TJPI - 0855017-12.2022.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 13:31
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 11:12
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855017-12.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tribunal de Contas] AUTOR: MIRLANDIA MARIA AGUIAR VASCONCELOS RIBEIRO REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo para apresentar contrarrazões TERESINA, 27 de maio de 2025.
LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
27/05/2025 20:58
Juntada de Petição de petição inicial
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27/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:25
Decorrido prazo de MIRLANDIA MARIA AGUIAR VASCONCELOS RIBEIRO em 28/04/2025 23:59.
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04/04/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855017-12.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tribunal de Contas] AUTOR: MIRLANDIA MARIA AGUIAR VASCONCELOS RIBEIRO REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c pedido de tutela antecipada proposta por MIRLANDIA MARIA AGUIAR VASCONCELOS RIBEIRO em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e TRIBUNAL DE CONTAS DO PIAUÍ.
Narra a autora que foi listada como responsável em um processo de inspeção referente à prestação de contas Prefeitura Municipal de Brejo do Piauí, exercício financeiro de 2.016, tendo sido imputado um débito à autora e multa em razão da decisão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, por meio do Acórdão n° 960/2018 proferido no Processo nº TC/018635/2016 proferido pelo TCE-PI.
Informa a requerente que teve prejudicado seu direito a ampla defesa e ao contraditório, haja vista que o Ofício para Citação da autora no processo de inspeção foi enviado para endereço diverso, tanto que foi colocado como ausente conforme certidão anexa, impossibilitando sua defesa nos autos, o que gera uma nulidade absoluta.
Segue aduzindo que não recebeu nenhuma comunicação pessoal sobre o julgamento das suas contas ou qualquer outro ato processual, impossibilitando, mais uma vez, o exercício da ampla defesa.
Afirma que não foi citada/intimada regularmente dos atos processuais, conforme certidão do próprio TCE e conforme determina a legislação e o entendimento pacífico da jurisprudência.
Conforme se pode verificar pela cópia do AR enviado pelo TCE para endereço diverso da requerente, o mesmo foi devolvido, por motivo “ausente”.
Alega que a Egrégia Corte de Contas, sem possibilitar defesa à autora, eis que a mesma não foi citada regularmente, apoia-se em fatos que não condizem com a realidade fática, não persistindo os fundamentos que ensejaram imputação de débito à autora e multa, persistindo apenas algumas falhas formais, tendo assim supostamente cometido “grave infração”, o que de fato não ocorreu.
A liminar foi indeferida e concedido o parcelamento das custas (id. 35105412).
Foi certificado nos autos decisão do juízo ad quem, concedendo a tutela de urgência requerida pela autora parcialmente (id. 38332306).
A Contestação alegou, em preliminar, a incompetência do juízo e a falta de interesse de agir.
No mérito, afirmou inexistir prova de vícios formais e materiais, requerendo a improcedência da demanda.
O demandante apresentou réplica (id. 44163011), pleiteando a procedência da ação.
O Parquet Estadual manifestou-se no sentido de inexistência de interesse no feito (id. 45856508).
Intimados quanto a provas a produzir, apenas o demandado se manifestou não requerendo qualquer prova. É o relatório.
Decido.
A arguição de incompetência não tem sentido, o presente feito não é um mandado de segurança, mas uma ação ordinária ajuizada em face do ente público (Estado do Piauí).
Desse modo, compete ao presente juízo e não ao E.
TJPI.
Por sua vez, a preliminar de falta de interesse de agir na vertente utilidade também não tem cabimento.
Ora, a autora objetiva anular acórdão do TCE-PI que lhe foi desfavorável, sendo clara a utilidade da demanda.
Analisadas e rejeitadas as preliminares arguidas, passemos ao mérito.
No mérito, a principal defesa da parte autora para requerer a anulação da sua condenação pelo TCE-PI é a falta de citação no seu endereço.
Em contrapartida, a Contestação afirma que houve a participação efetiva da autora no processo e que a intimação foi da parte autora no processo administrativo foi realizada devidamente, pois a correspondência foi encaminhada para o endereço indicado pela gestora.
Entretanto, não há prova dessa participação efetiva suscitada.
Não foi trazida aos autos defesa ou recurso da parte autora.
Por outro lado, a autora se desincumbiu do seu ônus probatório, ao trazer aos autos o AR retornado sem a entrega, pois ausente a demandada (id. 34971808).
O próprio regimento interno do TCE-PI afirma que a citação por AR, para ser perfeita, depende da sua entrega no endereço destinatário, vejamos: “276.
