TJPI - 0004085-58.2019.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:55
Baixa Definitiva
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25/07/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 07:14
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 06:56
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004085-58.2019.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estelionato, Crime Tentado] AUTOR: DELEGACIA DO 12º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA -PIAUI, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: UMBERTO DA SILVA LIMA EDITAL DE INTIMAÇÃO De ordem do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ-SE SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que intimo o advogado João Borges Dos Santos OAB 11796 da SENTENÇA proferida em 2.4.2025, que ABSOLVEU o acusado UMBERTO DA SILVA LIMA da imputação do crime de Falsa Identidade, previsto no art. 307 do CP, com fundamento no art. 386, II, do CPP.
Ainda no mesmo ato, CONDENOU o réu pela prática do crime de tentativa de Estelionato, previsto no art. 171 c/c com o art. 14, II, do CP, a uma pena definitiva de 8 (oito) meses de reclusão e 6 (seis) dias-multa, reprimenda a ser cumprida em REGIME inicial ABERTO.
Eu, analista judicial, digitei e subscrevi.
TERESINA, 9 de junho de 2025.
NAYARA BATISTA DE ARAUJO 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina -
09/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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13/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 01:54
Decorrido prazo de UMBERTO DA SILVA LIMA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:45
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina PROCESSO Nº: 0004085-58.2019.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estelionato, Crime Tentado] AUTOR: DELEGACIA DO 12º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA -PIAUI, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: UMBERTO DA SILVA LIMA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA SENTENÇA Vistos estes autos.
I – RELATÓRIO 1.1.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ofereceu Denúncia em desfavor de UMBERTO DA SILVA LIMA, qualificado nos autos da Ação Penal em epígrafe, atribuindo-lhe a prática dos crimes de tentativa de estelionato, previsto no art. 171 combinado com o art. 14, inciso II, e de falsa identidade, previsto no art. 307, ambos do Código Penal. 1.2.
A Denúncia (ID 25449585, págs. 142-145), oferecida em 23/07/2019, narra toda a situação fática e preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois restaram presentes, em tese, a autoria e a materialidade delitiva. 1.3.
A peça acusatória veio acompanhada do Inquérito Policial nº 006.136/2019 (ID 25449585, pág. 109), referente à vítima Francisco das Chagas Eloi de Souza, e do Inquérito Policial nº 006.316/2019 (ID 25449585, pág. 117), referente à vítima Gema Galgani de Carvalho Fortes, além de outros documentos, como o Boletim de Ocorrência nº 100112003406/2019-41 e o Auto de Prisão em Flagrante nº 001405/19 (ID 25449585, pág. 3 em diante).
Foi recebida em 09/08/2019, conforme decisão (ID 25449585, págs. 167-168). 1.4.
O acusado UMBERTO DA SILVA LIMA foi regularmente citado, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, tendo apresentado resposta à acusação em 05/10/2019, por meio de seu advogado João Borges dos Santos (OAB/PI 11796), em consonância com o art. 396-A do mesmo Código (ID 25449585, págs. 181-188). 1.5.
A instrução processual foi realizada em duas audiências.
A primeira, em data anterior a 15/06/2023, conforme Ata de Audiência (ID 42256498), foi suspensa para continuação em 20/06/2024, para oitiva da testemunha José de Oliveira Sousa e da vítima Francisco das Chagas Eloi de Souza.
A segunda audiência, realizada em 20/06/2024 (ID 59116822), concluiu a instrução com a dispensa da oitiva da vítima Francisco das Chagas Eloi de Souza, a inquirição da testemunha José de Oliveira Sousa e o interrogatório do réu. 1.6.
O Ministério Público apresentou memoriais escritos em 20/08/2024 (ID 62126796), pugnando pela CONDENAÇÃO do réu UMBERTO DA SILVA LIMA pelos crimes de tentativa de estelionato (art. 171 c/c art. 14, II, do CP) e falsa identidade (art. 307 do CP), por estarem devidamente provados a autoria e a materialidade; a aplicação da agravante do crime contra idoso (art. 61, II, “h”, do CP), por haver indícios de que a vítima era maior de 60 anos; e a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), respeitando a Súmula 231 do STJ. 1.7.
