TJPI - 0801841-48.2021.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801841-48.2021.8.18.0013 RECORRENTE: HELIO PRUDENCIO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: MARIA DE JESUS PRUDENCIO DE CARVALHO, JOSE OLIVAN PRUDENCIO DE CARVALHO, FERNANDO AUGUSTO MARTINS ROCHA RECORRIDO: SPE ALDEBARAN LESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s) do reclamado: JARBAS GOMES MACHADO AVELINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JARBAS GOMES MACHADO AVELINO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Recurso inominado interposto pela parte exequente em face de decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, que afastou os valores relativos aos honorários contratuais do cálculo apresentado, atualizou o valor da indenização por danos morais e determinou a intimação das partes e o prosseguimento do feito.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível o manejo de recurso inominado contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, no âmbito do Juizado Especial Cível.
O recurso inominado, conforme previsto no art. 41 da Lei nº 9.099/1995, é cabível apenas contra sentença que contenha decisão de mérito, sendo vedada sua interposição contra decisão interlocutória.
A decisão impugnada, ao afastar valores de honorários contratuais e atualizar o montante da indenização, não encerra a fase executiva nem possui conteúdo de decisão terminativa, tratando-se de pronunciamento interlocutório.
A sistemática dos Juizados Especiais não admite a recorribilidade autônoma de decisões interlocutórias, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido.
Recurso não conhecido.
RELATÓRIO Trata-se de ação judicial em fase de cumprimento de sentença, com decisão interlocutória (ID 24686892) que afastou os valores referentes à apresentação de Honorários Contratuais no cálculo pelo Exequente e atualizou o valor do Dano Moral, fixando o valor total da presente condenação em R$ 40.698,15 (quarenta mil seiscentos e noventa e oito reais e quinze centavos).
Determinou a intimação das partes para tomar ciência da presente decisão, bem como acerca do retorno da pesquisa SISBAJUD e, ainda, a intimação da parte Exequente para dizer o prosseguimento executório.
Irresignado com a decisão, a recorrente interpôs recurso inominado (ID 24686900) pleiteando o conhecimento e provimento do presente recurso, para o fim de que seja reformada a sentença proferida.
Contrarrazões da parte recorrida (ID 24686908). É o relatório.
VOTO Inicialmente, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso da parte requerida/recorrente.
O recurso não merece ser conhecido.
O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, na qual, a parte autora, irresignada com a decisão que afastou os valores referentes à apresentação de Honorários Contratuais no cálculo pelo Exequente e atualizou o valor do Dano Moral, interpôs o presente recurso.
Cumpre observar que a decisão recorrida não constitui decisão terminativa, mas mera decisão interlocutória.
Desse modo, a recorrente está se insurgindo contra decisão interlocutória.
Todavia, a Lei n. 9.099/95 não prevê recurso contra decisões dessa natureza.
Neste sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA JUNTAR CÁLCULO RELATIVO À MULTA INCIDENTE POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IRRECORRIBILIDADE NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO CABÍVEL TÃO SOMENTE PARA ATACAR DECISÃO TERMINATIVA, CONFORME REDAÇÃO DO ART. 41, CAPUT, DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*49-86, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 11-12-2019) EM FACE DO EXPOSTO, voto por NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO. Ônus de sucumbência pelo recorrente, os quais condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801841-48.2021.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos] INTERESSADO: HELIO PRUDENCIO DE CARVALHO INTERESSADO: SPE ALDEBARAN LESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado, interposto tempestivamente pela parte Promovente, conforme a certidão de ID 74808417, no qual pede pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, tendo por isso não apresentado o preparo.
Com efeito, de acordo com o § 3º, do art. 99, do Código de Processo Civil, a afirmação de insuficiência deduzida por pessoa natural é presumida, ou seja, deve ser admitida pelo Judiciário até prova em contrário.
No caso dos autos, não vislumbro qualquer óbice à concessão dos benefícios da justiça gratuita à Promovente, devendo prevalecer os termos da declaração de pobreza feita na exordial.
Isso porque, para se obter o benefício da gratuidade judiciária, não se exige estado de miserabilidade, de modo que basta, tão somente, a afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo próprio ou de sua família.
A jurisprudência do Superior Tribunal Federal (STF) tem proclamado que, para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, basta a simples afirmação de pobreza e que não há incompatibilidade entre o art. 4º da Lei 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Isso posto, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Diferentemente do preconizado pelo Código de Processo Civil, em se tratando de Juizado Especial, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pelo juiz de primeiro grau, ou seja, o juízo de admissibilidade é bipartido e duplo, sendo dever do juiz a quo examinar se a parte Recorrente se atentou a todos os requisitos necessários à admissão do Recurso interposto.
