TJPI - 0001055-49.2018.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 15:05
Baixa Definitiva
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30/04/2025 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/04/2025 15:04
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:55
Decorrido prazo de BERENICE RODRIGUES RAMALHO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS P VIEIRA E CIA LTDA - EPP em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 20:08
Juntada de petição
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03/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0001055-49.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] APELANTE: OLIVEIRA-CARVALHO E ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS P VIEIRA E CIA LTDA - EPP, BERENICE RODRIGUES RAMALHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO.
INCIDENTE PROCESSUAL QUE NÃO COLOCA FIM AO INVENTÁRIO.
NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível, interposta por OLIVEIRA-CARVALHO E ALVES ADVOGADOS ASSOCIADO com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina PI que indeferiu o pedido de habilitação de crédito do ora apelante no espólio de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA VIEIRA (Id. 1321630 - Pág. 122/123).
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a decisão recorrida deixou de observa que o art. 643 do CPC, disciplina que os autos serão remetidos à via ordinária, não havendo no que se falar em arquivamento; que a Senhora BERENICE RODRIGUES RAMALHO, não é parte no presente processo, pois, isso depende do deslinde da Ação Declaratória de Reconhecimento de União Estável n. 0005967- 51.2002.8.18.0140, em trâmite na 4ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca de Teresina-PI; enquanto a Senhora BERENICE não for reconhecida como companheira do falecido, não possui legitimidade para se insurgir sobre a presente habilitação de crédito; que se trata de decisão terminativa contra qual cabe apelação.
Ao final, requer que seja julgado procedente o presente apelo, reformando a decisão recorrida, a fim de declarar habilitado o crédito na forma requerida; Contrarrazões apresentadas, em Id. 1468148, intempestivamente, conforme certidão de Id. 19774081. É o sucinto relatório.
Decido.
Em proêmio, cumpre-me verificar os pressupostos de admissibilidade do apelo.
Como é sabido, os recursos em geral possuem pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse em recorrer, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal).
Consigno a possibilidade de julgamento monocrático da matéria em questão com base no previsto pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo possibilita ao Relator não conhecer, de imediato, dos recursos dirigidos ao Tribunal que se mostrem inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consoante se extrai de sua literal disposição, abaixo reproduzida: “Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III – Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, dispõe, em seu art. 91, VI, competir ao Relator negar seguimento a recurso inadmissível: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...] VI – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Adianto que o presente Recurso de Apelação Cível é inadmissível, impondo o seu não conhecimento.
In casu, o presente recurso foi interposto de decisão que indeferiu o pedido do recorrente de habilitação de crédito na Ação de Inventário do Espólio de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA VIEIRA.
Pois bem.
Tratando-se a habilitação de crédito em inventário de incidente processual, cuja tramitação ocorre em apenso aos autos do próprio inventário, como determina o artigo 624, § 1º, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito, a decisão final proferida em tal incidente tem natureza interlocutória, considerando que apenas resolve, em autos apartados, questão incidental surgida no curso do inventário, não extinguindo o feito principal.
Neste aspecto, não prospera a alegação do apelante, quando defende que trata de decisão terminativa contra qual cabe apelação.
Ora, como se pode perceber pelo que ficou consignado no próprio ato decisório, trata-se de mero incidente.
Confira-se: “Ante o exposto, considerando a insurgência da interessada BERENICE RODRIGUES RAMALHO, tenho por INDEFERIR o pedido de habilitação de crédito formulado por OLIVEIRA CARVALHO E ALVES ADVOGADOS E ASSOCIADOS, devendo pleitear em via própria, na forma do art. 643 do Código de Processo Civil.
Outrossim, DETERMINO, na forma do art. 643, parágrafo único do CPC, a reserva de bens em quantidade suficiente para saldar o crédito apresentado, tendo em vista que a documentação juntada aos autos é suficiente para comprovar a obrigação.
Intime-se o inventariante para que proceda a reserva de bens suficientes para garantir o pagamendo do crédito, até ulterior deliberação.
Certifique-se a presente decisão nos autos do Inventário n° 0016328-30.2002.8.18.0140.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao desapensamento e arquive-se os autos, com baixa na distribuição.” Logo, tem-se que a decisão que põe fim a incidente de habilitação de crédito em inventário desafia a interposição de agravo de instrumento.
Art. 642.
Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. § 1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.
A propósito, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, à luz do atual Código de Processo Civil, o qual encampo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA DAR PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1.
Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processo de inventário. 1.1 Embora processado em apenso aos autos principais, o provimento jurisdicional que extingue ação de habilitação de crédito não encerra o processo de inventário, o que evidencia sua natureza interlocutória. 2.
