TJPI - 0026089-31.2015.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 03:40
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 09:17
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:32
Decorrido prazo de MTV EDIFICACOES LTDA em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 10:50
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 10:47
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0026089-31.2015.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento] INTERESSADO: LECX - INDUSTRIA E COMERCIO DE ELEVADORES LTDA INTERESSADO: MTV EDIFICACOES LTDA SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de antecipação de tutela ajuizada pela MTV Edificações LTDA em face da Ekipateck Indústria, Comércio, Locação e Manutenção de Equipamentos LTDA, neste ato julgada em conjunto com a ação de cobrança ajuizada pela Lecx Indústria e Comércio de Elevadores LTDA em face da MTV Edificações LTDA.
Na inicial da ação de obrigação de fazer, a Requerente, MTV Edificações LTDA, alega que em 29 de setembro de 2014 negociou junto ao Requerido a aquisição de 02 (dois) elevadores.
Após o primeiro contato, o Requerido encaminhou ao Autor proposta de venda de 02 (dois) elevadores, modelo EK 15/26, cabine simples, Código FINAME Nº 2701540, pelo valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Alega o Autor que na referida proposta consta que o pagamento seria realizado através de FINAME junto ao BNDES.
Narra a MTV Edificações que efetuou o pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de caução, e pretendia quitar o saldo devedor através de financiamento bancário.
O Autor aduz que providenciou todos os documentos pertinentes à aprovação do seu financiamento e que ficou consignado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a assinatura da Cédula de Crédito Bancário, via BNDES, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Informa que a Empresa Requerida em 25 de novembro de 2014 recebeu o Ofício nº 279/2014/Agência Areolino de Abreu, no qual constava Termo de Autorização de Faturamento, e informações referentes a forma de pagamento e emissão da nota fiscal com a data máxima de 31 de dezembro de 2014, sob pena de perder as condições pré-estabelecidas no financiamento.
Segue a narrativa de que não tinha conhecimento das informações contidas no teor do Ofício nº 279/2014/Agência Areolino de Abreu até janeiro de 2015, quando um funcionário da Requerida lhe apresentou.
Esclarece que embora tenha sido emitida a nota fiscal de 01 (um) dos elevadores em 15 de dezembro de 2014, a nota fiscal do outro elevador apenas foi disponibilizada em janeiro de 2015.
Que em 02 de abril de 2015 a Requerida encaminhou correspondência ao Autor informando que os valores correspondentes ao financiamento não haviam sido repassados, e que deveriam ser quitados em 05 (cinco) dias.
Em meio a esses fatos o Autor busca responsabilizar o Requerido pela não realização do financiamento nos moldes previamente contratados, e assim garantir as mesmas condições do negócio jurídico, imputando à parte Ré a responsabilidade pelo insucesso da operação bancária, bem como, pelos danos sofridos.
Alega que o Requerido em meio a essa situação negou assistência técnica, bem como aquisição de equipamentos de manutenção aos elevadores.
Ao final, requer: a concessão de antecipação de tutela para que a Requerida se abstenha de protestar ou inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, bem como, para que a Requerida passe a disponibilizar a assistência técnica nos elevadores; o reconhecimento da natureza consumerista da relação, e a decretação da inversão do ônus da prova; que os 02 (dois) elevadores sejam pagos na forma prevista no contrato FINAME, e a devolução da caução no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como indenização em danos morais e materiais.
Em despacho inicial fora determinada a correção e complementação das custas iniciais, o que restou atendido pelo Autor.
Ato contínuo, fora determinada a citação da parte Requerida para contestar o feito, deixando a análise do pedido de antecipação de tutela para momento posterior.
Sobre tal decisão o Autor interpôs Agravo de Instrumento, bem como, pedido de reconsideração.
Em sede de Contestação, a ré requereu a improcedência dos pedidos autorais, alegando, para tanto, preliminarmente: a ilegitimidade passiva, e a Inépcia da Inicial; no mérito, a impossibilidade de alterar a forma de pagamento e da devolução da caução, além da inexistência de danos morais e materiais.
