TJPI - 0800229-66.2025.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:42
Decorrido prazo de VANDA LUCIA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 15:04
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800229-66.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Diárias e Outras Indenizações] AUTOR: VANDA LUCIA SILVA REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado no prazo legal.
TERESINA, 19 de agosto de 2025.
NATHALIA MOURA DE AZEVEDO JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I -
19/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/07/2025 02:58
Decorrido prazo de VANDA LUCIA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 06:45
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800229-66.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Diárias e Outras Indenizações] AUTOR: VANDA LUCIA SILVA REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada por VANDA LUCIA SILVA , em desfavor do MUNICÍPIO DE TERESINA, partes devidamente qualificadas na inicial.
Dispensado minucioso relatório, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Quanto a preliminar de perda do objeto, esta não merece prosperar.
A parte ré alega que houve deferimento administrativo do pleito, no entanto, observo que o deferimento ocorreu apenas em outubro/2024 e a parte autora pleiteia os atrasos referentes ao período de setembro/2021 a setembro/2024.
Na ausência de demais preliminares, passa-se à análise de mérito.
A parte autora, professora, afirma que: (...)Verificou-se junto à documentação analisada que o(a) servidor(a) adquiriu direito à progressão funcional em setembro de 2021 a Prefeitura Municipal de Teresina (PMT) deveria ter efetivado a mudança da Classe “C” Nível “III” para Classe “C” Nível “II”, porém o nível ainda não implantado.
Verificou-se junto à documentação analisada que a servidora adquiriu direito à progressão funcional em setembro de 2023 a Prefeitura Municipal de Teresina (PMT) deveria ter efetivado a mudança da Classe “C” Nível “II” para Classe “C” Nível “I”, porém o nível ainda não foi implantado.
Calculou-se a diferença mensal causada pela não pagamento no tempo devido das devidas mudanças de níveis, tais diferenças foram atualizadas mensalmente pelo SELIC.
Verificou-se que até a data da emissão deste parecer tais mudanças de níveis não foram efetivadas.
Verificou-se que a não efetivação da mudança de nível no tempo devido fez com que a servidora recebesse uma remuneração inferior ao valor estabelecido na legislação municipal, implicando que tal fato ocasionasse repasses menores por parte da Prefeitura Municipal de Teresina-PMT referentes aos vencimentos e aos proventos da servidora em questão.
Pretende a autora com a presente demanda: “Que após os devidos trâmites processuais legais, que seja JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Ação, com a condenação do requerido, calculou-se o valor atualizado até setembro de 2024, sendo R$ 67.421,94 (sessenta e sete mil, quatrocentos e vinte e um reais e noventa e quatro centavos).” Conforme a Lei 3.951/09, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Salários do Magistério Público da Rede de Ensino do Município de Teresina: “Art.16-A.
A progressão do servidor ocorrerá: I – da Classe “C” e Nível “V” para a Classe “C” e Nível “IV”, após 3 (três) anos do ingresso na carreira e aprovação no processo de avaliação do estágio probatório; II – da Classe “C” e Nível “IV” até o último Nível da última Classe, a cada 2 (dois) anos.” O Requerido alega a necessidade de demonstração da disponibilidade financeiro-orçamentária para que ocorra a implantação da progressão e o pagamento retroativo, indicando vários dispositivos da Lei Municipal 3.746/2008, alterada pela Lei Complementar nº 3.996/2010.
Destaca-se, no que concerne à progressão (que é o caso da parte autora), o seguinte dispositivo, veja-se: Art. 16-B.
