TJPI - 0800946-02.2024.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800946-02.2024.8.18.0169 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Irregularidade no atendimento] INTERESSADO: ALEXANDRE RODRIGUES SANTOS INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO As partes acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no termo de acordo extrajudicial protocolado ao Id. 79211521 e solicitaram que este juízo o homologasse, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis.
A sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação, dado que a solução do litígio se dá por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado faz-se substituir à das partes.
Para a homologação basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes.
No caso, as partes celebrantes gozam de plena capacidade civil, sendo certo que as partes estão devidamente representadas por seus prepostos com poderes para tal.
Ademais, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice à sua homologação.
III – DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, o qual faço parte integrante desta.
Via de consequência, julgo extinto o processo, com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil e art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, visto que da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se e intime-se.
Arquive-se, sem prejuízo de seu desarquivamento em caso de pedido de Cumprimento de Sentença.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
16/07/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:32
Baixa Definitiva
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16/07/2025 09:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/07/2025 09:25
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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15/07/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 03:57
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 03:57
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800946-02.2024.8.18.0169 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, BRUNO HENRIQUE GONCALVES RECORRIDO: ALEXANDRE RODRIGUES SANTOS Advogado(s) do reclamado: ALEXSANDRO DE SOUSA PINTO, JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
FALHA NA SEGURANÇA BANCÁRIA.
RESTITUIÇÃO DE VALOR INDEVIDAMENTE DEBITADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800946-02.2024.8.18.0169 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351-A, LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP310465-A RECORRIDO:ALEXANDRE RODRIGUES SANTOS Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXSANDRO DE SOUSA PINTO - PI17941-A, JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO - PI7474-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (REPETIÇÃO DO INDÉBITO) E REPARAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por ALEXANDRE RODRIGUES SANTOS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, em que o, ora recorrido, ingressou com a presente ação alegando que foi vítima de um golpe por meio de contato telefônico fraudulento.
Afirma que terceiros se passaram por funcionários do banco e induziram o autor a realizar transações bancárias não autorizadas, resultando no débito de R$ 5.196,38 em sua conta.
Sustenta que o banco foi negligente na proteção de seus dados e na segurança de sua conta, pedindo a devolução do valor e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “Isto posto, diante do que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, nos termos do artigo 38 da LJE e art. 487, I, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) CONDENAR a requerida a devolver à parte autora, de forma simples, o valor de R$ 5.196,38 (cinco mil, cento e noventa e seis reais e trinta e oito centavos), acrescidos de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação (Lei n. 14.905/2024). b) JULGAR IMPROCEDENTES os danos morais.
Presentes os requisitos legais, defiro à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do CPC, suspendendo a exigibilidade da condenação em honorários advocatícios e custas, observando-se o disposto no art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquivem-se.”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Sem contrarrazões nos autos. É sucinto o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor da condenação. É o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
10/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:58
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e não-provido
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25/04/2025 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 09:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/04/2025 20:42
Juntada de manifestação
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04/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800946-02.2024.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ALEXANDRE RODRIGUES SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO - PI7474-A, ALEXSANDRO DE SOUSA PINTO - PI17941-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351-A, LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP310465-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 10/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 09:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2025 08:43
Recebidos os autos
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14/02/2025 08:43
Conclusos para Conferência Inicial
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14/02/2025 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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