A Defesa técnica do réu, por meio do advogado João Borges dos Santos, apresentou memoriais escritos em 26/08/2024 (ID 62457731), requerendo a aplicação do princípio da consunção (Súmula 17 do STJ), com a absorção do crime de falsa identidade pelo estelionato; em caso de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal (art. 59 do CP), o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), a redução da pena pela tentativa na fração de 2/3 (art. 14, II, do CP), o regime inicial aberto (art. 33, § 2º, “c”, do CP), a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP), o afastamento da reparação de danos e a gratuidade de justiça, por ser o réu hipossuficiente. 1.8.
Os autos vieram conclusos para julgamento em 27/08/2024. 1.9. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há irregularidades pendentes de saneamento, uma vez respeitado o devido processo legal, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF). 2.2.
Consta da denúncia que, em 03/07/2019, por volta das 15h, na Rua Lino Correia Lima, bairro Planalto Ininga, nesta Capital, o réu UMBERTO DA SILVA LIMA, utilizando-se de artifício fraudulento, tentou obter vantagem ilícita em prejuízo da vítima Francisco das Chagas Eloi de Souza, apresentando-se com a falsa identidade de “Guilherme de Carvalho”.
A vítima recebeu ligação telefônica de uma mulher que se identificou como “Juliana”, suposta funcionária do Banco do Brasil, informando sobre débitos fictícios de R$ 2.199,00 e R$ 1.233,00, oriundos das Casas Bahia.
Após a vítima negar as dívidas, foi orientada a redigir uma carta com seus dados pessoais (nome, RG, CPF e assinatura) negando os débitos.
Posteriormente, outra mulher, identificada como “Maria”, entrou em contato, fornecendo códigos de segurança e instruindo a vítima a entregar a carta e seu cartão bancário cortado ao meio (com o chip intacto) a um suposto funcionário do banco, “Guilherme de Carvalho”.
Por volta das 17h40, o réu, passando-se por tal funcionário, compareceu à residência da vítima para buscar os itens, momento em que familiares perceberam o golpe e acionaram o segurança José de Oliveira Sousa, que chamou a Polícia Militar.
Ao notar a chegada dos policiais, o réu tentou fugir, mas foi preso em flagrante, confessando que se apresentava como “Guilherme” para aplicar golpes.
Com ele foram apreendidos R$ 38,85 em dinheiro, um celular Samsung azul, um par de óculos espelhados tipo Ray-Ban, um cordão e uma pulseira amarelos, um anel preto, um cartão Ourocard BB Visa Platinum quebrado em nome de Francisco de Souza e um cartão Ourocard BB Estilo Visa Infinite em nome de Paulo Agnor A.
Fiuza. 2.3.
A denúncia também relata fato semelhante contra a vítima Gema Galgani de Carvalho Fortes, investigado no Inquérito Policial nº 006.316/2019, no qual o réu, utilizando o mesmo modus operandi e o nome “Guilherme de Carvalho”, buscou cartão bancário e carta da vítima, resultando em saques e compras em seu prejuízo. 2.4.
Para que haja decreto condenatório, é fundamental que o acusado tenha praticado condutas típicas, ilícitas e culpáveis, devendo ser demonstradas nos autos a materialidade e a autoria dos delitos. 2.5.
Da Tentativa de Estelionato (art. 171 c/c art. 14, II, do CP) 2.6.
A consumação do delito de estelionato se concretiza quando presentes os seguintes elementos: (i) o prejuízo da vítima e (ii) a vantagem ilícita do agente, obtida mediante artifício, ardil ou qualquer meio fraudulento que induza ou mantenha alguém em erro.
Pune-se a tentativa, nos termos do art. 14, II, do CP, quando o agente inicia a execução do crime, mas não o consuma por circunstâncias alheias à sua vontade, com redução de pena de 1/3 a 2/3, conforme o iter criminis percorrido. 2.7.