Para a progressão serão observados os seguintes pressupostos: (Incluído pela Lei Complementar nº 3.951, de 17 de dezembro de 2009) I – disponibilidade orçamentária; (Incluído pela Lei Complementar nº 3.951, de 17 de dezembro de 2009) II – o servidor está certificado na aferição de conhecimento, definida por ato do Secretário Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 4.018, de 1º de julho de 2010) III – estabilidade no serviço público e o exercício em unidades de ensino ou órgãos da Secretaria Municipal de Educação; (Incluído pela Lei Complementar nº 3.951, de 17 de dezembro de 2009) IV – o servidor não poderá ter sofrido penalidades administrativas de advertência ou de suspensão, observadas as regras do art. 140, da Lei nº 2.138/1992. (Incluído pela Lei Complementar nº 3.951, de 17 de dezembro de 2009) § 1º Considerando os limites orçamentários, serão promovidos os servidores com as maiores notas na aferição de conhecimento, em ordem decrescente. (Incluído pela Lei Complementar nº 3.951, de 17 de dezembro de 2009) § 2º Se ainda, mediante o critério de desempate, na hipótese do orçamento aprovado, for insuficiente, o Executivo Municipal progredirá, no ano seguinte, todos os servidores da respectiva escola ou órgãos da Secretaria Municipal de Educação, mediante análise e viabilização orçamentária para suportar os custos adicionais, observado o disposto no art. 16-I, desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 3.951, de 17 de dezembro de 2009).
Consoante se denota do artigo supramencionado um dos pressupostos para a progressão do servidor é a disponibilidade orçamentária, ou seja, antes de ser concedida a progressão, é imperioso que a Administração Municipal observe se há ou não disponibilidade para arcar com os efeitos financeiros decorrentes da mudança de nível, de modo que, uma vez concedida a progressão, pressupõe-se que havia disponibilidade orçamentária.
Nesse sentido, a Administração, ao reconhecer um direito, como o foi no caso do autor, não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente, posto que a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário.
Assim, o que se entende do mencionado dispositivo da legislação municipal, que se coaduna com a legislação financeira e com a Constituição Federal, é que a disponibilidade orçamentária deve ser observada antes da concessão da mudança de nível, e, não, posteriormente, como argumenta a parte requerida.
A jurisprudência pátria já se manifestou no sentido de que a Administração não pode impor unilateralmente o pagamento condicionado à disponibilidade orçamentária quando se tratar de direito reconhecido na via administrativa ou direito adquirido, veja-se: ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Na hipótese, tratando-se de direito reconhecido na via administrativa, não pode a Administração impor ao administrado, de forma unilateral, o pagamento condicionado à disponibilidade orçamentária, o que importaria em violação ao direito adquirido e à garantia de acesso ao Judiciário e, ademais, a alegada inexistência de prévia dotação orçamentária não constitui óbice ao direito autoral, pois eventual pagamento dos valores apurados em fase de liquidação deverá ser efetivado na forma da previsão constitucionalmente estabelecida no artigo 100 da CF/88. - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.205.946/SP, Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 20/10/2011, DJe 02.02.2012, sob o regime do art. 543-C do CPC, afirmou o entendimento segundo o qual as disposições do art. 5º da Lei 11.960/09, sobre juros e correção monetária, têm sua aplicação sujeita ao princípio tempus regit actum, a significar que: (a) são aplicáveis para cálculo de juros e correção monetária incidentes em relação ao período de tempo a partir de sua vigência, inclusive aos processos em curso; e (b) relativamente ao período anterior, tais acessórios devem ser apurados segundo as normas então vigentes. - A correção monetária, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, deve ser fixada pelos índices previstos na Tabela de Precatórios da Justiça Federal.
Por outro lado, a partir de 30/06/2009, tanto a correção monetária quanto os juros de mora devem ser calculados de acordo com os critérios observados pela Lei 11.960/2009. - No tocante ao quantum dos honorários advocatícios, estes serão fixados consoante apreciação equitativa do Magistrado, que levará em conta, primordialmente, fatores fáticos da causa, quais sejam, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não ficando adstrito aos limites indicados no § 3º do referido artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%), podendo até mesmo adotar um valor fixo, porquanto a alusão feita pelo § 4º do art. 20 do CPC é concernente às alíneas do § 3º, tão somente, e não ao seu caput. - Tratandose de causa de pequena complexidade, afigura-se razoável a manutenção da sentença que fixou a verba sucumbencial em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. - Remessa necessária e recurso de apelação parcialmente providos. (TRF-2 - AC: 200851100055354 RJ, Relator: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, Data de Julgamento: 24/09/2014, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 02/10/2014) ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE.