Intimado o Autor apresentou Réplica à Contestação.
Após instrução, foi proferida decisão indeferindo o pedido de antecipação de tutela, determinando a realização de audiência.
Sobre tal decisão fora interposto Agravo de Instrumento.
Audiência realizada em 04 de novembro de 2015.
Nova audiência realizada em 10 de dezembro de 2015.
Decisão concedendo tutela de urgência em prol do Autor, para retirar o seu nome do SERASA, e quaisquer outros órgãos congêneres.
O processo foi remetido à presente Unidade em 3 de julho de 2024, tendo sido redistribuído por rearranjo de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1.
Recebidos os autos neste juízo, foi proferido o despacho de Id. 64632886, intimando as partes para dizerem sobre a fase em que se encontrava o Processo nº 0026089-31.2015.8.18.0140, conexo à presente demanda.
Petição do Autor (Id. 70950342), informando que o Processo nº 0026089-31.2015.8.18.0140 não havia sido julgado, e que fora determinada a sua redistribuição em razão do reconhecimento da prevenção deste juízo em relação à causa, tendo sido a ação de cobrança.
Vieram-me conclusos.
II – Fundamentação Da preliminar de Ilegitimidade Passiva Em sede de Contestação, a parte Requerida alega a sua ilegitimidade passiva, alegando que o Autor firmou negócio jurídico com a Empresa Lecx Indústria e Comércio de Elevadores LTDA.
Ocorre que há nos autos provas que denotam a participação da Empresa Ekipateck – Indústria, Comércio, Locação e Manutenção de Equipamentos LTDA desde o início das tratativas, sendo ela a responsável pelo envio da Proposta nº 29092014-02, a qual permeou toda a negociação, com os dados do produto e condições de pagamento.
Tal participação no negócio igualmente se emoldura por meio da troca de mensagens por e-mail, com timbre da empresa, sobre os detalhes do negócio, bem como todas as comunicações emitidas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL direcionadas para a Empresa Ekipateck – Indústria, Comércio, Locação e Manutenção de Equipamentos LTDA, especialmente, o Ofício nº 279/2014/Agência da Areolino de Abreu, de 25 de novembro de 2014.
Ademais, a Empresa Ekipateck – Indústria, Comércio, Locação e Manutenção de Equipamentos LTDA chegou a notificar o Autor quanto ao pagamento do saldo devedor dos equipamentos.
Constam, ainda, notas fiscais com o timbre da Empresa Ekipateck – Indústria, Comércio, Locação e Manutenção de Equipamentos LTDA referente aos equipamentos adquiridos pelo Autor.
Saliente-se que, na Inicial da Ação de Cobrança, a própria Lecx Indústria e Comércio de Elevadores LTDA afirma que só passou a figurar como parte no negócio em razão da impossibilidade fiscal da Ekipateck – Indústria, Comércio, Locação e Manutenção de Equipamentos LTDA receber pagamentos via BNDES.
Diante da arguição de ilegitimidade Passiva arguido pela Ekipateck – Indústria, Comércio, Locação e Manutenção de Equipamentos LTDA o autor carreou nos autos elementos probantes de que ambas as pessoas jurídicas possuem o mesmo endereço, telefone, quadro societário, dentre outras coisas em comum, aparentando assim serem componentes de um mesmo grupo empresarial.
Nossos Tribunais Superiores têm entendimento consolidado quanto à legitimidade passiva de empresas que integram grupo econômico: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO .
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
GRUPO ECONÔMICO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 3 .516/2007.
BACEN.
SOCIEDADE EMPRESARIAL DE GRANDE PORTE.
VULNERABILIDADE .
AFASTAMENTO.
CDC.
INAPLICABILIDADE. 1 .