A vítima Francisco das Chagas Eloi de Souza não foi ouvida em juízo, pois sua oitiva foi dispensada pelo MP (ID 59116822), mas declarou na fase policial (ID 25449585, pág. 110) que recebeu a ligação fraudulenta, escreveu a carta conforme orientado e entregou-a com seu cartão cortado ao réu, que se apresentou como “Guilherme de Carvalho”.
Familiares perceberam o golpe e acionaram o segurança, que chamou a polícia, evitando o prejuízo. 2.8.
A testemunha de acusação Gema Galgani de Carvalho Fortes, em juízo (vídeo 03 de 06, ID 59116822), declarou que o réu, apresentado-se como “Guilherme”, foi à sua residência buscar seu cartão e uma carta, ditada por telefone por uma mulher que se dizia do Banco do Brasil.
Reconheceu o réu por foto e afirmou que houve saques e compras em seu cartão após a entrega. 2.9.
A testemunha de acusação Francisco Gilberto Lima Junior, policial militar (vídeo 04 de 06, ID 59116822), declarou que abordou o réu em flagrante na residência de Francisco das Chagas, encontrando com ele um envelope com o cartão quebrado da vítima, mas não se recordou de saques. 2.10.
A testemunha de acusação Leonardo Silva Costa, policial militar (vídeo 04 de 06, ID 59116822), confirmou que o réu estava com o cartão da vítima Francisco das Chagas, cortado, mas com o chip intacto, e explicou o modus operandi: o réu quebrava o cartão na frente da vítima, preservando o chip para uso posterior. 2.11.
A testemunha de acusação Etniel Rodrigues do Monte Anchieta, policial militar (vídeo 05 de 06, ID 59116822), relatou que encontrou o réu com um envelope contendo cartões cortados, com chips intactos, e que as vítimas o reconheceram em delegacia. 2.12.
A testemunha de acusação José de Oliveira Sousa, segurança particular (ID 59116822), declarou que foi acionado pela esposa da vítima Francisco das Chagas, deslocou-se ao local com a polícia e encontrou o réu saindo da residência, sendo preso em flagrante. 2.13.
O réu UMBERTO DA SILVA LIMA, em interrogatório judicial (ID 59116822), confessou parcialmente, afirmando que seu papel era buscar cartões nas casas das vítimas, recebendo R$ 200,00 por cartão, e que se apresentava como “Guilherme”.
Disse que no dia dos fatos já havia buscado um cartão e foi preso ao tentar pegar o de Francisco das Chagas, sem consumar o golpe. 2.14.
A materialidade da tentativa de estelionato contra Francisco das Chagas Eloi de Souza restou demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº 100112003406/2019-41, Auto de Prisão em Flagrante (ID 25449585, pág. 3 em diante), Auto de Apresentação e Apreensão (ID 25449585, pág. 8), Inquérito Policial nº 006.136/2019 (ID 25449585, pág. 109) e Relatório Policial (ID 25449585, págs. 129-133), aliados à prova oral colhida em juízo. 2.15.
A autoria é inequívoca.
O réu confessou buscar os cartões, identificando-se como “Guilherme”, e foi preso em flagrante na residência da vítima Francisco das Chagas com o cartão cortado em mãos.
Os depoimentos dos policiais e do segurança corroboram a denúncia, e a testemunha Gema Galgani confirmou o mesmo modus operandi, reforçando a conduta reiterada do réu. 2.16.
O delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do réu, pois a intervenção da família da vítima e da polícia impediu o uso do cartão para saques ou compras, configurando a tentativa.
O iter criminis foi avançado, pois o réu já havia obtido o cartão e a carta, mas não chegou a utilizá-los. 2.17.
No mesmo sentido, a jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME.
AUTORIA COMPROVADA.
PALAVRAS DA VÍTIMA.
HARMONIA COM OS DEMAIS MEIOS DE PROVA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
APELO DESPROVIDO EM SINTONIA COM O PARECER.
Uma vez comprovado que a apelante, mediante ardil (depósito de envelope vazio em caixa eletrônico), induziu a vítima em erro, causando-lhe prejuízo com a obtenção da vantagem ilícita (mercadoria fornecida sem a devida contraprestação financeira), deve ser mantida a condenação nas sanções do crime de Estelionato (art. 171, caput, do CP). (TJ-MT 10064318420208110055 MT, Relator: RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 01/09/2021, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/09/2021)” “Estelionato.
