TJPI - 0026916-13.2013.8.18.0140
1ª instância - 2Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 11:38
Baixa Definitiva
-
25/04/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0026916-13.2013.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: RENATA DANTAS DE CARVALHO, BEATRIZ CARVALHO RAMOS INVENTARIADO: AUGUSTO ROCHA RAMOS ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para tomar ciência das expedições de Formal de Partilha e respectivos Alvarás Judiciais nos autos processuais, no prazo de 5 dias.
TERESINA, 24 de abril de 2025.
LUCAS RODRIGUES PAULINO 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
24/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:57
Expedição de Alvará.
-
23/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 08:20
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0026916-13.2013.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: RENATA DANTAS DE CARVALHO e outros INVENTARIADO: AUGUSTO ROCHA RAMOS DECISÃO Trata-se de ação de INVENTÁRIO, partes em epígrafe.
Conforme se vê dos autos, o feito encontra-se sentenciado (ID 63797063), inclusive com trânsito em julgado (ID 65593707).
Ocorre que a parte autora, no ID 69988437 requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, considerando o despacho de ID 69920842, o qual determinou a intimação dos demais herdeiros, pessoalmente, para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciarem o regular andamento processual, quitando as custas complementares, conforme despacho de id 69328897, sob pena de inscrição em Dívida Ativa e arquivamento dos autos.
Relatei, DECIDO: Conforme já esclarecido no relatório, o feito já se encontra com sua prestação jurisdicional exaurida, inclusive com o trânsito em julgado.
Neste sentido, com a formação da coisa julgada material, não é dado ao Juízo a análise de questões processuais cujo tempo de análise já foi alcançado pela preclusão.
O art. 99 do CPC afirma que: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Na presente hipótese, como se vê, o feito já se encontra encerrado, não havendo mais como se analisar questões não alcançadas pela sentença, o que somente poderia ser feito em caso de modificação da sentença via recurso, fato este impossível considerando o trânsito em julgado, o que impede a análise do mérito do pedido.
A jurisprudência, aliás, inadmite a análise do pedido de gratuidade depois do trânsito em julgado, muito menos para alcançar obrigações já existentes, como a do presente caso, considerando que as custas processuais são definidas por lei própria, e não tendo a parte sequer requerido no curso da demanda a gratuidade.
Neste sentido, colacionam-se os seguintes julgados esclarecedores: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAGIR PARA LIVRAR O BENEFICIÁRIO DE CAPÍTULO CONDENATÓRIO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que deu provimento ao Recurso Especial. 2.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
Portanto não há falar em reparo na decisão. 3.
Na origem, trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que concedeu gratuidade de justiça após o trânsito em julgado. 4.
Deve-se afastar a gratuidade de justiça ante a patente violação aos arts. 99, § 1º, 502 e 507 do Código de Processo Civil.
A afronta aos dispositivos acima mencionados refere-se à impossibilidade de concessão de benefício da gratuidade de justiça pelo Juízo de 1ª instância após o trânsito em julgado, mantida pelo Colegiado de origem ( REsp 161.897/RS, Rel.
Min.
Waldemar Zveiter,Terceira Turma, DJ 10/8/1998, p. 65). 5.
Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1907037 RJ 2020/0309964-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2021) EMENTA: APELAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADO EM JULGADO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - EFEITOS EX NUNC - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. - O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido a qualquer tempo, inclusive após a sentença, desde que comprovada a hipossuficiência financeira ( § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060/50).
No entanto, o termo "a qualquer tempo" deve ser entendido como a qualquer tempo até a decisão final da causa, ou seja, até o trânsito em julgado do processo.
Isso porque o único interesse que a parte teria em pedir a concessão da benesse após o trânsito em julgado do processo seria a reforma da sentença para de eximir de eventual condenação em horários e custas processuais.
A concessão da benesse é vedada nestas condições justamente porque seus efeitos são "ex nunc".
Não há que se falar em deferimento da justiça gratuita após o trânsito em julgado da sentença, mormente que esse possa atacar o que já ficou consignado em sentença transitada em julgado, como a condenação ao pagamento de custas e honorários - Só se admite o deferimento da justiça gratuita após o trânsito em julgado com efeitos em relação às custas posteriores, ou seja, eventuais gastos com o à fase de execução e não em relação àqueles retroativos da fase de conhecimento.(TJ-MG - AC: 10702120240974001 Uberlândia, Relator: Vanessa Verdolim Hudson Andrade, Data de Julgamento: 29/07/2014, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE.