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência, aplicando a teoria da aparência, reconhece a legitimidade passiva ad causam de empresas integrantes de um mesmo grupo econômico quando verificada a impossibilidade de se precisar qual delas participou do negócio entabulado entre as partes.
Precedentes . 3. É assente no Superior Tribunal de Justiça que o diploma consumerista não incide na hipótese em que a pessoa natural ou jurídica firma contrato de mútuo, ou similar, com o objetivo de financiar ações e estratégias empresariais.
Precedentes. 4 .
A jurisprudência desta Corte Superior converge quanto ao entendimento de que a mitigação da teoria finalista, com a finalidade de se aplicar o CDC à pessoa jurídica não destinatária final do produto ou serviço, depende da demonstração da condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica. 5.
A vedação expressa à cobrança de tarifa para a liquidação antecipada, imposta pela Resolução nº 3.516/2007 do Banco Central, limita-se aos contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil firmados com pessoas físicas e com microempresas e empresas de pequeno porte . 6.
Recurso especial parcialmente provido.(STJ - REsp: 1788213 SC 2016/0085108-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) Assim, evidente que in casu a Empresa Ekipateck – Indústria, Comércio, Locação e Manutenção de Equipamentos LTDA é parte legítima para compor a lide, pois além de ter participado ativamente de todo o processo de negociação e conclusão do negócio jurídico, indubitavelmente faz parte do mesmo grupo econômico que a Lecx Indústria e Comércio de Elevadores LTDA.
Ademais, restou claro que a participação da Lecx Indústria e Comércio de Elevadores LTDA se deu unicamente em razão de pendências fiscais da Ekipateck – Indústria, Comércio, Locação e Manutenção de Equipamentos LTDA, que inviabilizaria por completo a modalidade de aquisição dos equipamentos por financiamento bancário junto ao BNDES.
Dessa forma, a participação da segunda empresa se deu por uma necessidade da empresa originária que não conseguiria receber os pagamentos oriundos do financiamento, não tendo o Autor qualquer interesse ou participação quanto a isso.
Portanto, em arrimo com a Teoria da Aparência, e, diante da constatação de que houve in casu a realização de negócio jurídico com o mesmo grupo econômico, rejeito a preliminar de Ilegitimidade passiva, mantendo no polo passivo o mesmo grupo empresarial, composto pela Lecx Indústria e Comércio de Elevadores LTDA e Ekipateck – Indústria, Comércio, Locação e Manutenção de Equipamentos LTDA.
Do Mérito Inicialmente, importante mencionar que se aplica no caso em tela as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sobremaneira, no que diz respeito a inversão do ônus da prova, uma vez que o requerente e o requerido se amoldam no conceito de consumidor e fornecedor de serviço, nos termos do artigo 2º e 3º do CDC.
Nos autos inconteste que do negócio jurídico entabulado resta o pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) resultante da aquisição de 02 (dois) elevadores pelo Autor junto aos Requeridos.
A arguição do Autor é de que tal débito não fora quitado em razão de conduta do Requerido, ao não seguir as especificações contratadas e descumprir os prazos declinados pela instituição bancária responsável pelo financiamento e liberação dos valores.
Portanto, é crucial averiguar, inicialmente, qual a modalidade de pagamento convencionada entre as partes, bem como, se é possível responsabilizar a Requerida pela não realização do financiamento junto ao BNDES buscado pelo Autor.
Analisando as provas dos autos, resta evidenciado já na primeira proposta encaminhada pela Requerida, Proposta nº 29092014-02, que dentre as informações ali inseridas consta que a forma de pagamento seria através do FINAME.
Observando o teor do Contrato nº 0824-10/2014, apresentado pelo Requerido, em sua Cláusula 2.1, consta expressamente: “(...)a serem pagos pela COMPRADORA através de financiamento FINAME CÓDIGO 2701540.” Ou seja, a Requerida tinha convicção de que a aquisição dos equipamentos pelo Autor somente seriam realizados mediante financiamento bancário, com condições previamente estipuladas.