Provas.
Dolo anterior.
Emprego do meio fraudulento. 1 - O estelionato pressupõe vontade deliberada de, mediante ardil ou fraude, induzir a vítima em erro e obter vantagem ilícita em detrimento alheio.
Demonstrado o elemento subjetivo do crime de estelionato - dolo anterior ao emprego do meio fraudulento - é de se manter a condenação. 2 - Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem especial relevância, podendo amparar o decreto condenatório, especialmente se corroborada por depoimentos de testemunhas e prova documental. 3 - Apelação não provida. (TJ-DF00010346920188070014 DF 0001034-69.2018.8.07.0014, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 13/05/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE :25/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. 2.18.
Assim, a conduta do réu é típica, ilícita e culpável, sendo a condenação por tentativa de estelionato medida que se impõe. 2.19.
Do Crime de Falsa Identidade (art. 307 do CP) 2.20.
O art. 307 do Código Penal pune quem atribui a si ou a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou causar dano a outrem, tutelando a fé pública quanto à identidade das pessoas. 2.21.
A denúncia imputa ao réu ter-se apresentado como “Guilherme de Carvalho” para enganar as vítimas e obter seus cartões.
Contudo, não há nos autos prova documental ou testemunhal de que o réu tenha utilizado documento falso ou assinado qualquer registro com esse nome. 2.22.
O réu, em interrogatório (ID 59116822), confessou usar o nome “Guilherme” verbalmente ao buscar os cartões, mas não há indicação de que tenha apresentado identificação falsificada ou se valido de meio material para comprovar tal identidade. 2.23.
Os depoimentos das testemunhas e os documentos apreendidos (ID 25449585, pág. 8) confirmam que o réu portava cartões em nome de terceiros, mas não há prova de falsificação documental ou uso de identidade falsa além da afirmação verbal. 2.24.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que os indícios autorizam a condenação se houver o concurso das seguintes condições: a) que os elementos materiais do crime estejam plenamente provados; b) que, em recíproco apoio por prova inequívoca e concludente, incriminem a acusada, importando a exclusão de qualquer hipótese favorável a esta, o que não ocorre plenamente na hipótese dos autos. 2.25.
Assim, diante da ausência de provas suficientes que comprovem a materialidade do delito sob análise, a absolvição do acusado UMBERTO DA SILVA LIMA em relação ao delito previsto no art. 307 do Código Penal é inevitável e justa. 2.26.
Deve prevalecer, portanto, a presunção de inocência que milita em favor do réu quando o Estado não prova, estreme de dúvida, a autoria do acusado no fato que lhe é imputado na denúncia, uma vez que, em Direito Penal a presunção de culpa é afastada pelo Princípio Constitucional da Presunção de Inocência, previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal como corolário do Estado Democrático de Direito. 2.27.
Dessa forma, a absolvição do denunciado UMBERTO DA SILVA LIMA, em relação a prática do crime de falsa identidade, deve ser pronunciada, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, diante de não haver prova da existência do fato para a sua condenação. 2.28.
Da Agravante do Crime contra Idoso (art. 61, II, “h”, do CP) 2.29.
O MP requereu a aplicação da agravante do art. 61, II, “h”, do CP, alegando que a vítima Francisco das Chagas Eloi de Souza era maior de 60 anos na época dos fatos (03/07/2019).
Contudo, os autos não trazem prova documental ou testemunhal inequívoca de sua idade. 2.29.
Não consta certidão de nascimento, RG ou qualquer documento oficial que ateste a data de nascimento da vítima.
A oitiva dela foi dispensada (ID 59116822). 2.30.
A agravante exige prova concreta da idade da vítima, não sendo suficiente mera presunção.
Assim, por ausência de elementos probatórios, afasto a aplicação da agravante, em respeito ao princípio da presunção de inocência e da livre apreciação da prova.
III – DISPOSITIVO 3.1.