Assim, recebo o Recurso Inominado interposto pela parte Promovente em ID 73575530, ora Recorrente, porque TEMPESTIVO E BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
Restando, assim, preenchidos os pressupostos extrínsecos exigidos pelo artigo 42, da Lei n° 9.099/1995.
Ademais, foram apresentadas as Contrarrazões recursais pela parte adversa, também TEMPESTIVAMENTE (ID 74681948).
Recebo o Recurso Inominado somente no efeito devolutivo.
Remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
29/04/2025 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/04/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/04/2025 09:45
Conclusos para decisão
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29/04/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 23:26
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
08/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801841-48.2021.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos] INTERESSADO: HELIO PRUDENCIO DE CARVALHO INTERESSADO: SPE ALDEBARAN LESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida a apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado no prazo legal.
TERESINA, 4 de abril de 2025.
JOSE CREILSON DE JESUS DA SILVA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
04/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PRUDENCIO DE CARVALHO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:21
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO MARTINS ROCHA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PRUDENCIO DE CARVALHO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:21
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO MARTINS ROCHA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 23:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/03/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:31
Outras Decisões
-
18/02/2025 03:05
Decorrido prazo de SPE ALDEBARAN LESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:05
Decorrido prazo de JARBAS GOMES MACHADO AVELINO em 17/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:51
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PRUDENCIO DE CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:51
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO MARTINS ROCHA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:51
Decorrido prazo de JARBAS GOMES MACHADO AVELINO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:51
Decorrido prazo de SPE ALDEBARAN LESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de HELIO PRUDENCIO DE CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:39
Decorrido prazo de JOSE OLIVAN PRUDENCIO DE CARVALHO em 21/01/2025 23:59.
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15/01/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2025 09:03
Conclusos para decisão
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13/01/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PRUDENCIO DE CARVALHO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 03:31
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO MARTINS ROCHA em 12/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:02
Outras Decisões
-
28/11/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 23:59
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:37
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:00
Outras Decisões
-
06/11/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PRUDENCIO DE CARVALHO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 03:43
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO MARTINS ROCHA em 05/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:36
Outras Decisões
-
19/09/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 23:04
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2024 03:17
Decorrido prazo de JARBAS GOMES MACHADO AVELINO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:17
Decorrido prazo de SPE ALDEBARAN LESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:41
Decorrido prazo de JOSE OLIVAN PRUDENCIO DE CARVALHO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:41
Decorrido prazo de HELIO PRUDENCIO DE CARVALHO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:41
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PRUDENCIO DE CARVALHO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:41
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO MARTINS ROCHA em 01/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:14
Outras Decisões
-
06/05/2024 22:25
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
06/05/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 09:29
Processo Reativado
-
06/05/2024 09:29
Processo Desarquivado
-
05/05/2024 20:50
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
02/05/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 13:41
Baixa Definitiva
-
02/05/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:19
Determinado o arquivamento
-
25/04/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 17:39
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2022 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
31/08/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 11:05
Outras Decisões
-
25/08/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 11:18
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 01:27
Decorrido prazo de JARBAS GOMES MACHADO AVELINO em 24/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 01:16
Decorrido prazo de JOSE OLIVAN PRUDENCIO DE CARVALHO em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 01:16
Decorrido prazo de JARBAS GOMES MACHADO AVELINO em 04/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 10:34
Decorrido prazo de JARBAS GOMES MACHADO AVELINO em 16/05/2022 23:59.
-
11/07/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 11:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/07/2022 06:47
Decorrido prazo de SPE ALDEBARAN LESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/05/2022 23:59.
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06/06/2022 12:18
Conclusos para decisão
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03/06/2022 23:04
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO MARTINS ROCHA em 16/05/2022 23:59.
-
03/06/2022 23:04
Decorrido prazo de JARBAS GOMES MACHADO AVELINO em 16/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 23:04
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 08:40
Julgado improcedente o pedido
-
17/02/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 12:35
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2022 10:37
Conclusos para julgamento
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10/02/2022 10:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/02/2022 09:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
-
07/02/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 12:04
Juntada de Petição de certidão
-
10/01/2022 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2021 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2021 10:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/11/2021 11:43
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 11:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/02/2022 09:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
-
16/11/2021 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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