TJPI - 0800705-20.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 16:41
Baixa Definitiva
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15/05/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 16:41
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 12/05/2025 23:59.
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03/05/2025 06:23
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800705-20.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ELENILSON SILVA DA COSTA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ID n.º 69877035), ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face de ELENILSON SILVA DA COSTA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Compulsando os autos, observa-se que a parte demandante requereu a desistência da ação (ID n.º 71541442).
Nesse diapasão, diante da expressa manifestação de desistência feita pela parte autora, através de seu causídico constituído nos autos, e, até o momento, não tendo sido citado o requerido e não havendo apresentado contestação, não sendo necessária a sua intimação em virtude do pedido de desistência, outra solução não se apresenta senão extinguir o processo sem resolução de mérito, o que se coaduna ao artigo supra.
Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência da ação e, em consequência EXTINGO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas.
A desistência é ato incompatível à vontade de recorrer, caracterizando-se, assim, a chamada preclusão lógica, nessa sistemática, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística.
Publique-se, registre-se, intime-se.
PARNAÍBA-PI, 2 de abril de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
02/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:51
Extinto o processo por desistência
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26/02/2025 09:47
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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21/02/2025 09:49
Conclusos para decisão
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21/02/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 09:22
Juntada de Petição de custas
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31/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:50
Determinada Requisição de Informações
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29/01/2025 11:33
Conclusos para decisão
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29/01/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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