Diante do exposto, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR o acusado UMBERTO DA SILVA LIMA pela prática do crime de tentativa de estelionato, previsto no art. 171 combinado com o art. 14, inciso II, do Código Penal; b) ABSOLVER o acusado UMBERTO DA SILVA LIMA da imputação do crime de falsa identidade, previsto no art. 307 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, por não haver prova da existência do fato. 3.2.
Passo à dosimetria da pena pela tentativa de estelionato, nos termos do art. 5º, XLVI, da CF e art. 68 do CP. 3.3.
Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, no presente caso, demonstra-se normal à espécie; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui condenação criminal com trânsito em julgado anterior a prática deste delito (Súmula nº 444, STJ), conforme a consulta no Sistema de Certidão Unificada de 1ª Instância do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em 25/07/2024; quanto à CONDUTA SOCIAL, não há nos autos elementos de convicção que permitam aferir a má conduta social do agente; quanto a PERSONALIDADE, não existem elementos técnicos nos autos capazes de valorar negativamente esta circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, são normais ao crime, em especial o desejo de obter lucro fácil; quanto as CIRCUNSTÂNCIAS tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devem influir na fixação da pena, pois foram normais ao tipo penal; quanto as CONSEQUÊNCIAS, são ínsitas ao tipo previsto na norma; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento delituoso. 3.4.
Em face da não existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.5.
Na segunda fase, não há agravantes a valorar (afastada a do art. 61, II, “h”, por falta de prova).
Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), mas, conforme Súmula 231 do STJ, não reduz abaixo do mínimo legal.
Mantenho a pena em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3.6.
Na terceira fase, presente a causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, do CP).
O réu percorreu quase todo o iter criminis, obtendo o cartão, mas foi impedido antes do uso.
Aplico a redução de 1/3, fixando a pena em 8 (oito) meses de reclusão e 6 (seis) dias-multa. 3.7.
Fixo o dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente em 03/07/2019, atualizado, por ausência de dados sobre a condição financeira do réu (art. 60 do CP). 3.8.
Considerando o art. 387, § 2º, do CPP, o réu esteve preso de 03/07/2019 a 12/08/2019 (prisão em flagrante convertida em preventiva e posterior liberdade provisória, ID 25449585, págs. 26-28 e 169-171), totalizando 1 mês e 9 dias.
Não aplico detração, uma vez que o período da custódia cautelar não têm a condição de modificar o regime prisional a ser decretado em relação ao apenado. 3.9.
O regime inicial será o aberto, tendo em vista ser o réu tecnicamente primário, as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis e o quantum da pena definitiva fixada ser inferior a 4 (quatro) anos.
O regime se coaduna com o art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, combinado com o art. 36, ambos do Código Penal. 3.10.
Substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena (8 meses), em entidade a ser definida pelo Juízo da Execução, pois o réu é primário, o crime não envolveu violência ou grave ameaça e as circunstâncias judiciais são favoráveis (art. 44 do CP). 3.11.
Deixo de fixar reparação de danos (art. 387, IV, do CPP), pois o delito não se consumou, não havendo prejuízo material comprovado, sem prejuízo de ação cível. 3.12.
A multa deverá ser paga ao Fundo Penitenciário do Estado do Piauí (FUNPESPI) em 10 dias após o trânsito em julgado (art. 50 do CP).
Sem pagamento voluntário, certifique-se à Procuradoria-Geral do Estado (art. 51 do CP).
Não havendo o pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo citado, extraia-se Certidão, encaminhando-se à Procuradoria-Geral do Estado, para a adoção das medidas cabíveis, nos termos do art. 51 do Código Penal 3.13.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois respondeu ao processo solto desde 12/08/2019 e não há requisitos para prisão preventiva. 3.14.
Condeno o sentenciado UMBERTO DA SILVA LIMA, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Eventual causa de isenção deverá ser avaliada no Juízo das Execuções Criminais.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1.
Dou esta por publicada com a disponibilização no sistema Pje. 4.2.
Intimem-se o MP e a Defesa, através do Sistema Judicial Eletrônico – PJe, em cumprimento ao disposto no art. 2º, inciso I, do Provimento Conjunto Nº 38/2021 – PJPI/TJPI/SECPRE. 4.3.
