TJPI - 0804605-60.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:59
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804605-60.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA SALETE DA ROCHA SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por Maria Salete da Rocha Souza em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Ambas as partes qualificadas nos autos.
As partes celebraram um acordo extrajudicial, pugnando pela homologação e por consequência a baixa e arquivamento do presente feito. (ID n. 67956035) É o breve relatório.
Passo a decidir.
Julga-se extinto o processo, com resolução de mérito, quando as partes, condescendendo com o direito por ambas pleiteado, chegam a termo mediante transação.
Inteligência do CPC 487, III, alínea b.
O juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, respeitando-se a autonomia da vontade, pois podem as partes transacionar.
Vê-se, portanto, que a ação versa sobre direitos disponíveis, sobre os quais podem as partes livremente transigir.
Tendo havido a composição amigável pelas partes, ao Juiz cumpre tão somente homologar por sentença o acordo realizado.
Assim, com arrimo no art. 487, III, “b” do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, HOMOLOGANDO, ASSIM, O ACORDO FIRMADO PELAS PARTES.
Sem custas processuais, a teor do artigo 90, §3º do CPC.
Honorários de seu respectivo patrono.
Tendo em consideração que o valor devido a parte autora foi transferido para conta de titularidade de seu advogado, determino que o patrono da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos a comprovação de que o valor foi devidamente repassado à autora e se for o caso, com a dedução de seus honorários contratuais.
Em não o fazendo, expeça-se ofício à OAB comunicando sobre a conduta do causídico.
Ultimadas todas as formalidades legais, inclusive com a comprovação de que parte requerente recebeu o valor ajustado, arquive-se, independentemente do trânsito em julgado, uma vez que a solução da controvérsia se deu sob o pálio da composição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campo Maior - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
31/03/2025 22:04
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 22:04
Baixa Definitiva
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31/03/2025 22:04
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:50
Homologada a Transação
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16/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:43
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA SALETE DA ROCHA SOUZA em 10/10/2024 23:59.
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23/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:17
Determinada a citação de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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18/08/2024 19:52
Conclusos para despacho
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18/08/2024 19:52
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 19:52
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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