Segundo entendimento jurisprudencial firmado por esta Colenda Corte, "Para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença -, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nessas hipóteses, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015". (REsp 1803925/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2019, DJe 06/08/2019). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1681737/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021). “Não por acaso, aliás, em recentíssimo precedente firmado à luz do novo ordenamento jurídico processual, concluiu-se que “é correto fixar a tese de que, na vigência da nova legislação processual, o pronunciamento judicial que versa sobre a habilitação do crédito no inventário é uma decisão interlocutória e, desse modo, é impugnável por agravo de instrumento com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15” (REsp 1.963.966/SP, 3ª Turma, DJe 05/05/2022).
No mesmo sentido, colaciono julgados dos Tribunais Pátrios: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO.
DECISÃO QUE TEM NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA A POSSIBILITAR A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AGV: 000315618201981601281 Paranacity 0003156-18.2019.8.16.01281 (Acórdão), Relator: substituto eduardo novacki, Data de Julgamento: 17/04/2023, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO.
EXTINÇÃO.
PROVIMENTO JUDICIAL DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELO.
VIA INADEQUADA.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PRECEDENTE.
APELO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - APL: 51104347420218210001 PORTO ALEGRE, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 09/03/2023, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2023).
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM INVENTÁRIO – INCIDENTE PROCESSUAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO INICIAL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – RECURSO CABÍVEL O AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO – ERRO GROSSEIRO – RECURSO NÃO CONHECIDO 1.
O pronunciamento judicial que indefere pedido de habilitação de crédito em inventário é decisão interlocutória, impugnável via agravo de instrumento, por não ter o juízo extinto o processo principal. 2.
Existindo expressa previsão legal do recurso cabível contra as decisões interlocutórias, inviável é conhecer da apelação com arrimo no princípio da fungibilidade, por ser manifesto o erro na eleição do recurso. 3.
Recurso não conhecido (TJ-MS - AC: 08063148920198120021 Três Lagoas, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 06/12/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2022).
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - Incidente em inventário - Decisão que indeferiu pedido formulado pela credora - Insurgência via apelação - Inadmissibilidade - Deliberação acerca de questão incidental nos autos do inventário - Decisão que desafiava a interposição de agravo de instrumento - Expressa determinação contida no artigo 1015, parágrafo único, do Novo CPC - Erro grosseiro reconhecido - Fungibilidade inaplicável - Precedentes - Recurso não conhecido. (TJ-SP - Apelação Cível: 0002941-84.2022.8 .26.0281 Itatiba, Data de Julgamento: 30/01/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2024) Destarte, tendo em vista a inadequação da via eleita pelo recorrente para se insurgir contra a decisão que indeferiu a habilitação de crédito no inventário, não se conhece do recurso interposto e justifica-se a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal em virtude de que não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível contra decisão interlocutória que julga incidente de habilitação de crédito em inventário, de modo que a interposição do recurso incorreto pelos apelantes configura erro grosseiro.
Forte nestas razões, e em consonância com o disposto nos arts. 932, III e c/c o art. 91, VI, do RITJ/PI, não conheço do apelo, em razão da inadequação da via eleita, nos termos lançados acima.
Intimem-se e Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e registrado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
01/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:49
Não conhecido o recurso de OLIVEIRA-CARVALHO E ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS (APELANTE)
-
13/09/2024 11:32
Conclusos para o Relator
-
06/09/2024 13:27
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:27
Juntada de sistema
-
06/09/2024 10:47
Expedição de Ofício.
-
15/09/2023 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
15/09/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 15:28
Conclusos para o Relator
-
01/07/2022 13:14
Conclusos para o relator
-
01/07/2022 13:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/07/2022 13:14
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO vindo do(a) Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
-
14/06/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 23:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/02/2022 22:25
Conclusos para o Relator
-
18/02/2022 00:02
Decorrido prazo de BERENICE RODRIGUES RAMALHO em 17/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS P VIEIRA E CIA LTDA - EPP em 17/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 20:13
Conclusos para o Relator
-
28/09/2021 00:11
Decorrido prazo de BERENICE RODRIGUES RAMALHO em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS P VIEIRA E CIA LTDA - EPP em 27/09/2021 23:59.
-
26/09/2021 18:38
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 08:43
Conclusos para o Relator
-
08/07/2021 12:26
Recebidos os autos
-
01/06/2021 14:20
Juntada de Termo de audiência
-
19/04/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 08:19
Remetidos os Autos (para Audiência) para CEJUSC
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30/10/2020 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 00:09
Conclusos para o Relator
-
08/07/2020 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS P VIEIRA E CIA LTDA - EPP em 10/06/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 00:25
Decorrido prazo de BERENICE RODRIGUES RAMALHO em 10/06/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 19:27
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2020 14:38
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2020 08:24
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2020 08:24
Expedição de intimação.
-
05/05/2020 08:24
Expedição de intimação.
-
05/05/2020 08:24
Expedição de intimação.
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29/04/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
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22/04/2020 11:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/03/2020 11:29
Recebidos os autos
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03/03/2020 11:29
Conclusos para Conferência Inicial
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03/03/2020 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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