TJPI - 0761007-71.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 13:41
Baixa Definitiva
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06/05/2025 13:40
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:33
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:31
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de CAVALCANTE GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0761007-71.2023.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Litispendência ] EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EMBARGADO: CAVALCANTE GESTAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: AGRAVO INTERNO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO DO RECURSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Compulsando os autos, observamos que restou esvaziado o objeto do presente recurso, pois houve superveniência de julgamento no processo principal, restando inócua a apreciação deste Agravo Interno.
Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo.
Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão pela qual declaro-o extinto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Cuida-se de Agravo Interno com pedido de reconsideração da decisão monocrática proferido n Agravo de Instrumento - processo nº 000758457-06.2023.8.18.0000, pela qual deferiu o pedido de efeito suspensivo recursal pretendido pelo agravado.
Em consulta pública ao sistema PJE de 2º Grau, observo que o processo principal - Agravo de Instrumento supracitado foi JULGADO por esta Câmara de Justiça, em sessão de julgamento virtual realizada nos dias 11 de outubro de 2024 a 18 de outubro de 2024 – Certidão de julgamento sob o Id nº 20702292.
Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente recurso, pois houve superveniência de decisão no processo principal, o que tornou inócua a apreciação do presente Agravo Interno.
Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica conforme ilustra o aresto a seguir: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO. 1.
A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2.
Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS.
Min.
Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS.
Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/06/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv). 2ªT., in DJ de 03.02.2005. 3.
Decisão mantida. 4.
Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003.01.00.004961-9/DF – 2ª T – Rel.
Itelmar Raydam Evangelista – Dje 12.12.2008 – p. 175).
Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão pela declaro-o extinto, nos termos dos arts. 932, III do CPC.
Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
02/04/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:58
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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19/11/2024 12:29
Conclusos para o Relator
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19/11/2024 12:29
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/11/2024 03:15
Decorrido prazo de CAVALCANTE GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 18/11/2024 23:59.
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29/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 10:33
Conclusos para o Relator
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14/05/2024 03:07
Decorrido prazo de CAVALCANTE GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 13/05/2024 23:59.
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25/04/2024 08:03
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:51
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2023 09:10
Conclusos para o Relator
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23/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 10:00
Conclusos para Conferência Inicial
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22/09/2023 09:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
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