PARCELAS VENCIDAS JÁ RECONHECIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA.
JUROS.
MP Nº 2.180-35/2001.
SÚMULA 204, DO STJ.
HONORÁRIOS. 1.
Não basta a mera declaração do direito à percepção de valores pretéritos; é necessário que ele seja efetivamente concretizado.
Precedente do colendo STJ.
Preliminar de carência de ação por falta de interesse processual rejeitada. 2.
Tratando-se de direito reconhecido na via administrativa, não pode a Administração impor ao administrado, de forma unilateral, o pagamento parcelado e condicionado à disponibilidade orçamentária, o que importaria em afronta ao direito adquirido e à garantia de acesso ao Judiciário -Recurso Extraordinário 401436/GO. 3.
Juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês a partir da data da citação (Súmula 204/STJ).
Ação proposta após a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35/2001. 4.
Honorários advocatícios mantidos no valor de 1.000,00 (mil reais), tal como definido na decisão 'a quo'.
Apelação e Remessa Necessária improvidas. (TRF-5 - APELREEX: 4054 PE 0017365-76.2007.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano, Data de Julgamento: 18/06/2009, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário Eletrônico Judicial - Data: 01/09/2009 - Página: 123 - Nº: 1 - Ano: 2009) Por tais razões, entende-se que não assiste razão ao Requerido no que se refere ao argumento de necessidade de demonstração da disponibilidade orçamentária para que ocorra pagamento pleiteado pela parte autora.
Conforme documentos dos autos (contracheques id 71183949, 71183950, 71183951, 71183953, planilha de cálculos id 71183181), constata-se que a parte autora foi implementada na Classe “C” Nível “II”, porém de forma tardia, apenas em outubro/2024, motivo pelo qual pleiteia retroativos referentes à implementações tardias, bem como implementação da Classe “C”, nível “I”.
Quanto aos retroativos pelo atraso da implementação, que deveria ter sido feita em setembro/2021 e foi feita em outubro/2024, cumpre salientar, que da análise detida dos autos, verifico que foram colacionados pelo postulante, os contracheques relativos aos anos de 2021 a 2024, bem como parecer técnico com a discriminação dos valores devidos retroativamente e meses pleiteados, de modo que, restou demonstrado que o requerente possui direito aos retroativos da Classe “C” Nível “I”.
Desta forma, considera-se que a parte autora tem direito ao pagamento dos retroativos de setembro/2021 a setembro/2024 e seu respectivo 13°, visto que é o período pleiteado, conforme tabela e decorrente das progressões funcionais do autor.
Assim, reconhecido o direito do requerente ao pagamento dos valores retroativos, passa-se a apuração dos valores devidos e, para tanto, adoto o entendimento firmado no Enunciado nº 32 do FONAJEF, segundo o qual a sentença não será reconhecida ilíquida quando definir os parâmetros para a liquidação do quantum debentur devido as partes autoras a título de parcelas pretéritas decorrentes do pagamento a menor dos valores devidos a título de progressão não implementada ou implementadas tardiamente.
Nesse sentido, é imperioso colacionar a jurisprudência adota pelos Tribunais pátrios a respeito do tema, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
REAJUSTES PREVISTOS NA LEI 10.395/95.
PERCENTUAL DE 20% SOBRE A PARCELA AUTÔNOMA INCORPORADO AO VENCIMENTO.
SENTENÇA ULTRA PETITA - (...) PRELIMINAR DE SENTENÇA ILÍQUIDA - Não se mostra ilíquida a sentença que fixa os parâmetros para posterior apuração do quantum debeatur, que pode ser alcançado por simples cálculo aritmético, em execução de sentença, sem adentrar na fase de liquidação. (…) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*50-00 RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Data de Julgamento: 27/02/2018, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/03/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE IMPOSTOS E TAXAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
IPVA E TAXA DE LICENCIAMENTO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR AO TETO DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
ART. 509, § 2º, DO CPC.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONFLITO NÃO ACOLHIDO. (...) 3.
