TJPI - 0802609-75.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 06:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO CASTRO em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 10:09
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802609-75.2025.8.18.0031 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO CASTRO Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO CASTRO Endereço: Sobradinho, sn, Povoado Sobradinho, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 REU: ORGANIZACAO EDUCACIONAL APOIO LTDA Nome: ORGANIZACAO EDUCACIONAL APOIO LTDA Endereço: Praça Santo Antônio, 888, Centro, PARNAÍBA - PI - CEP: 64200-361 M A N D A D O Em cumprimento ao DECISÃO-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a REU: ORGANIZACAO EDUCACIONAL APOIO LTDAciente do conteúdo abaixo: DECISÃO-CARTA Vistos, Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR PARA EMBARGAR A OBRA (ID n.º 73330926) ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO CASTRO, em desfavor de TERCEIROS NÃO IDENTIFICADOS e da ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL APOIO LTDA, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Narra o autor que é possuidor e descendente de Oziel Leopoldino de Castro, CPF n.º *07.***.*86-04, legítimo proprietário de terreno localizado Praça Lima Rebelo, na esquina da Av.
Senador Furtado com a Rua Josias de Moraes Correa (em frente à Concha Acústica), Bairro Nova Parnaíba, Parnaíba/PI, conforme atestado pela Ficha 01, do Livro de Registro Geral nº 02, matrículas nº 17.644 e 17.645, Código Nacional da Matricula 078014.2.0017644-47, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Parnaíba/PI.
Ocorre que, no dia 19/02/2025, o autor foi visitar o supracitado imóvel, quando se deparou com dezenas de trabalhadores realizando construção civil dentro dele.
Ao questionar sobre a situação a um dos trabalhadores, o qual não quis se identificar, foi informado que se tratava de uma construção de um prédio para o Colégio Apoio, estando a obra sob responsabilidade do engenheiro civil IRANILDO JUNIO CAMAPUM BRANDÃO.
Diante disso, afirmou que a parte ré, sem qualquer autorização, invadiu a área do imóvel, iniciando a construção/obra de forma clandestina, sem qualquer permissão ou regularização, violando o seu direito de exercer a posse plena sobre o bem, causando prejuízos e insegurança jurídica. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, recebo a emenda à inicial contida nos ID’s n.º 74074905 e 74074906, e determino a retificação do valor da causa no sistema, para que passe a constar o montante de R$ 688.931,40 (seiscentos e oitenta e oito mil, novecentos e trinta e um reais e quarenta centavos), bem como defiro o pedido de gratuidade de Justiça formulado pela parte autora.
Ato contínuo, Rudolf Von Ihering, atento à necessidade da distinção entre posse e propriedade, já definiu que haverá posse quando a coisa encontrar-se em poder de uma pessoa e, estará dissociada da propriedade, quando o direito a esse mesmo bem pertencer a um terceiro.
Concluiu, a partir daí, que "a posse é o poder de 'fato', e a propriedade o poder de 'direito', sobre a coisa" (Teoria simplificada da posse. 2. ed, Bauru: EDIPRO, 2002, p. 12) No mesmo diapasão, Arnoldo Wald discorre o seguinte: "A posse costuma ser definida como a exteriorização da propriedade.
O Código Civil brasileiro, de 1916, no seu art. 485, fornece-nos o conceito de possuidor, esclarecendo ser aquele que exerce de fato, de modo pleno ou não, um ou alguns dos poderes inerentes ao domínio ou propriedade.
O novo Código Civil, no art. 1.916, correspondente ao atual 485, exclui a expressão domínio.
Constitui, pois, a posse uma situação de fato, na qual alguém mantém determinada coisa sob sua guarda e para o seu uso e gozo, tendo ou não a intenção de considerá-la como de sua propriedade." (Curso de direito civil brasileiro - direito das coisas. 11.ed., São Paulo: Saraiva, 2002, p. 29) Nesse contexto, como modalidade de ação possessória que é, a demanda reintegratória tem seus contornos e fundamentos na exteriorização fática do domínio, sem se preocupar, salvo nos casos de dúvida quanto à titularidade da posse, com embate acerca da propriedade do bem respectivo (art. 505, CC/1916 e art. 1.210, § 2º, CC/2002).
