem: 9Processo nº 0803649-58.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO TEIXEIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelacao, a fim de reformar integralmente a sentenca e julgar improcedente os pedidos iniciais.
Inverter o onus da sucumbencia para condenar a parte Autora/Apelada no pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC..Ordem: 10Processo nº 0800132-73.2023.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ZEZUINA MARIA DE ANDRADE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente recurso e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca de 1 grau em todos os seus termos.
Majorar os honorarios advocaticios, nesta fase recursal, para o patamar de 15% sobre o valor da causa, observada a condicao suspensiva prevista no art. 98, 3, do CPC, tendo em vista a concessao do beneficio da justica gratuita em favor da parte autora..Ordem: 11Processo nº 0800812-78.2023.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: NORBERTO CAMPELO DA COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente recurso e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca de 1 grau em todos os seus termos.
Majorar os honorarios advocaticios, nesta fase recursal, para o patamar de 15% sobre o valor da causa, observada a condicao suspensiva prevista no art. 98, 3, do CPC, tendo em vista a concessao do beneficio da justica gratuita em favor da parte autora..Ordem: 12Processo nº 0802047-95.2024.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: OSMAR FERREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer da Apelacao Civel, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no merito, dar-lhe provimento, anulando a sentenca recorrida, e determinando a devolucao dos autos ao r.
Juizo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originaria, com a oportunizacao de manifestacao de ambas as partes acerca da prescricao.
Em se tratando decisao que nao extingue o processo, e sim, anula a sentenca, determinando o retorno do feito a unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabivel arbitramento de honorarios sucumbenciais nesta fase recursal..Ordem: 13Processo nº 0806541-71.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GONCALA PEREIRA DA SILVA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo provimento do recurso de apelacao da parte autora, ora apelante, para o fim de reformar parcialmente a sentenca vergastada, tao somente, no sentido de condenar a parte re/apelada, a titulo de dano moral, na importancia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora a partir da citacao (art. 405 do CC) e correcao monetaria desde a data do arbitramento (Sumula 362/STJ).
Deixo de proceder a majoracao dos honorarios advocaticios, nos termos do 11 do art. 85 do CPC, tendo em vista que o juizo de primeiro grau ja os arbitrou no patamar maximo legal, nao havendo margem para nova fixacao sem incorrer em excesso, em prestigio a seguranca juridica e a vedacao ao enriquecimento sem causa..Ordem: 14Processo nº 0806670-62.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE JESUS GOMES BANDEIRA (APELANTE) Polo passivo: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentenca do magistrado de origem.
Desta forma, fixa-se a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC..Ordem: 15Processo nº 0854816-20.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JACQUELINE SAMPAIO (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca em todos os seus termos.
Desta forma, fixa-se a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC.Ordem: 16Processo nº 0802941-36.2023.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) e outros Polo passivo: JOSE ALVES DA SILVA (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, para, no merito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a Sentenca de 1 grau, apenas no capitulo dos danos materiais, para adequa-la em consonancia com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676608/RS, bem como no capitulo dos danos morais, com a reducao do quantum indenizatorio arbitrado na origem, e quanto a necessidade de compensacao dos valores disponibilizados pela instituicao financeira, nos seguintes termos: a) determinar que a restituicao dos valores descontados indevidamente deve ser de forma simples ate o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de entao, nos termos do EAREsp 676608/RS, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria a partir da data do efetivo prejuizo (enunciado n 43 da Sumula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; b) condenar a instituicao financeira recorrente ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n 362 da Sumula do STJ), ou seja, desde a data da sessao de julgamento; c) e, que do montante da condenacao seja descontado o valor de R$ 5.194,47 (cinco mil, cento e noventa e quatro reais e quarenta e sete centavos), corrigido e atualizado monetariamente desde a data do deposito/repasse, referente a utilizacao de valor disponibilizado pela instituicao financeira.
Mantidos os demais termos da Sentenca vergastada, inclusive quanto ao indexador utilizado para as indenizacoes, bem como em relacao ao montante dos honorarios advocaticios sucumbenciais..Ordem: 17Processo nº 0805651-16.2022.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUIS GONZAGA BATISTA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, CONHECER dos recursos interpostos, e voto por DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso de apelacao da parte autora, para majorar a indenizacao por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir do evento danoso (sumula 54 do STJ) e correcao monetaria a partir do arbitramento da condenacao (sumula 362 do STJ), ou seja, desta sessao de julgamento, mantendo-se os demais termos da sentenca de primeiro grau.