Dependendo a apuração do eventual valor devido tão somente de cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, não se verifica a apontada iliquidez da sentença, a afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. (…) 6.
Conflito não acolhido. (TJMG; CONF 1.0000.17.077508-4/000; Rel.
Des.
Raimundo Messias Junior; Julg. 20/02/2018; DJEMG 28/02/2018) Dito isto, fixo os parâmetros para definição dos valores devidos a parte autora e, o faço, indicando o período de setembro/2021 a setembro/2024 e seu respectivo 13°, posto que são os meses indicados e pleiteados na planilha anexada e comprovados mediante contracheques juntados, não impugnada pelo Município de Teresina, que totaliza, o valor de 52.104,71 (cinquenta e dois mil, cento e quatro reais e setenta e um centavos), em razão do recebimento pelo autor de contraprestação a menor em decorrência das progressões implementadas tardiamente, todos os valores devendo ser atualizados e com a incidência de juros e correção na forma da lei.
PERÍODO Nº DE PARCELAS VALOR TOTAL Setembro a dezembro/2021 04 R$ 2422,78 R$ 9.691,12 13° de 2021 01 R$121,27 R$121,27 Janeiro, fevereiro/2022 02 R$ 2922,78 R$ 4.845,56 Março, abril /2022 02 R$ 3391,01 R$ 6.782,02 maio/2022 01 R$ 3249,76 R$ 3249,76 Junho a dezembro/2022 07 R$ 295,56 R$ 2.068,92 13° de 2022 01 R$ 295,42 R$ 295,42 Janeiro,fevereiro/2023 02 R$ 295,56 R$ 591,12 Março a novembro/2023 09 R$ 1582,86 R$ 14.245,74 dezembro/2023 01 R$ 696,62 R$ 696,62 13° de 2023 01 R$ 339,73 R$ 339,73 Janeiro,fevereiro,março/2024 03 R$ 696,62 R$ 2.089,86 Abril a agosto/2024 05 R$ 1071,21 R$ 5.356,05 setembro/2024 01 R$ 731,47 R$ 731,47 Calculos planilha ID 68570707 R$ 52104,71 Dito isto, em se tratando de discussão a respeito da aplicação de juros e correção monetária em face da Fazenda Pública, é imperioso observar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE Nº 870.947, resolvendo o Tema 810, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), foi no seguinte sentido: Tese – Tema 810 - STF I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
A decisão do STF, deve ser aqui transcrita: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. (STF.
RE 870947 Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017).
Em suma, a Corte Suprema brasileira fixou os seguintes critérios para as condenações da Fazenda pública, portanto, às obrigações de pagar: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Ressalta-se que o valor pleiteado na inicial e apresentado na planilha de cálculos apresentada pela parte autora já contém a incidência de correção monetária, em se tratando de discussão a respeito da aplicação de juros e correção monetária em face da Fazenda Pública, é imperioso observar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE Nº 870.947, resolvendo o Tema 810, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), foi no seguinte sentido: Tese – Tema 810 - STF I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
A decisão do STF, deve ser aqui transcrita: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. (STF.
RE 870947 Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017).
Em suma, a Corte Suprema brasileira fixou os seguintes critérios para as condenações da Fazenda pública, portanto, às obrigações de pagar: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Ademais, aplica-se a EC 113/21, quanto aos juros e correções monetárias nas condenações contra a fazenda pública, a partir de dezembro/2021, nos seguintes parâmetros do art 3, §3 da EC 113/21: (i) antes da vigência da EC nº 113/21: Correção monetária através do IPCA-E e juros à base da caderneta de poupança; (ii) a partir de 08/12/2021 (data da vigência da referida Emenda Constitucional): SELIC.
Ademais, em relação ao pedido de justiça gratuita, não há nos autos prova (contracheques) atualizados que comprovem que a Requerente percebe remuneração compatível com situação de hipossuficiência, conforme o critério estabelecido na Resolução Nº 026/2012 – CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que estabelece o limite de remuneração líquida de até três salários mínimos.
Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Por todo o exposto, rejeito a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar o Município de Teresina para que este pague ao requerente o valor de R$ 52.104,71 (cinquenta e dois mil, cento e quatro reais e setenta e sete centavos), referente às diferenças decorrentes dos valores retroativos devidos pela progressão para a Classe “C”, nível “I”, que incubem aos meses de setembro/2021 a setembro/2024 incluindo-se as parcelas de décimo terceiro discriminadas; valores esses que devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei.
Indefiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina - PI -
14/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VANDA LUCIA SILVA - CPF: *64.***.*01-91 (AUTOR).
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14/07/2025 13:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2025 11:09
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/07/2025 11:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
11/07/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 12:32
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 12:21
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 23/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:31
Decorrido prazo de VANDA LUCIA SILVA em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:30
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800229-66.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Diárias e Outras Indenizações] AUTOR: VANDA LUCIA SILVA REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA CARTA DE INTIMAÇÃO (Conforme Provimento 20/2014 da CGJ/PI) De ordem da magistrada Juíza Titular do JEFP, neste ato, INTIMO as partes processuais destes autos, da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) DESIGNADA para o dia 11/07/2025 às 11:00horas, que será realizada por videoconferência, considerando o disposto no artigo 7º, §2º da Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que modificou a Portaria Nº 1280/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de abril de 2022.
O link de acesso à sala de audiência está disponível abaixo, e pode ser copiado e colado na barra de endereço do seu navegador.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: VANDA LUCIA SILVA Rua Aquiles Lisboa, Centro, TIMON - MA - CEP: 65630-300 LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTI0NjM2YzctZDU4Yy00MGJjLTkyNzktNmZlM2M4NzlkOGNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%229fa9e345-e478-4a67-921c-cedb903523c7%22%7d Dado o caráter obrigatório da audiência de conciliação, conforme art. 23, da Lei nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09) e Portaria 994/2020, do TJPI (DJE Pub. 7 de Maio de 2020), é imprescindível a apresentação de e-mail e telefone das partes.
ADVERTÊNCIA: Todas as provas deverão ser produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, assim como determinar a inversão do ônus da prova, conforme art. 33, da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado 53 do FONAJE.
No caso de prova testemunhal, as testemunhas, até o máximo de três de cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido nos moldes do art. 34, caput, §1º e §2º da Lei nº 9.099/95.
Assim, neste ato, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem e-mail e telefone, para viabilizar a realização de audiência por videoconferência, sob as penalidades da lei.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021917513608400000066520684 REVISADA PETIÇÃO VANDA LUCIA Petição 25021917513686500000066520688 Assinado_PT 2025- VANDA LUCIA SILVA corrigido - PROGRESSÃO FUNCIONAL_1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021917513749400000066520700 comprovante de endereço atualizado Comprovante 25021917513897500000066520704 DECISÃO ADMINISTRATIVA VANDA LUCIA (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021917514079400000066520706 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA VANDA LUCIA Documentos 25021917514144300000066520707 IDENTIDADE VANDA LUCIA Documentos 25021917514211000000066520708 PROCURAÇÃO VANDA LUCIA Procuração 25021917514275800000066520709 certidão de casamento Documentos 25021917514346200000066520715 CONTRACHEQUES 2021 VANDA LUCIA Documentos 25021917514411000000066520717 CONTRACHEQUES 2022 VANDA LUCIA Documentos 25021917514493200000066520718 CONTRACHEQUES 2023 VANDA LUCIA Documentos 25021917514575000000066520719 CONTRACHEQUES DE 2024 VANDA LUCIA Documentos 25021917514663700000066520720 Certidão de Triagem Certidão 25040119153599500000068556150 designação audiência Certidão 25040119202680000000068556159 TERESINA, 1 de abril de 2025.
REGINA CELIS PIRES BARBOSA JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I -
01/04/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 19:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 11/07/2025 11:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
01/04/2025 19:20
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 17:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/09/2025 09:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
19/02/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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