Em resumo, o sucesso do pedido inicial depende unicamente da verificação das condições elencadas no art. 561 do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração." A exegese do dispositivo legal supramencionado permite concluir que para ser reintegrado na posse, o requerente deve deixar hialinamente comprovado que a perda da posse que anteriormente detinha decorreu diretamente de esbulho praticado pelo requerido.
Nesse contexto, denota-se que a posse do demandante (primeiro requisito – art. 561, I, CPC) não está bem demonstrada nos autos.
Ou seja, não há nos autos quaisquer resquícios de que o suplicante exercia a posse anterior no imóvel, visto que juntou apenas a certidão do imóvel, o qual se encontra registrado no nome de pessoa diversa, não sendo suficiente para comprovar a posse (ID n.º 73331256).
A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela.
Ante o que fora exposto, INDEFIRO o pedido liminar com base nos fundamentos já mencionados linhas acima.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de revelia.
Intimem-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP.
PARNAÍBA-PI, 3 de junho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
05/06/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 20:19
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 20:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO CASTRO - CPF: *83.***.*05-68 (AUTOR).
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15/05/2025 16:39
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802609-75.2025.8.18.0031 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO CASTRO REU: ORGANIZACAO EDUCACIONAL APOIO LTDA D E S P A C H O R. h.
De acordo com o art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial indicará o valor da causa, in verbis: "Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) V - o valor da causa;" O mesmo diploma legal preceitua em seu art. 291: "Art. 291.
A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato." No que tange o valor da causa, embora o Código de Processo Civil tenha quedado silente quanto à atribuição do valor da causa das ações possessórias e de domínio, os Tribunais Superiores, atentos à problemática existente, pacificaram o entendimento segundo o qual se considera para a atribuição ao valor da causa das ações possessórias, a vantagem a ser auferida pelo requerente, senão vejamos a letra do julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS.
VALOR DA CAUSA.
BENEFÍCIO PATRIMONIAL PRETENDIDO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que não vislumbrado proveito econômico imediato, o valor da causa nas ações possessórias deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. 2.
No caso, o valor da causa foi fixado pelas instâncias ordinárias em montante correspondente ao valor do contrato cujo inadimplemento deu origem à ação de reintegração de posse, acrescido da verba indenizatória pleiteada na inicial, em consonância, portanto, com o entendimento desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 512286 SP 2014/0102417-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2019) Dessa forma, deverá ser considerado para este mister o valor da vantagem a ser auferida pelo autor.
Isto posto, é imperativo que seja feita a retificação do valor da causa na presente ação.
Ademais, conforme disposto no art. 98 do NCPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Todavia, o Magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que o mesmo comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência, senão vejamos: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Na espécie, vislumbro que a demanda versa sobre AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR PARA EMBARGAR A OBRA, tendo sido apresentado pedido de gratuidade da justiça, em que a autora não informa qual valor percebe, realizando apenas pedido genérico de gratuidade da Justiça, o que pode levar ao entendimento de que ela não preenche os requisitos ensejadores dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sendo assim, deve a requerente comprovar: 1) renda mensal familiar líquida de até três salários mínimos, para tanto, considera-se renda familiar e entidade familiar o que está disposto do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº 026/2012 – CSDP - Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí; 2) Colacionar aos autos documentos aptos a avaliação da sua situação econômico-financeira, tais como, contracheques, declaração de imposto de renda dos últimos 5 anos, comprovantes de água e energia, boletos de escola e planos de saúde.
Desse modo, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo, em conformidade com o art. 292, § 3º do CPC, corrigir o valor da causa, que deve corresponder ao valor venal do imóvel, para fins de lançamento do IPTU, sob pena de indeferimento da petição inicial (arts. 319, II, 320 e 321, CPC).
Ainda, em conformidade com o art. 321 do CPC c/c art. 99 § 2º do NCPC, deverá, no mesmo prazo, comprovar sua situação de pobreza apta ao deferimento da gratuidade de justiça, inclusive juntando provas, entre outro material probatório, sob pena de indeferimento do pedido.
Diligências necessárias.
Intime-se.
PARNAÍBA-PI, 2 de abril de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
02/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:14
Determinada Requisição de Informações
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31/03/2025 22:45
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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