Diante desta realidade o autor buscou a aprovação do seu financiamento junto ao BNDES, tendo assinado a Cédula de Crédito Bancário, indicando o Requerido como beneficiário dos valores a serem financiados.
Tanto o é que o Requerido, em 25 de novembro de 2014, recebeu da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL o Termo de Autorização de Faturamento por meio do Ofício 279/2014/Agência Areolino de Abreu, documento este que firmou que a entrega e a emissão das notas fiscais deveriam necessariamente ocorrer até o dia 31 de dezembro de 2014, sob pena de se perder o financiamento.
Ao receber tal documentação, caberia ao Requerido ou rescindir o contrato e informar ao autor quanto à impossibilidade de seguir com o negócio jurídico através do processo de financiamento em curso; ou, acatar as exigências e dar continuidade ao financiamento.
Mas o que se verifica é que o Requerido procederam com a substituição da pessoa jurídica por outra pertencente ao seu grupo econômico, deixando de acatar as exigências da instituição bancária tomadora do financiamento.
Nestes termos, restou ao autor, naquele momento, suportar a perda das condições ofertadas pelo banco na aquisição dos equipamentos por questões alheias a sua vontade, sobremaneira em virtude da Requerida não ter conseguido entregar os 02 (dois) elevadores e expedir as respectivas notas fiscais até 31 de dezembro de 2014.
A Requerida, enquanto fornecedora, não se desincumbe de provar a sua isenção diante dos prejuízos experimentados pelo Autor ao perder o financiamento já aprovado e assinado junto ao BNDES.
Como argumento principal de defesa, a Requerida arguiu que o autor tenta obter a modificação da forma de pagamento; contudo, tal alegação não se sustenta, uma vez que o que se busca na presente demanda é justamente o cumprimento do que consta, tanto na proposta inicial, como no teor do contrato, que é garantir que a aquisição dos 02 (dois) elevadores se dê por meio de financiamento bancário (FINAME).
A quitação da compra dos equipamentos via financiamento bancário está dentre as obrigações contratadas.
Portanto, o pagamento naqueles moldes é efetivamente cumprir o pacta sunt servanda.
Considerando o exposto, o Autor tem o direito de promover o cumprimento daquele que tabulou com a requerida, que in casu seria quitar a compra dos equipamentos nos moldes do financiamento contratado.
Como se tornou inviável seguir com a operação bancária, ante a inércia da Requerida, deve esta propiciar ao Autor as mesmas condições dispostas naquela oportunidade.
Tal entendimento tem apoio da jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO FAZER OU DE ENTREGAR COISA.
PRAZO PARA ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO .
NATUREZA PROCESSUAL.
CÔMPUTO EM DIAS ÚTEIS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 .
O cumprimento de sentença de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa deve se dar em prazo razoável a ser fixado pelo juiz, sem o que poderá se sujeitar a parte devedora, entre outras medidas, à imposição de multa, à busca e apreensão, à remoção de pessoas e coisas, ao desfazimento de obras e ao impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, haver a requisição do auxílio de força policial, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC/2015.2.
Além disso, tanto no cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, quanto no de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, o adimplemento é ato a ser praticado diretamente pela parte devedora, incidindo o termo inicial do prazo de cumprimento voluntário, legal ou judicial, a partir da intimação da parte, conforme preconiza o art . 231, § 3º, do CPC/2015.3.
Tendo em vista as implicações processuais oriundas do não adimplemento voluntário em quaisquer das mencionadas espécies de cumprimento de sentença, constata-se a incidência do mesmo fundamento utilizado pela Terceira Turma no REsp 1.708 .348/RJ - de implicações processuais decorrentes do descumprimento voluntário oportunamente -, a atrair a aplicação do mesmo direito reconhecido naquele precedente - acerca da natureza processual desse prazo - ao caso em exame (ubi eadem ratio ibi idem jus), tal como já decidido pela Segunda Turma no REsp 1.778.885/DF.4 .