Votar tambem por DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelacao do Banco Bradesco S.A., para: a) adequar a repeticao do indebito aos termos da modulacao fixada no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, com a devolucao simples dos valores descontados antes do marco temporal e a devolucao em dobro dos valores descontados apos o marco, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria a partir da data do efetivo prejuizo (enunciado n 43 da Sumula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; b) determinar que seja feita a compensacao do valor de R$ 1.465,32 (mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos), devidamente atualizado, no calculo do montante a ser devolvido.
Por fim, deixo de majorar a verba honoraria em desfavor da parte re/apelante, visto que nao se aplica o art. 85, 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que minima a alteracao do resultado do julgamento ou limitada a consectarios da condenacao; bem como da parte autora, visto que nao fora arbitrado no 1 grau..Ordem: 18Processo nº 0806060-48.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO ASSUNCAO ARAGAO (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelacao interposto por ANTONIO ASSUNCAO ARAGAO, mantendo integralmente a sentenca de primeiro grau pelos seus proprios fundamentos.
Deixo de majorar os onus sucumbencias, visto que nao houve condenacao, a tal titulo, no juizo de 1 grau..Ordem: 19Processo nº 0800266-41.2024.8.18.0064Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos..Ordem: 20Processo nº 0800838-74.2024.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE MARIA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de dar provimento a apelacao para anular a sentenca e determinar o regular prosseguimento do feito.
Sem majoracao dos honorarios sucumbenciais..Ordem: 21Processo nº 0800116-39.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA RAIMUNDA AGUIDA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso, para no merito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentenca, tao somente, para afastar a condenacao de litigancia de ma-fe imposta solidariamente ao advogado da parte Autora, mantendo-se os demais termos da sentenca.
Diante da alteracao parcial da sentenca, por ocasiao do presente julgamento, ainda assim permanece inalterada a condenacao da apelante, ao pagamento dos onus sucumbenciais, tendo em vista que o pleito inicial foi julgado improcedente.
Contudo, o referido encargo fica suspenso em razao dos beneficios da assistencia judiciaria gratuita, com fundamento no art. 3 do art. 98 do mesmo diploma..Ordem: 23Processo nº 0800909-49.2021.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA VIEIRA DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio e DAR-LHE PROVIMENTO a fim de julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para: a) declarar a nulidade do contrato de emprestimo; b) condenar a empresa re a restituir, na forma simples, os valores antes de 30/03/2021, e na forma dobrada, aqueles descontados apos a referida data, relativos ao contrato supracitado, nos termos do EAREsp 676608/RS; c) ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n 362 da Sumula do STJ), ou seja, desde a data da sessao de julgamento; d) Determinar a compensacao do valor recebido (R$ 4.802,13) , com os valores resultantes da condenacao; e) inverto o onus da sucumbencia para condenar a parte re/Apelada ao pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenacao, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do CPC..Ordem: 24Processo nº 0800243-95.2024.8.18.0064Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARIA DOS HUMILDES DE MACEDO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos..Ordem: 25Processo nº 0801483-37.2024.8.18.0059Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE FATIMA CARNEIRO DE PAULA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer da Apelacao Civel, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de anular a sentenca recorrida, determinando a devolucao dos autos ao r.
Juizo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originaria..Ordem: 26Processo nº 0810877-53.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ERISMAR SILVA RODRIGUES DE ANDRADE (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos e fundamentos da Sentenca vergastada.
Majorar os honorarios sucumbenciais em 2% (dois por cento), totalizando o montante de 12% (dois por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da sua cobranca, em razao da concessao dos beneficios da gratuidade judiciaria a parte apelante, nos termos do 98, 3, do CPC..Ordem: 27Processo nº 0801191-25.2021.8.18.0102Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BENEDITO JOSE FRANCISCO (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de negar provimento ao recurso de apelacao da parte autora, mantendo a sentenca em todos os seus termos.