Considerando que foi concedido ao réu UMBERTO DA SILVA LIMA o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade, desnecessária é a intimação pessoal do mesmo quanto a esta sentença, em razão de estar solto por este processo.
Imprescindível é a intimação pessoal do condenado na hipótese de estar preso preventivamente.
Neste sentido, os Tribunais Superiores e também vários Tribunais locais vêm consagrando posicionamentos de que, para os casos em que o réu respondeu a Ação Penal em liberdade, a intimação da sentença condenatória bastaria a ciência do causídico constituído (AG.REG. no HC 179.553/STF, de 24/04/2020 e AgRg no REsp 1.840.419/STJ, de 19/05/2020).
Vale dizer, que, no caso de réu solto, é suficiente a intimação de seu Advogado ou Defensor, dispensando a necessidade de intimação pessoal do acusado, efetivando-se legitimamente, a intimação do primeiro, com a publicação no Diário da Justiça Eletrônico e do segundo, pessoalmente, conforme dispõem os arts. 392, inciso II e 370, § 1º, ambos, do Código de Processo Penal. 4.4.
Expeça-se Guia de Execução Definitiva à Vara das Execuções Penais após trânsito em julgado. 4.5.
Cumpra-se às disposições do art. 1º da RESOLUÇÃO CNJ nº 474, de 09 de setembro de 2022, que alterou o art. 23 da Resolução CNJ nº 417/2021, quanto a intimação do condenado, com sentença transitada em julgado, em regimes SEMIABERTO e ABERTO.
Expeça-se, primeiro, o Mandado de Intimação da condenada para dar início ao cumprimento da pena.
Em caso de negativa de intimação ou não comparecimento para o cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, expeça-se o Mandado de Prisão no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0), com a finalidade de cumprimento da pena. 4.6.
Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral.
Alimente-se o Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, comunicando a condenação do réu UMBERTO DA SILVA LIMA em m 8 (oito) meses de reclusão e 6 (seis) dias-multa, pelo crime de furto majorado praticado durante o repouso noturno, na modalidade tentada, previsto no art. 155, § 1º, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. 4.7.
Cientifique-se a vítima Francisco das Chagas Eloi de Souza do teor desta sentença condenatória, bem como da concessão da liberdade ao acusado, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal; podendo tal intimação ocorrer eletronicamente, via WhatsApp, mediante o ciente do(s) intimando(s), nos termos do Provimento CGJ nº 25/2019, ou por outros meios alternativos de comunicação eletrônica, com as cautelas de praxe, que se enquadre na Orientação Normativa Nº 5/2021 – PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ. 4.8.
Caso o referido representante da vítima não seja intimado desta sentença, depois de esgotados todos os meios de sua localização, publique-se Edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos do Código de Processo Penal. 4.9.
Comunique-se ao Instituto de Identificação “João de Deus Martins”, nesta Capital, através do e-mail institucional: [email protected], ou por outros meios alternativos de comunicação eletrônica, para ciência desta sentença condenatória, para atualização da Folha de Antecedentes Criminais - FAC do condenado UMBERTO DA SILVA LIMA, para fins de estatística 4.10.
Arquive-se após trânsito em julgado e cumprimento das disposições 4.11.
P.R.I.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Data e assinatura eletrônicas.
Juiz WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA.
Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina. , 2 de abril de 2025.
FABIANA DE ALENCAR FARIAS 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina -
02/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2024 08:17
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:36
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
28/06/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 13:46
Juntada de ata da audiência
-
17/05/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:42
Juntada de comprovante
-
16/05/2024 09:40
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 06:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2024 13:23
Juntada de comprovante
-
15/05/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 22:44
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2023 13:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/06/2024 11:30 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
-
19/06/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/06/2023 11:30 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
-
15/06/2023 15:37
Juntada de Petição de certidão
-
15/06/2023 13:31
Juntada de Petição de ata da audiência
-
14/06/2023 04:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 04:10
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 20:47
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 16:11
Expedição de Informações.
-
18/05/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2023 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2023 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2023 11:04
Juntada de comprovante
-
16/05/2023 09:54
Expedição de Carta precatória.
