TJPI - 0804009-57.2023.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS PROCESSO Nº: 0804009-57.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: JOÃO FRANCISCO DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
POSSIBILIDADE.
SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA.
SÚMULA 33 DO E.
TJPI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória (Súmula 33 do TJPI). 2.
A juntada de comprovante de endereço atualizado em nome da parte, no presente caso é necessária, pois aquele juntada aos autos não está em nome do autor. 3.
Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO FRANCISCO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, após o não cumprimento, pela parte autora, de determinação de juntada de documentos (procuração com poderes específicos no mandato e comprovante de endereço), ante a suspeita de demanda predatória.
Irresignada, a parte autora interpôs Apelação e, nas razões, em síntese, alega: cerceamento de defesa, invocando a garantia constitucional do devido processo legal, haja vista ter apresentado todos os elementos para o válido e regular processamento da pretensão; desnecessidade de apresentação de procuração atualizada, pois suposta desatualização da procuração não se mostra como justificativa idônea à extinção do processo sem resolução de mérito.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Não houve juízo de retratação, nos termos do art. 331, caput, do CPC.
Em contrarrazões o banco/apelado aduziu, em síntese: foi oportunizado a apelante, o prazo para juntar os documentos e fornecer as informações necessárias para o prosseguimento do feito e, como assim não procedeu, acertada a sentença de indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito.
Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso.
Na decisão de ID 20741054, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Decido: DECISÃO TERMINATIVA No presente recurso, a controvérsia é a discussão sobre a validade da determinação judicial de apresentação de documentos pela parte autora/apelante, cujo desatendimento acarretou a extinção do processo, sem resolução do mérito.
A determinação do magistrado de juntada de procuração com poderes específicos no mandato e comprovante de endereço, está fulcrada na necessidade de cautela do juiz de primeiro grau, na prevenção de lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Efetivamente, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos mínimos de instrução da ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, a qual tem como objeto, o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória.
Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de demanda predatória, nos termos veiculados pelo aludido documento: “As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”.
Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
A propósito, este E.
TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Neste poder de análise prévia da petição inicial, reside o poder legal de o magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC.
Assim, os documentos exigidos pelo magistrado, são aqueles mínimos, para verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos.
Dando prosseguimento à análise do recurso, em homenagem ao princípio da Fundamentação das Decisões Judiciais (art. 93, IX, da CF) e em observância ao art. 489, IV, do CPC, impõe-se rechaçar as alegações, da parte apelante.
De todas as alegações, aquela que poderia, em tese, tornar inválida a decisão do magistrado de primeiro grau, seria a determinação de juntada de procuração com poderes específicos, pois, realmente, esta exigência não consta na Nota Técnica nº 06/2023, exceto no caso de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada Todavia, como a parte apelante deixou de cumprir o outro item da decisão (comprovante de residência em nome da parte) e nem sequer se manifestou para justificar a não juntada do documento, tal fato legitima a decisão.
Aliás, sobre a juntada de comprovante de residência atualizado em nome da parte, tal determinação foi correta, pois aquele juntado aos autos, não está no nome do autor.
Por esse motivo, forçoso reconhecer que a sentença recorrida, está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte (Nota Tecnica nº 06/23 e Súmula nº 33).
Do julgamento monocrático Por último, observa-se o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o art. 932, inciso, IV, “a”, do CPC e considerando o precedente firmado na Súmula n° 33, deste E.
TJPI, conheço do recurso de Apelação interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos.
Sem verbas sucumbenciais ante a não triangulação da relação processual.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator -
18/10/2024 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/10/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 03:26
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/06/2024 23:59.
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30/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 12:10
Indeferida a petição inicial
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17/02/2024 04:24
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/02/2024 23:59.
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25/01/2024 14:29
Conclusos para despacho
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25/01/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 17:50
Conclusos para despacho
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29/08/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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