Desta forma, entendo por majorar a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 2%, sobre o valor atualizado da causa, totalizando 12%, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC..Ordem: 28Processo nº 0800516-51.2022.8.18.0062Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: SEBASTIANA JOSEFA DA CONCEICAO (EMBARGADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL, sem efeitos infringentes substanciais, exclusivamente para reconhecer a prescricao parcial das parcelas descontadas antes de 15-08-2017, mantendo-se os demais termos do acordao embargado..Ordem: 29Processo nº 0802578-54.2022.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO ITAÚ (EMBARGADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, REJEITO-OS, mantendo incolume o acordao embargado..Ordem: 30Processo nº 0800780-22.2022.8.18.0045Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: CAMILA HONORIO DA CONCEICAO (EMBARGADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, VOTAR PELO ACOLHIMENTO dos embargos de declaracao opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., a fim de sanar a omissao apontada e adequar a condenacao para que a repeticao do indebito seja feita na forma simples, por se tratar de descontos cessados em marco de 2019, ou seja, anteriores a publicacao do acordao paradigma do EAREsp 676.608/RS (30/03/2021), conforme modulacao de efeitos ali fixada..Ordem: 31Processo nº 0814132-19.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO PEREIRA LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca a quo em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorarios sucumbenciais, visto que nao houve condenacao a tal titulo em desfavor da parte autora pelo juizo de 1 grau..Ordem: 32Processo nº 0834685-87.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO ALVES FEITOSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade. votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos e fundamentos da Sentenca vergastada.
Majorar os honorarios sucumbenciais em 2% (dois por cento), totalizando o montante de 12% (dois por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da sua cobranca, em razao da concessao dos beneficios da gratuidade judiciaria a parte apelante, nos termos do 98, 3, do CPC..Ordem: 33Processo nº 0835846-35.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ADEMAR RIBEIRO DOS SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio da parte re, para, no merito, dar-lhe provimento, em parte, a fim de reduzir o quantum indenizatorio, a titulo de danos morais, para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), restando prejudicado o recurso autoral.
Nao cabe majoracao de honorarios advocaticios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento de seu recurso, nos termos da jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica..Ordem: 34Processo nº 0800518-02.2024.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DOMINGAS MARIA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO, do recurso, reformando integralmente a sentenca a fim de julgar parcialmente procedente os pedidos iniciais para: a) Declarar a inexistencia do contrato de emprestimo consignado discutido nos autos; b) condenar a parte re/apelada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais (juros e correcao monetaria nos termos estabelecidos no acordao); c) determinar que a restituicao do indebito proceda-se de forma simples dos valores indevidamente descontados antes de marco/2021 e em dobro de abril/2021 ate a efetiva cessacao dos descontos, nos moldes do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS e d) que seja feita a compensacao do valor de R$ 6.520,58 (seis mil, quinhentos e vinte reais e cinquenta e oito centavos), devidamente atualizado, no calculo do montante a ser devolvido, nos termos da fundamentacao supra.
Inverto os onus sucumbenciais, devendo a parte apelada responder pelas custas processuais e honorarios advocaticios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenacao..Ordem: 35Processo nº 0800362-56.2023.8.18.0043Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, VOTAR PELO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELACAO, para ANULAR A SENTENCA, determinando o regular prosseguimento da acao no juizo de origem, inclusive com o reexame do pedido de gratuidade da justica a luz da presuncao do art. 99, 3, do CPC..Ordem: 36Processo nº 0804850-85.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA TEIXEIRA LOPES (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos e fundamentos da Sentenca vergastada.
Majoro os honorarios sucumbenciais em 2% (dois por cento), totalizando o montante de 12% (dois por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da sua cobranca, em razao da concessao dos beneficios da gratuidade judiciaria a parte apelante, nos termos do 98, 3, do CPC..Ordem: 37Processo nº 0801233-86.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE LOURDES BEZERRA ALMEIDA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, mas para DAR PROVIMENTO ao recurso da parte re/apelante, para o fim de reforma integralmente a sentenca de 1 grau e julgar improcedentes os pedidos iniciais, restando prejudicado o recurso autoral.
Inverter o onus da sucumbencia para condenar a parte Autora/Apelada no pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC..Ordem: 38Processo nº 0800350-32.2020.8.18.0048Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA GRACA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos e fundamentos da Sentenca vergastada.
Majorar os honorarios sucumbenciais em 2% (dois por cento), totalizando o montante de 12% (dois por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da sua cobranca, em razao da concessao dos beneficios da gratuidade judiciaria a parte apelante, nos termos do 98, 3, do CPC..Ordem: 39Processo nº 0801964-65.2022.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: IRACY ALVES PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer da Apelacao Civel, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no merito, dar-lhe provimento, anulando a sentenca recorrida, e determinando a devolucao dos autos ao r.