Uma vez transitada em julgado a sentença que condenou a parte a responder pelos ônus da sucumbência, é impossível conceder-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita, porque, por se tratar de incidente processual, a postulação do benefício somente pode ser feita com a inicial ou no curso do processo. (TJ-MG 100240281150610011 MG 1.0024.02.811506-1/001(1), Relator: MAURÍCIO BARROS, Data de Julgamento: 18/08/2006, Data de Publicação: 15/09/2006) Portanto, não há como se considerar cabível a concessão da gratuidade da justiça após o trânsito em julgado, marco último da prestação jurisdicional, quanto mais quando o único intuito é a exoneração de custos processuais, sem demonstração de modificação do quadro econômico anterior, razão pela qual INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita formulado no ID 69988437.
Decorrido o prazo recursal, baixem-se os autos e realizadas as intimações necessárias, arquivem-se.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
11/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 01:00
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0026916-13.2013.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: RENATA DANTAS DE CARVALHO e outros INVENTARIADO: AUGUSTO ROCHA RAMOS DECISÃO Trata-se de ação de INVENTÁRIO, partes em epígrafe.
Conforme se vê dos autos, o feito encontra-se sentenciado (ID 63797063), inclusive com trânsito em julgado (ID 65593707).
Ocorre que a parte autora, no ID 69988437 requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, considerando o despacho de ID 69920842, o qual determinou a intimação dos demais herdeiros, pessoalmente, para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciarem o regular andamento processual, quitando as custas complementares, conforme despacho de id 69328897, sob pena de inscrição em Dívida Ativa e arquivamento dos autos.
Relatei, DECIDO: Conforme já esclarecido no relatório, o feito já se encontra com sua prestação jurisdicional exaurida, inclusive com o trânsito em julgado.
Neste sentido, com a formação da coisa julgada material, não é dado ao Juízo a análise de questões processuais cujo tempo de análise já foi alcançado pela preclusão.
O art. 99 do CPC afirma que: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Na presente hipótese, como se vê, o feito já se encontra encerrado, não havendo mais como se analisar questões não alcançadas pela sentença, o que somente poderia ser feito em caso de modificação da sentença via recurso, fato este impossível considerando o trânsito em julgado, o que impede a análise do mérito do pedido.
A jurisprudência, aliás, inadmite a análise do pedido de gratuidade depois do trânsito em julgado, muito menos para alcançar obrigações já existentes, como a do presente caso, considerando que as custas processuais são definidas por lei própria, e não tendo a parte sequer requerido no curso da demanda a gratuidade.
Neste sentido, colacionam-se os seguintes julgados esclarecedores: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAGIR PARA LIVRAR O BENEFICIÁRIO DE CAPÍTULO CONDENATÓRIO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que deu provimento ao Recurso Especial. 2.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
Portanto não há falar em reparo na decisão. 3.
Na origem, trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que concedeu gratuidade de justiça após o trânsito em julgado. 4.
Deve-se afastar a gratuidade de justiça ante a patente violação aos arts. 99, § 1º, 502 e 507 do Código de Processo Civil.
A afronta aos dispositivos acima mencionados refere-se à impossibilidade de concessão de benefício da gratuidade de justiça pelo Juízo de 1ª instância após o trânsito em julgado, mantida pelo Colegiado de origem ( REsp 161.897/RS, Rel.
Min.
Waldemar Zveiter,Terceira Turma, DJ 10/8/1998, p. 65). 5.
Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1907037 RJ 2020/0309964-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2021) EMENTA: APELAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADO EM JULGADO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - EFEITOS EX NUNC - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. - O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido a qualquer tempo, inclusive após a sentença, desde que comprovada a hipossuficiência financeira ( § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060/50).
No entanto, o termo "a qualquer tempo" deve ser entendido como a qualquer tempo até a decisão final da causa, ou seja, até o trânsito em julgado do processo.
Isso porque o único interesse que a parte teria em pedir a concessão da benesse após o trânsito em julgado do processo seria a reforma da sentença para de eximir de eventual condenação em horários e custas processuais.