Portanto, conclui-se que o prazo para adimplemento voluntário de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, a ser fixado de forma razoável em cada caso pelo juiz, possui natureza processual - sobretudo diante das consequências jurídicas de natureza processual que poderão advir do seu descumprimento -, computando-se em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC/2015.5.
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 2066240 SP 2022/0301976-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2023) Por conseguinte, deve a Requerida garantir o exato cumprimento da obrigação contratada, ante a impossibilidade de imputar à instituição bancária a contratar o financiamento naqueles moldes anteriormente convencionados.
Nesta parte, deve ser cumprido o que fora estipulado entre as partes, qual seja, o pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com taxa de juros fixa de 4,5% a.a., com 6 (seis) meses de carência, e o saldo em 54 (cinquenta e quatro) meses.
Como já fora efetuado o pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de caução, resta o pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser realizado nos mesmos moldes já especificados.
Cabe trazer à baila que a obrigação de pagar nos moldes do contrato não pode ter início nos dias de hoje, pois representaria prejuízos desproporcionais à Requerida.
Assim, fica consignado que a obrigação a ser cumprida pelo Autor de pagar o saldo remanescente na fase de cumprimento deverá ser calculada nos termos exatos do contrato a partir da data que deveriam se iniciar os pagamentos do financiamento, qual seja, em julho de 2015, haja vista a carência de 6 (seis) meses.
Dos Danos Materiais e Morais No caso dos autos, entendo que não é possível condenar a ré a indenizar a autora em virtude de suposta perda de uma chance.
Na verdade, desde a proposta inicial e em todas as demais fases a Requerida previamente sabia que o Autor somente adquiriria os equipamentos via financiamento bancário.
Assim, ao levarem o negócio jurídico adiante, tinham a obrigação de atender às exigências do banco para assim garantir a sua conclusão.
Em verdade, a indenização pela perda de chance mostra-se incompatível com o pleito já deferido nesta sentença, consistente na obrigação de cumprir o contrato com base na proposta inicial, uma vez que, caso deferidos ambos os pedidos, corria-se o risco de permitir o enriquecimento ilícito da parte demandante.
Igualmente, no que diz respeito aos pedidos de danos materiais advindos da ausência de prestação de assistência técnica, entendo que estes não restaram comprovados nos autos.
A jurisprudência pátria é patente sobre o tema: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INFECÇÃO HOSPITALAR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA .
TEORIA DA CAUSA MADURA.
INAPLICABILIDADE NA VIA ESPECIAL.
DANO MATERIAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO .
DANOS MORAIS.
ARBITRAMENTO.
INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido "de ser inaplicável a teoria da causa madura na via especial, porquanto necessário o prequestionamento da matéria submetida a esta Corte.
Tratando-se a omissão acerca de questões fático-probatórias, inviável a aplicação do direito à espécie nesta Corte Superior" (AgInt no REsp 1 .609.598/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 17/11/2017). 2 .
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Precedentes. 3.
Embora provido o recurso especial para reconhecer a responsabilidade objetiva da operadora de saúde pelos danos causados à autora em razão de infecção contraída no ambiente hospitalar, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, uma vez que não examinada pelas instâncias ordinárias a questão relativa aos danos materiais e morais alegados .
Ausência de prequestionamento e necessidade de exame de matéria fático-probatória, circunstâncias que impedem o conhecimento da questão em sede de recurso especial. 4.
Dadas as peculiaridades da demanda, a análise do valor a ser arbitrado a título de danos morais exige a incursão em questões fáticas, especialmente no que diz respeito à repercussão e alcance social dos fatos e à capacidade econômica das partes, de modo que também se torna inviável sua quantificação na via especial. 5 .
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1651269 MG 2020/0013371-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020) Como observado, a apuração do quantum do dano material deve ser previamente demonstrado por meio idôneo de prova, não podendo ser presumido ou arbitrado pelo julgador.
