TJPI - 0800663-44.2025.8.18.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 10:06
Baixa Definitiva
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03/04/2025 01:27
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 17:33
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800663-44.2025.8.18.0039 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Requisitos, Correção Monetária] EXEQUENTE: J.
G.
RODRIGUES FILHO - ME EXECUTADO: ANA PAULA PEREIRA NUNES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Com tramitação regular sobreveio no curso da lide manifestação exequente pugnando pela extinção do feito em razão do adimplemento do valor devido pelo executado, ID 73248138, o que fundamentou pedido de desistência.
Sendo a obrigação satisfeita, de forma confessa pelo exequente, não há que se falar em desistência, sendo imperioso o conhecimento direto da matéria que se impõe, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Dispõe o art. 924, II do CPC que o processo de execução será extinto quando a obrigação for satisfeita.
Ademais, o art. 925 do referido diploma legal estabelece que a extinção do processo de execução só produz efeito quando declarada por Sentença.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei n. 9.099/95, a renúncia à pretensão formulada na ação, conforme requerido pelo exequente, e, com fulcro nos art. 924, II e 925 do Código de Processo Civil, julgo por sentença extinto o feito com resolução de mérito, em razão do adimplemento da obrigação.
Proceda-se com o cancelamento de eventuais medidas executivas que tenham sido procedidas neste feito em face da parte executada.
Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Arquive-se.
BARRAS-PI, 1 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede -
01/04/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2025 18:14
Homologada renúncia pelo autor
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31/03/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:08
Juntada de Petição de pedido de desistência da execução
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19/03/2025 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 08:31
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 08:53
Conclusos para despacho
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10/03/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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