As citações serão realizadas por uma das seguintes modalidades, conforme o caso: I - quando do comparecimento espontâneo da parte; II - por via postal, mediante ofício registrado com aviso de recebimento; III - por meio eletrônico, assegurada a sua certificação digital na forma de ato normativo; IV - por edital, publicado na Imprensa Oficial; V - por oficial designado pelo Tribunal; § 1º As citações consideram-se perfeitas: a) pelo comparecimento espontâneo da partes, quando for dada ciência dos termos do despacho e da decisão, qualificando-a e colhendo a sua assinatura, certificando-se nos autos; b) por via postal, mediante ofício registrado, com a juntada aos autos do aviso de recebimento que ateste a entrega da correspondência no endereço do destinatário; c) por meio eletrônico, assegurada a sua certificação digital na forma de ato normativo; d) por edital pelo decurso do prazo de trinta dias, contados de sua publicação na Imprensa Oficial, certificando-se nos autos. e) por oficial designado pelo Tribunal de Contas, com a juntada do instrumento de mandado e da certidão respectiva aos autos. §2º Na hipótese de se revelar infrutífera a citação por ofício ou por meio eletrônico, por estar a parte em lugar ignorado, incerto ou inacessível, a comunicação dar-se-á por edital, a ser publicado uma só vez na Imprensa Oficial, facultando-se também a publicação em jornal da região, a critério do relator. ” No caso, não tendo havido o recebimento da citação, pois ausente a autora, deveria o TCE-PI ter procedido com nova citação por AR ou enviado um oficial designado pelo tribunal, como prevê a alínea “e” acima.
Não deveria simplesmente procedente com a citação por edital e considerar a pessoa citada.
Veja-se julgado do TCU nesse sentido: “Antes de promover a citação por edital, o TCU, para assegurar a ampla defesa, deve buscar ao máximo outros meios possíveis para localizar e citar o responsável, nos limites da razoabilidade, a exemplo das medidas previstas no art. 6.º, inciso II, da Resolução-TCU 170/2004, fazendo juntar aos autos documentação ou informação comprobatória dos diferentes meios experimentados que restaram frustrados, como também da impossibilidade em localizá-lo, demonstrando, quando for o caso, que ele está em lugar ignorado, incerto ou inacessível, procedimento que deve ser adotado mesmo quando for lançada pelos Correios a informação "não procurado" no cartão de aviso de recebimento da comunicação processual remetida ao responsável.” (TCU. acórdão nº 2181/2021 – Segunda Câmara – Rel.
Marcos Bemquerer – Data: 23.02.2021) No mesmo sentido, foi o resultado do agravo de instrumento do Rel.
Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar (id. 38332306): “Já em relação ao pedido de suspensão dos efeitos do Acórdão nº 960/2018 do TCE (Proc. nº TC/018635/2016-TCE/PI), a sorte assiste à agravante.
Afinal, pelo menos a partir de um perfunctório exame dos fatos narrados neste recurso e das provas acostadas aos autos, aliás, o único possível neste momento, os indícios são de que o seu direito a ampla defesa e ao contraditório fora violado.
Realmente, não enviaram o ofício de citação da agravante, segundo se pode inferir do respectivo AR (Id nº 34971808), ao endereço no qual reside em Sobral (CE), comprovado pelo documento id. 9558029.
O envio, de fato, se dera para outro local na mencionada cidade, conforme mostra o documento de id 9558032, motivo que a impedira mesmo de exercitar a sua defesa, forçoso admitir Daí, diga-se de passagem e por ser oportuno, uma das razões pelas quais ao caso em apreço se deve aplicar a Súmula nº 3 do STF, in verbis: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.” Daí também, como não poderia deixar de ser, o motivo pelo qual temos, no nosso Tribunal, precedentes como estes, in verbis: (...) ” Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para determinar cassar a decisão do TCE-PI (acórdão nº 960/2018 – Processo nº TC/018635/2016) em relação à autora; e, assim, o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno o demandado a ressarcir as custas processuais adiantadas pela autora, pois, apesar de isento de custas, não o é de ressarcir as adiantadas pela parte contrária.
Condeno, ainda, o demandado em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa.
P.R.I.
TERESINA-PI, 7 de março de 2025.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
31/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 19:25
Julgado procedente o pedido
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09/10/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 04:56
Decorrido prazo de MIRLANDIA MARIA AGUIAR VASCONCELOS RIBEIRO em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:49
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 22:19
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 03:11
Decorrido prazo de MIRLANDIA MARIA AGUIAR VASCONCELOS RIBEIRO em 03/04/2023 23:59.
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01/04/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 16:21
Juntada de Petição de custas
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24/02/2023 08:32
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 05:04
Decorrido prazo de MIRLANDIA MARIA AGUIAR VASCONCELOS RIBEIRO em 23/02/2023 23:59.
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20/01/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 08:49
Juntada de Certidão
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12/12/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 13:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MIRLANDIA MARIA AGUIAR VASCONCELOS RIBEIRO - CPF: *11.***.*34-59 (AUTOR).
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12/12/2022 13:15
Não Concedida a Medida Liminar
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12/12/2022 09:48
Conclusos para despacho
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12/12/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 12:15
Outras Decisões
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06/12/2022 21:51
Conclusos para decisão
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06/12/2022 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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