Assim, até para se poder quantificar o dano deve a parte que o alega efetivamente comprovar a sua existência e extensão.
Nos autos, não restou demonstrado qual o montante de dano material suportado pelo Autor oriundo da ausência da assistência técnica e/ou outras situações advindas desse fato, motivo pelo qual o indefiro.
Outrossim, também não restou evidenciada a responsabilidade da Requerida na devolução dos valores pagos pelo Autor a título de ICMS.
Conforme alegado pelo próprio Autor, o pagamento ocorreu em duplicidade em relação ao referido imposto, não sendo possível declinar ao certo de quem foi a culpa por esse pagamento equivocado.
Ademais, caso tenha sido realizado o pagamento a maior ou em duplicidade é garantido o direito de pleitear junto ao fisco a devolução desses valores.
Entendo, também, que assiste razão à autora quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Isso porque, embora o simples inadimplemento contratual ou o mero dissabor não ocasionem dano moral, observo que, na espécie, a conduta da empresa ré, marcada pela longa e desarrazoada inércia decorrente do inadimplemento contratual, invade a esfera de proteção da dignidade da empresa autora, a teor do que prescreve o artigo 927, do Código Civil.
Neste sentido, vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS .
INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS E ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
ADQUIRENTES QUE SE OBRIGARAM AO PAGAMENTO DO PASSIVO SOCIAL.
INADIMPLEMENTO CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO .
CLÁUSULA PENAL.
APLICAÇÃO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA .
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE RESULTOU NA EXECUÇÃO JUDICIAL E NA NEGATIVAÇÃO DAS AUTORAS.
PREJUÍZO MORAL IN RE IPSA.
JURISPRUDÊNCIA.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 5 .000,00 A CADA A AUTORA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação.
Ação de obrigação de fazer c .c. reparação de danos.
Instrumento particular de compra e venda de quotas sociais e estabelecimento comercial.
Adquirentes que se obrigaram ao pagamento do passivo social .
Inadimplemento configurado.
Condenação dos réus ao cumprimento da obrigação.
Cláusula penal.
Aplicação .
Dano moral.
Ocorrência.
Inadimplemento contratual que resultou na execução judicial e negativação das autoras junto aos órgãos de proteção do crédito.
Prejuízo moral in re ipsa .
Jurisprudência do STJ.
Verba indenizatória fixada em R$ 15.000,00 a cada a autora.
Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10016152320238260286 Itu, Relator.: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 09/07/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 09/07/2024) Assim como observado no julgado acima transcrito, no caso em tela o Autor sofreu danos advindos do inadimplemento contratual, pois em razão disso sofreu protesto em cartório e inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Durante anos o Autor buscou obter a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e de protesto em cartório.
Portanto, patente que o descumprimento contratual resultou em prejuízo moral.
No âmbito do dano moral contratual, a indenização funciona como mecanismo importante para a redução de comportamentos lesivos e práticas abusivas de fornecedores de bens e serviços em relação aos consumidores, estampado no art. 6º, VI do CDC.
Diante dessas premissas, hei por adequado reconhecer a adequação da indenização em virtude dos danos morais sofridos pelo Autor em razão da conduta perpetrada pela Requerida.
Reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos.
A doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do quantum devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte.
Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados.
Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro.
E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito.
Assim, considerando a reprovação do fato em debate, entendo que a quantia de R$ 50.000,00 mostra-se no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial à requerida, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito da parte autora.
III – Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, nº 0010616-05.2015.8.18.0140, acolhendo os pedidos da parte autora, MTV Edificações, exceto em relação à indenização pela perda de uma chance.
Em relação ao Processo nº 0026089-31.2015.8.18.0140, julgo improcedentes os pedidos lançados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, tudo isso para: DETERMINAR que a Requerida Ekipateck – Indústria, Comércio, Locação e Manutenção de Equipamentos LTDA seja compelida a receber do Autor o pagamento do saldo devedor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), nos exatos moldes do contrato firmado junto ao BNDES, respeitado prazo e condições de taxas de juros, a se iniciar o cálculo em julho de 2015.