A concessão da benesse é vedada nestas condições justamente porque seus efeitos são "ex nunc".
Não há que se falar em deferimento da justiça gratuita após o trânsito em julgado da sentença, mormente que esse possa atacar o que já ficou consignado em sentença transitada em julgado, como a condenação ao pagamento de custas e honorários - Só se admite o deferimento da justiça gratuita após o trânsito em julgado com efeitos em relação às custas posteriores, ou seja, eventuais gastos com o à fase de execução e não em relação àqueles retroativos da fase de conhecimento.(TJ-MG - AC: 10702120240974001 Uberlândia, Relator: Vanessa Verdolim Hudson Andrade, Data de Julgamento: 29/07/2014, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE.
Uma vez transitada em julgado a sentença que condenou a parte a responder pelos ônus da sucumbência, é impossível conceder-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita, porque, por se tratar de incidente processual, a postulação do benefício somente pode ser feita com a inicial ou no curso do processo. (TJ-MG 100240281150610011 MG 1.0024.02.811506-1/001(1), Relator: MAURÍCIO BARROS, Data de Julgamento: 18/08/2006, Data de Publicação: 15/09/2006) Portanto, não há como se considerar cabível a concessão da gratuidade da justiça após o trânsito em julgado, marco último da prestação jurisdicional, quanto mais quando o único intuito é a exoneração de custos processuais, sem demonstração de modificação do quadro econômico anterior, razão pela qual INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita formulado no ID 69988437.
Decorrido o prazo recursal, baixem-se os autos e realizadas as intimações necessárias, arquivem-se.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
01/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:14
Indeferido o pedido de BEATRIZ CARVALHO RAMOS (REQUERENTE)
-
31/01/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 19:39
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 14:04
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2025 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2025 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2025 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 15:43
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 15:43
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 13:41
Baixa Definitiva
-
05/12/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 03:28
Decorrido prazo de RENATA DANTAS DE CARVALHO em 27/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 14:49
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
22/10/2024 13:35
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
22/10/2024 03:30
Decorrido prazo de RENATA DANTAS DE CARVALHO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 03:30
Decorrido prazo de BEATRIZ CARVALHO RAMOS em 21/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:13
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2024 11:13
Juntada de Petição de procuração
-
05/08/2024 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2024 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 11:05
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 05:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 21:53
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 21:53
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 21:53
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:55
Decorrido prazo de RENATA DANTAS DE CARVALHO em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 12:36
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2024 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 19:46
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 03:33
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 29/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 08:16
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 12:30
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2023 12:37
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 22:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 22:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 13:32
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 03:50
Decorrido prazo de RENATA DANTAS DE CARVALHO em 23/01/2023 23:59.
-
16/11/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 15:26
Conclusos para julgamento
-
30/08/2022 08:31
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 23:27
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 23:24
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 23:24
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2020 09:46
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 17:39
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 20:55
Distribuído por dependência
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10/11/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Certidão em 2020-11-10.
-
10/11/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-11-10.
-
09/11/2020 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/11/2020 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/11/2020 21:55
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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06/11/2020 21:54
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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27/10/2020 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-10-27.
-
26/10/2020 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/10/2020 11:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 15:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/03/2020 15:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2020 12:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/02/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-02-10.
-
10/02/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/02/2020 16:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2018 09:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/11/2018 09:26
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
20/11/2018 08:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/10/2018 09:24
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/10/2018 08:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
05/09/2018 13:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/09/2018 17:05
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/08/2018 10:39
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Estado
-
10/07/2018 06:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/07/2018 13:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2017 10:54
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2017 08:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/10/2017 10:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
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03/10/2017 09:26
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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05/09/2017 09:28
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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01/09/2017 10:01
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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30/08/2017 09:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2017 09:10
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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05/04/2017 12:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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22/03/2017 09:20
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2017 08:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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10/02/2017 10:55
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
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26/09/2016 09:36
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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06/04/2016 14:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2015 09:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/06/2015 12:42
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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02/06/2015 08:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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29/04/2015 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2015 11:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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11/11/2014 12:27
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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11/11/2014 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2014 10:14
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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08/08/2014 12:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2014 11:55
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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06/12/2013 12:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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08/11/2013 11:26
Distribuído por sorteio
-
08/11/2013 11:26
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2013
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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