Juizo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originaria.
Em se tratando decisao que nao extingue o processo, e sim, anula a sentenca, determinando o retorno do feito a unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabivel arbitramento de honorarios sucumbenciais nesta fase recursal..Ordem: 40Processo nº 0862061-48.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BENILDE BISPO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio e DAR-LHE PROVIMENTO a fim de julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para: a) declarar a nulidade do contrato de emprestimo; b) condenar a empresa re a restituir, na forma simples, os valores antes de 30/03/2021, e na forma dobrada, aqueles descontados apos a referida data, relativos ao contrato supracitado, nos termos do EAREsp 676608/RS, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Sumula 54 do STJ) e correcao monetaria desde a data do efetivo prejuizo (Sumula 43 do STJ); c) ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Sumula 54 do STJ) e correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n 362 da Sumula do STJ), ou seja, desde a data da sessao de julgamento; d) Determinar a compensacao do valor recebido de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), com os valores resultantes da condenacao, com os mesmos indices da reparacao material; e) inverto o onus da sucumbencia para condenar a parte re/Apelada ao pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenacao, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do CPC..Ordem: 41Processo nº 0822376-05.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MARIA DO SOCORRO DA COSTA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, inexistindo o vicio apontado pelo Embargante, e impositiva a rejeicao dos Embargos de Declaracao em comento, para manter incolume o acordao vergastado..Ordem: 42Processo nº 0802071-46.2021.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ANTONIA VIEIRA LEAO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer da Apelacao Civel, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no merito, dar-lhe provimento, anulando a sentenca recorrida, e determinando a devolucao dos autos ao r.
Juizo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originaria.
Em se tratando decisao que nao extingue o processo, e sim, anula a sentenca, determinando o retorno do feito a unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabivel arbitramento de honorarios sucumbenciais nesta fase recursal..Ordem: 43Processo nº 0801046-11.2021.8.18.0088Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCA MARIA DA SOLEDADE NASCIMENTO (EMBARGADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, ACOLHO-OS, EM PARTE, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar as omissoes apontadas, a fim de determinar que no capitulo referente a restituicao dos valores descontados indevidamente, este deve ser de forma simples ate o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de entao, nos termos do EAREsp 676608/RS, mantendo-se os demais termos do decisum.Ordem: 44Processo nº 0803944-66.2021.8.18.0065Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ALBETIZA ALVES FEITOSA COSTA (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes Embargos de Declaracao, para dar-lhes provimento, para sanar a contradicao apontada e retificar o acordao anteriormente proferido, no sentido de manter o percentual de 20% fixado a titulo de honorarios sucumbenciais na sentenca de primeiro grau..Ordem: 45Processo nº 0800084-42.2024.8.18.0036Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: JACINTA SEVERA DE SOUSA (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes Embargos de Declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, rejeito-lhes para manter incolume o acordao vergastado..Ordem: 46Processo nº 0801368-86.2023.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CARLOS HENRIQUE ARAUJO DE CARVALHO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DOS RECURSOS, e no merito NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO BANCO BRADESCO S.A, E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por CARLOS HENRIQUE ARAUJO DE CARVALHO, reformando a sentenca monocratica, tao somente, para: a) Condenar ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando-se o carater compensatorio e repressivo da medida.
No caso de responsabilidade extracontratual, quanto aos danos morais a correcao monetaria sobre o quantum devido a titulo de danos morais incide a partir da data do arbitramento (Sumula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Sumula 54/STJ), com os indices da Tabela da Justica Federal; b) Determinar a compensacao do valor recebido de R$ 1.682,85 (mil, seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), referido valor atualizado monetariamente a partir da data de deposito, deve ser compensado com o montante resultante da condenacao, a ser apurado em fase de liquidacao judicial; c) Majorar em 2% (dois por cento) o onus sucumbencias.
Sem parecer ministerial..Ordem: 47Processo nº 0751460-70.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: KLEIDIR SOARES COSTA (EMBARGANTE) Polo passivo: LEILA DOS SANTOS PAZ (EMBARGADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, inexistindo o vicio apontado pelo Embargante, e impositiva a rejeicao dos Embargos de Declaracao em comento, para manter incolume o acordao vergastado..Ordem: 48Processo nº 0766893-17.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: NEUTON FERNANDES (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmar a decisao monocratica constante em id. 21692556, negando-lhe provimento, para manter a decisao agravada em todos os seus termos.
