TJPI - 0801188-30.2024.8.18.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 10:55
Baixa Definitiva
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03/07/2025 10:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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03/07/2025 10:52
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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03/07/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 04:06
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:06
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BORGES DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801188-30.2024.8.18.0146 RECORRENTE: JANDIRA DE ARAUJO LOPES Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS BORGES DA SILVA RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS E DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS EM CONFORMIDADE COM O ESTABELECIDO NO CONTRATO.
CONDUTA DA REQUERIDA REGULAR.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada por JANDIRA DE ARAUJO LOPES em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, em que a autora alega que recebe benefício de pensão por morte do INSS e, desde maio de 2022, tem sofrido descontos mensais no valor de R$ 30,30 em seu benefício, relacionados a um serviço de "SINDNAPI", o qual jamais contratou.
Sustenta que não autorizou tais descontos e que não tem vínculo com a referida associação.
Afirma que os descontos prejudicam sua capacidade financeira e sua margem de crédito, sendo ilegais e causando danos morais devido ao transtorno e angústia gerados.
Pede a declaração de nulidade da relação jurídica com a requerida, a devolução dos valores cobrados indevidamente, em dobro, e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “Assim, não vislumbro ilicitude na conduta da requerida, uma vez que está agindo dentro dos limites contratuais.
Portanto, a parte autora deixou de provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, conforme o art. 373, I do Código de Processo Civil.
Em face do exposto e o mais constante nos autos, concedendo os benefícios da justiça gratuita ao autor, julgo improcedente o pedido inicial por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando procedente todos os pleitos autorais.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença. É sucinto o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita. É o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
01/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 07:33
Conhecido o recurso de JANDIRA DE ARAUJO LOPES - CPF: *97.***.*30-49 (RECORRENTE) e não-provido
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30/05/2025 16:07
Juntada de manifestação
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30/05/2025 16:03
Juntada de manifestação
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25/04/2025 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 09:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801188-30.2024.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JANDIRA DE ARAUJO LOPES Advogado do(a) RECORRENTE: MARCUS VINICIUS BORGES DA SILVA - PI19499-A RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 10/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 15:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2025 09:52
Recebidos os autos
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13/02/2025 09:52
Conclusos para Conferência Inicial
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13/02/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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