Após a apuração do valor pelo prazo do financiamento, deverá receber atualização pelo IPCA-E.
CONDENAR os Requeridos, Lecx Indústria e Comércio de Elevadores LTDA e Ekipateck – Indústria, Comércio, Locação e Manutenção de Equipamentos LTDA, para, solidariamente, indenizar o Autor em danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com incidência de juros a partir da citação, e correção a contar do arbitramento, utilizando como indexador a taxa SELIC.
CONDENAR os Requeridos a pagar, solidariamente, as custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação.
TERESINA-PI, 28 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
01/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:17
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
27/11/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 10:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/02/2022 00:34
Decorrido prazo de MTV EDIFICACOES LTDA em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 00:34
Decorrido prazo de MTV EDIFICACOES LTDA em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 00:34
Decorrido prazo de MTV EDIFICACOES LTDA em 11/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 15:29
Conclusos para julgamento
-
04/02/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2021 00:58
Decorrido prazo de LECX - INDUSTRIA E COMERCIO DE ELEVADORES LTDA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:58
Decorrido prazo de LECX - INDUSTRIA E COMERCIO DE ELEVADORES LTDA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:58
Decorrido prazo de MTV EDIFICACOES LTDA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:58
Decorrido prazo de LECX - INDUSTRIA E COMERCIO DE ELEVADORES LTDA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:58
Decorrido prazo de MTV EDIFICACOES LTDA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:58
Decorrido prazo de MTV EDIFICACOES LTDA em 14/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2021 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2021 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 09:40
Desentranhado o documento
-
28/10/2021 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 09:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/10/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2021 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2021 14:04
Juntada de Petição de certidão
-
20/07/2021 11:43
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2021 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2021 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 12:13
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 06/10/2021 09:00 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
01/06/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 11:41
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2021 11:52
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2021 13:14
Juntada de Petição de certidão
-
05/03/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2021 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 09:36
Audiência Instrução designada para 04/06/2021 11:00 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
14/02/2021 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2021 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 12:57
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 00:50
Decorrido prazo de LECX - INDUSTRIA E COMERCIO DE ELEVADORES LTDA em 08/09/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 00:50
Decorrido prazo de MTV EDIFICACOES LTDA em 08/09/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 09:57
Outras Decisões
-
30/07/2020 10:30
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 10:29
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 21:23
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 17:17
Apensado ao processo 0010616-05.2015.8.18.0140
-
09/09/2019 17:13
Conclusos para despacho
-
09/09/2019 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 15:50
Distribuído por dependência
-
06/09/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-09-06.
-
05/09/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/09/2019 16:28
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
04/09/2019 16:27
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
02/04/2019 09:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/04/2019 09:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2019 09:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
02/04/2019 09:36
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2019 09:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/03/2019 09:28
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
28/03/2019 20:24
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/03/2019 13:31
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
20/03/2019 10:47
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
20/03/2019 10:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2019 10:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/03/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-03-15.
-
14/03/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/03/2019 16:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2018 11:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/03/2018 11:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/03/2018 10:53
[ThemisWeb] Redistribuído por dependência em razão de incompetência
-
09/03/2018 10:47
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
26/01/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-01-26.
-
25/01/2018 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/01/2018 11:50
[ThemisWeb] Declarada incompetência
-
26/06/2017 11:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/06/2017 11:59
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2017 11:58
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
04/04/2017 11:33
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
01/04/2016 12:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/04/2016 12:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2016 14:13
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/03/2016 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-03-11.
-
10/03/2016 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/03/2016 10:25
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
23/02/2016 09:27
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
23/02/2016 09:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
19/02/2016 08:36
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
01/12/2015 10:30
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2015 10:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/11/2015 09:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2015 12:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/11/2015 11:44
Distribuído por sorteio
-
05/11/2015 11:44
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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