Comunique a origem..Ordem: 49Processo nº 0801349-52.2024.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA DE SOUSA LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentenca recorrida, determinando a devolucao dos autos ao juizo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originaria..Ordem: 50Processo nº 0800060-47.2020.8.18.0038Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: EVA MARIA DE SOUSA (EMBARGADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, ACOLHO-OS, EM PARTE, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissao e acrescentar no capitulo da compensacao, que sobre a quantia a ser compensada, isto e, R$ R$ 1.222,00 (um mil, duzentos e vinte e dois reais), deve incidir os juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria a partir da data do efetivo prejuizo (enunciado n 43 da Sumula do STJ), mantendo-se, no mais, a r. decisao vergastada..Ordem: 51Processo nº 0800857-83.2024.8.18.0102Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ORMALITA SOUSA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de negar provimento ao recurso de apelacao da parte autora, mantendo a sentenca em todos os seus termos.
Desta forma, majorar a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC..Ordem: 52Processo nº 0800984-57.2023.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentenca vergastada em todos os seus termos..Ordem: 53Processo nº 0800495-75.2022.8.18.0062Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA SOLIDADE DA CONCEICAO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, CONHECER dos recursos interpostos, e voto por DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso de apelacao da parte autora, para adequar a repeticao do indebito aos termos da modulacao fixada no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, com a devolucao simples dos valores descontados antes do marco temporal e a devolucao em dobro dos valores descontados apos o marco, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria a partir da data do efetivo prejuizo (enunciado n 43 da Sumula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, mantendo-se os demais termos da sentenca de primeiro grau.
Votar tambem por DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelacao do Banco Bradesco S.A., para: a) minorar a indenizacao por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir do evento danoso (sumula 54 do STJ) e correcao monetaria a partir do arbitramento da condenacao (sumula 362 do STJ), ou seja, desta sessao de julgamento; b) determinar que seja feita a compensacao do valor de R$ 2.360,82 (dois mil, trezentos e sessenta reais e oitenta e dois centavos), devidamente atualizado, no calculo do montante a ser devolvido.
Por fim, deixo de majorar a verba honoraria em desfavor da parte re/apelante, visto que nao se aplica o art. 85, 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que minima a alteracao do resultado do julgamento ou limitada a consectarios da condenacao; bem como da parte autora, visto que nao fora arbitrado no 1 grau..Ordem: 54Processo nº 0801966-31.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso, para no merito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentenca apenas para afastar a condenacao de litigancia de ma-fe imposta solidariamente ao advogado da parte Autora, mantendo-se os demais termos.
Diante da alteracao parcial da sentenca, por ocasiao do presente julgamento, ainda assim permanece inalterada a condenacao da apelante, ao pagamento dos onus sucumbenciais, tendo em vista que o pleito inicial foi julgado improcedente.
Contudo, o referido encargo fica suspenso em razao dos beneficios da assistencia judiciaria gratuita, com fundamento no art. 3 do art. 98 do mesmo diploma..Ordem: 55Processo nº 0800524-93.2023.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RITA DE CASSIA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso, para no merito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentenca apenas para afastar a condenacao de litigancia de ma-fe imposta solidariamente ao advogado da parte Autora, mantendo-se os demais termos.
Diante da alteracao parcial da sentenca, por ocasiao do presente julgamento, ainda assim permanece inalterada a condenacao da apelante, ao pagamento dos onus sucumbenciais, tendo em vista que o pleito inicial foi julgado improcedente.