-
15/05/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:33
Juntada de comprovante
-
15/05/2023 11:29
Expedição de Ofício.
-
15/05/2023 11:27
Juntada de comprovante
-
15/05/2023 11:25
Expedição de Ofício.
-
15/05/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 08:56
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 19:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/06/2023 11:30 8ª Vara Criminal de Teresina.
-
21/03/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 15:14
Mov. [53] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 15:12
Mov. [52] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 21:36
Mov. [51] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 10:50
Mov. [50] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
27/08/2021 10:46
Mov. [49] - [ThemisWeb] Outras Decisões
-
29/04/2021 12:33
Mov. [48] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 15: 06/2023 11:30 sala das audiencias.
-
29/04/2021 11:14
Mov. [47] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
17/02/2020 14:55
Mov. [46] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
17/02/2020 12:12
Mov. [45] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 12:11
Mov. [44] - [ThemisWeb] Outras Decisões
-
21/10/2019 21:18
Mov. [43] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 25: 05/2021 11:00 sala das audiencias.
-
17/10/2019 11:53
Mov. [42] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2019 10:00
Mov. [41] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004085-58.2019.8.18.0140.5006
-
16/10/2019 13:32
Mov. [40] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
16/10/2019 12:33
Mov. [39] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
08/10/2019 11:12
Mov. [38] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004085-58.2019.8.18.0140.5005
-
13/08/2019 09:34
Mov. [37] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
-
12/08/2019 14:39
Mov. [36] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
12/08/2019 14:25
Mov. [35] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004085-58.2019.8.18.0140.0001 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
12/08/2019 14:24
Mov. [34] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Alvará.
-
12/08/2019 12:54
Mov. [33] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
09/08/2019 14:23
Mov. [32] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra UMBERTO DA SILVA LIMA
-
09/08/2019 14:19
Mov. [31] - [ThemisWeb] Liberdade provisória - Concedida a Liberdade provisória de UMBERTO DA SILVA LIMA.
-
09/08/2019 14:19
Mov. [30] - [ThemisWeb] Prisão - Parte: UMBERTO DA SILVA LIMA
-
02/08/2019 12:23
Mov. [29] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
-
02/08/2019 12:22
Mov. [28] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
-
02/08/2019 12:20
Mov. [27] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
01/08/2019 09:41
Mov. [26] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
01/08/2019 09:33
Mov. [25] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2019 10:14
Mov. [24] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/07/2019 09:28
Mov. [23] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
29/07/2019 13:52
Mov. [22] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 11:45
Mov. [21] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
25/07/2019 11:44
Mov. [20] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
25/07/2019 11:43
Mov. [19] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
-
23/07/2019 13:24
Mov. [18] - [ThemisWeb] Recebimento
-
23/07/2019 12:24
Mov. [17] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004085-58.2019.8.18.0140.5004
-
23/07/2019 12:23
Mov. [16] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004085-58.2019.8.18.0140.5003
-
17/07/2019 11:15
Mov. [15] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDIVALDO FRANCISCO DA SILVA. (Vista ao Ministério Público)
-
16/07/2019 08:47
Mov. [14] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
15/07/2019 13:19
Mov. [13] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Auto de Prisão em Flagrante para Inquérito Policial
-
15/07/2019 12:25
Mov. [12] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 14:23
Mov. [11] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
09/07/2019 14:21
Mov. [10] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2019 14:21
Mov. [9] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2019 14:19
Mov. [8] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
05/07/2019 09:53
Mov. [7] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência inicial realizada para 04: 07/2019 11:55 SALA DE AUDIÊNCIA.
-
04/07/2019 20:53
Mov. [6] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004085-58.2019.8.18.0140.5002
-
04/07/2019 20:53
Mov. [5] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004085-58.2019.8.18.0140.5001
-
04/07/2019 11:33
Mov. [4] - [ThemisWeb] prisão em flagrante - Homologada a Prisão em Flagrante
-
04/07/2019 09:34
Mov. [3] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência inicial designada para 04: 07/2019 11:20 SALA DE AUDIÊNCIA.
-
04/07/2019 09:33
Mov. [2] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
04/07/2019 09:04
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#307 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#307 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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