TJPI - 0800618-95.2020.8.18.0142
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Batalha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:35
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 09:47
Expedição de Alvará.
-
20/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA RESENDE em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800618-95.2020.8.18.0142 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO PAN EXECUTADO: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA RESENDE DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA RESENDE (ID 70202892) em face da decisão de ID 69081951, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença movido pelo BANCO PAN.
A parte embargante alega omissão quanto ao pedido de desbloqueio do restante dos valores outrora bloqueados em suas contas bancárias, requerendo a devida apreciação e manifestação expressa sobre a questão.
A parte exequente, BANCO PAN, apresentou tempestivamente suas contrarrazões (ID 70719176), alegando, em síntese, que os embargos possuem caráter meramente protelatório, buscando a rediscussão de matéria já apreciada.
Nos termos do artigo 1.022, inciso II, do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Analisando os autos, verifica-se que a decisão embargada (ID 69081951) de fato se manifestou expressamente sobre a penhora de parte dos vencimentos da parte executada, limitando-a a 15% de sua renda líquida, mas não apreciou de forma clara e expressa o pedido de desbloqueio dos valores excedentes.
Assim, reconhece-se a omissão quanto a essa questão específica.
No que tange ao desbloqueio, cumpre destacar que a parte executada alega que os valores bloqueados referem-se exclusivamente a proventos de aposentadoria, os quais possuem natureza alimentar e são protegidos pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC.
Contudo, a jurisprudência do STJ tem admitido a penhora parcial dessas verbas desde que preservado o mínimo existencial do devedor, conforme decidido no EREsp 1.582.475/MG.
Dessa forma, considerando que a decisão já determinou a penhora mensal limitada a 15% dos rendimentos líquidos da executada, entendo razoável determinar o desbloqueio dos valores que excederem esse percentual em suas contas bancárias, desde que comprovadamente oriundos de proventos de aposentadoria.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE para suprir a omissão apontada e determinar o desbloqueio dos valores que excederem 15% dos rendimentos líquidos da parte executada FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA RESENDE, desde que se comprove que tais valores são provenientes de proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 833, IV, do CPC.
Intimem-se.
BATALHA-PI, 24 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Batalha Sede wfv -
01/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:47
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
13/02/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:24
Deferido em parte o pedido de FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA RESENDE - CPF: *72.***.*69-91 (EXECUTADO)
-
15/01/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 12:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2023 12:37
Processo Reativado
-
03/07/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 22:03
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2022 22:03
Baixa Definitiva
-
18/08/2022 22:03
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 22:02
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 21:54
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 08:22
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 12:47
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 12:34
Desentranhado o documento
-
09/06/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 11:40
Transitado em Julgado em 03/02/2022
-
04/02/2022 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/02/2022 23:59.
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18/01/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 12:16
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
22/08/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 12:07
Conclusos para julgamento
-
15/07/2021 12:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/07/2021 09:30 JECC Batalha Sede.
-
14/07/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 14:16
Juntada de Petição de documentos
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24/06/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 21:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/04/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2021 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 09:04
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 09:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/07/2021 09:30 JECC Batalha Sede.
-
23/04/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 16:24
Juntada de Petição de documentos
-
27/01/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2021 12:50
Conclusos para despacho
-
16/01/2021 12:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 22/03/2021 12:30 JECC Batalha Sede.
-
16/01/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
19/12/2020 02:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/03/2021 12:30 JECC Batalha Sede.
-
19/12/2020 02:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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