Contudo, o referido encargo fica suspenso em razao dos beneficios da assistencia judiciaria gratuita, com fundamento no art. 3 do art. 98 do mesmo diploma..Ordem: 56Processo nº 0839466-89.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCA COSTA DE OLIVEIRA (EMBARGADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaracao e dou-lhes Parcial Acolhimento, exclusivamente para retificar o acordao recorrido, a fim de incluir expressamente a determinacao de compensacao do valor do valor de R$ 816,31, acrescido de correcao monetaria a partir do efetivo prejuizo (Sumula 43 do STJ) e juros moratorios de 1% ao mes desde o evento danoso (Sumula 54 do STJ e art. 398 do CC), mantidos os demais termos do acordao embargado..Ordem: 57Processo nº 0842456-19.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUIZA MADALENA ONORATO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso para, no merito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a Sentenca de 1 grau, para: Declarar a nulidade do contrato; Determinar a condenacao do banco/reu ao pagamento da repeticao do indebito, que deve ser de forma simples, visto que todos os descontos ocorreram antes do dia 30/03/2021, devidamente atualizadas, acrescidos de juros de 1% a.m, fluindo a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Sumula 54 do STJ) e correcao monetaria a partir da data do efetivo PREJUIZO (Sumula 43 do STJ); Bem como para condenar o banco ao pagamento de indenizacao por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados, com juros de 1% os juros a.m., fluindo a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Sumula 54 do STJ) e correcao monetaria do valor da indenizacao do dano moral incide desde a data do arbitramento (Sumula 362 do STJ); E, ainda, determinar a compensacao do valor recebido pela parte autora, ou seja, a quantia de R$ 2.854, 08 (dois mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e oito centavos), acrescidos de juros de 1% a.m, fluindo a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Sumula 54 do STJ) e correcao monetaria a partir da data do efetivo PREJUIZO (Sumula 43 do STJ).
Inverter os onus de sucumbencia e honorarios advocaticios para o importe de 10% sobre o valor da condenacao atualizado, a serem pagos pela parte re/apelada ao patrono da parte apelante..Ordem: 58Processo nº 0802430-09.2023.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: AURILENE DE SOUSA COSTA (EMBARGANTE) Polo passivo: ARACELIO RABELO COSTA (EMBARGADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, inexistindo o vicio apontado pelo Embargante, e impositiva a rejeicao dos Embargos de Declaracao em comento, para manter incolume o acordao vergastado..Ordem: 59Processo nº 0812323-28.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCARD S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DE FATIMA SARAIVA RODRIGUES (EMBARGADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar por CONHECER dos Embargos de Declaracao e, no merito, REJEITA-LOS, em razao da ausencia dos pressupostos que embasam a essencia do recurso, previstos no artigo 1.022 do Codigo de Processo Civil..Ordem: 60Processo nº 0800064-73.2023.8.18.0040Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO CASTRO (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelacao, a fim de reformar integralmente a sentenca e julgar improcedente os pedidos iniciais.
Inverter o onus da sucumbencia para condenar a parte Autora/Apelada no pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC..Ordem: 61Processo nº 0801299-10.2022.8.18.0073Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no merito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RE, para julgar IMPROCEDENTES, em sua totalidade, os pedidos autorais e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Inverto os onus sucumbenciais, de modo a condenar a parte Autora/Apelada no pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios sucumbenciais, em favor do patrono da parte Re/Apelante, na forma do art. 85, 2 e 11, do CPC.
Contudo, considerando que a parte autora litiga sob o amparo da justica gratuita, fica a exigibilidade da verba sucumbencial suspensa, nos termos do art. 98, 3, do Codigo de Processo Civil.
Determino a Coordenadoria Judiciaria Civel que proceda a devida retificacao do polo ativo no sistema PJe, a fim de excluir DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*59-00, conforme ja determinado em despacho de id. 23291371..Ordem: 62Processo nº 0000184-88.2014.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DOMINGOS ERNALDO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio e DAR-LHE PROVIMENTO a fim de julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para: a) declarar a nulidade do contrato de emprestimo; b) condenar a empresa re a restituir, na forma simples, os valores antes de 30/03/2021, e na forma dobrada, aqueles descontados apos a referida data, relativos ao contrato supracitado, nos termos do EAREsp 676608/RS; c) ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n 362 da Sumula do STJ), ou seja, desde a data da sessao de julgamento; d) inverto o onus da sucumbencia para condenar a parte re/Apelada ao pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenacao, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do CPC..Ordem: 63Processo nº 0800590-76.2022.8.18.0104Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO BATISTA PEREIRA CAMPOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, votar pelo provimento do recurso de apelacao da parte autora, ora apelante, para o fim de reformar parcialmente a sentenca vergastada, tao somente, no sentido de condenar a parte re/apelada, a titulo de dano moral, na importancia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora a partir da citacao (art. 405 do CC) e correcao monetaria desde a data do arbitramento (Sumula 362/STJ).
Deixo de proceder -
13/06/2025 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/05/2025 00:33
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801191-25.2021.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BENEDITO JOSE FRANCISCO Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Dourado.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2025 16:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2025 08:10
Recebidos os autos
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14/04/2025 08:09
Conclusos para Conferência Inicial
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14/04/2025 08:09
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801191-25.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: BENEDITO JOSE FRANCISCO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por BENEDITO JOSÉ FRANCISCO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, aduz a requerente que foi surpreendida com descontos efetuados em seu benefício de nº 1472919588, em razão de empréstimo consignado contratado sob o nº 219017917, negócio que alega não ter realizado.
Pugna pelo reconhecimento de nulidade/inexistência do negócio jurídico por não contar com os requisitos formais de validade, além da responsabilização objetiva do banco para fins de repetição de indébito em dobro e danos morais.
Documentação anexada em ID 23103281, da qual constam, essencialmente, documentos pessoais e extrato de benefício previdenciário.
Decisão de ID 23195091 deferindo os benefícios da justiça gratuita.
A instituição financeira requerida apresentou contestação em ID 24894689, em que sustenta a regularidade do negócio jurídico realizado, de modo que inexiste direito a qualquer reparação material ou moral.
Instrumento de contrato e comprovante de depósito coligidos em ID 24903907, 219017917 e 24903896, fl.7.
Réplica de ID 25680955.
Intimadas, a parte autora informou que não possui outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado, a parte requerida quedou-se inerte.
Decisão de saneamento em ID 37776968, a parte autora se manifestou pela não juntada dos extratos em ID 40985562.
Voltam-me os autos conclusos. É o relato do essencial.
Passa-se à fundamentação e decisão.
Inicialmente, deixo de apreciar as preliminares apresentadas pelo demandado, considerando que, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Especificamente quanto à matéria posta em juízo, verifica-se ser caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, visto que desnecessária a produção de outras provas.
Com efeito, os elementos de informação coligidos aos autos se afiguram suficientes, desde logo, à cognição plena da causa.
Cumpre destacar, ab initio, que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Adentrando-se o mérito da causa, face à manifesta hipossuficiência técnica da parte consumidora, aplica-se a inversão do ônus probatório, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação.
Do acervo probatório anexado, é possível constatar a existência do contrato de empréstimo consignado nº 219017917 (ID 24903907), no valor de R$ 794,28 (setecentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos), a ser compensado em 84 (setenta e quatro) parcelas de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos).
Consta do caderno processual, ainda, comprovante de transferência da quantia contratada para conta bancária de titularidade do autor (ID 24903896, fl.7).
Enfatize-se, aqui, que, embora fosse do banco demandado a obrigação de demonstrar a existência do contrato e a operação de transferência do valor, competia à parte autora se desincumbir do ônus de provar que, uma vez recebido o dinheiro, dele não fez uso.
De fato, as regras da experiência sugerem que a real vítima de fraude busca, desde logo, noticiar a ocorrência e informar a suposta manifestação volitiva dos mais diversos modos, seja reclamando em ouvidorias ou perante o Banco Central, Procon ou Ministério Público, lavrando boletim de ocorrência ou realizando depósito judicial do montante.
Não sendo este o caso dos autos e, ainda, face à colação do termo escrito que subsidia os descontos diretos nos proventos da demandante, de rigor o afastamento da tese de inexistência do negócio jurídico.
Remanesce, portanto, somente a necessidade de analisar se foram observados os requisitos formais de validade da negociação, por se tratar de avença firmada por pessoa analfabeta.
Insta salientar que, normalmente, não cabe a equiparação dos analfabetos às pessoas incapazes, uma vez que a ausência da habilidade de ler/escrever ou a aptidão reduzida para leitura e escrita não impedem o efetivo discernimento nem a expressão de vontade do agente, seja para fins de disposição de bens ou celebrações contratuais.
Destarte, inexistindo vício de consentimento, reputa-se válido, a priori, o negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta.
Sobre a questão, o precedente infra transcrito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO – COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – PESSOA ANALFABETA. 1.
Deve-se manter incólume, por seus próprios fundamentos, o julgamento de primeiro grau de jurisdição que se harmoniza tanto com a lei aplicável à espécie quanto com as provas coligidas para os autos, a exemplo daquele resultante de sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de empréstimo bancário consignado, por considerar válido o contrato firmado entre as partes contratantes. 2.
O fato de a contratante se tratar de pessoa analfabeta não afeta a validade do contrato bancário, mormente porque o analfabetismo, por si só, não subtrai a capacidade de discernimento e compreensão do conteúdo do ato praticado, o qual é de reputar-se válido e perfeito. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 00006198220128180049 PI 201400010064153, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 10/02/2015, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 27/02/2015) Na mesma linha, o Enunciado nº 20 do FOJEPI (Fórum dos Juizados Especiais do Estado do Piauí) informa: ENUNCIADO 20 - O analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor. (II FOJEPI, Luís Correia – PI, out/2015).
Além da efetiva existência do contrato escrito, ressalte-se a autonomia de vontade que rege as relações de natureza privada.
Ausentes quaisquer indícios de vícios de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão), prevalece a ideia de que o contratante agiu, no momento da negociação, com total capacidade e liberdade na aceitação das cláusulas pactuadas, devendo ser mantido o negócio jurídico entabulado.
No que tange ao objeto contratado, não consta dos autos alegação específica de ilicitude, impossibilidade ou indeterminação.
Deveras, sendo o empréstimo consignado uma espécie de contrato de mútuo, devidamente albergado pela legislação civil e pela jurisprudência brasileiras, observa-se que inexiste fundamento, neste aspecto, para a declaração de sua nulidade.
Portanto, dada a diligência da instituição contratada na celebração do negócio jurídico mediante instrumentalização autorizada por lei, deve-se conceber como lícita a forma de sua realização.
Face ao narrado, a despeito da já citada inversão probatória, se a instituição bancária logrou êxito em juntar documentação sugestiva da legalidade dos termos contratados, cabia à própria parte autora, nos moldes do art. 373, I do CPC, demonstrar algum indício de conduta minimamente ilegal da demandada que denotasse a ocorrência de torpeza ou de inobservância da legislação correlata.
Não se desincumbindo deste ônus, a conclusão que emerge da inicial é a manifestação idônea de vontade pela demandante e a legitimidade da contratação, com o efetivo recebimento do valor, restando, inclusive, presumido o uso pessoal da quantia contratada, haja vista não ter a parte empreendido quaisquer tentativas de devolução.
Do contexto dos autos, depreende-se, portanto, a ausência de fundamentos para eventual reconhecimento de inexistência ou para anulação/invalidade do negócio jurídico, visto que foram adotadas pela empresa requerida todas as cautelas necessárias.
Se o contrato existe e é perfeito, válido e eficaz, restam prejudicadas quaisquer pretensões reparatórias, seja a título material (repetição de indébito em dobro) ou moral.
Sobre o tema, o julgado abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS [...].
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO [...] CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONTRATO VÁLIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
APELO DA AUTORA PREJUDICADO.
Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (TJRS, Apelação Cível Nº *00.***.*86-90, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013).
Tratando-se de contrato regular, que cumpriu sua função social, e à míngua de cobrança indevida ou de ilícito praticado pela instituição financeira demandada, a improcedência do pleito é medida que se impõe.
Finalmente, urge obtemperar que, se, por um lado, não há evidências de má-fé do banco promovido, bem como que tenha negado ou omitido informações à consumidora ou que as tenha dado de forma incompleta, por outro, havia consciência da parte autora, desde o início, quanto aos termos integrais da contratação.
Nesta senda, observa-se que, embora tenha se valido de instrumento abalizado pela legislação processual civil (ação reparatória), a demandante visava a objetivo ilegal, consistente no enriquecimento ilícito por celebração contratual que já sabia ser existente, legítima e, inclusive, perfectibilizada pela ausência de devolução do valor contratado, sugerindo, desde logo, sua anuência ao negócio, ainda que fosse considerada na modalidade tácita.
Logo, é possível a incidência, no caso concreto, da multa por litigância de má-fé, nos moldes dos arts. 80, III, e 81, ambos do CPC, a qual pode ser arbitrada de ofício e permanece exigível mesmo nos casos de concessão da gratuidade judiciária (art. 98, §4º, do CPC): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
DESCABIMENTO. [...]7.
A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita - importante instrumento de democratização do acesso ao Poder Judiciário - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo. 8.
Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC/2015, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé. [...] (STJ, REsp 1.663.193/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 23/2/2018 - grifou-se) Ante o exposto: a) Com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral; b) e, com fundamento no art. 80, III, e 81 do CPC, CONDENO a parte autora à litigância de má-fé, arbitrando, a título de multa, 2% sobre o valor da causa, uma vez que a dicção do dispositivo correlato exige cominação em porcentagem superior a um por cento e inferior a dez por cento.
Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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