TJPI - 0802554-46.2019.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:24
Decorrido prazo de LUZIA DE ALMEIDA PRIMOS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0802554-46.2019.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] APELANTE: LUZIA DE ALMEIDA PRIMOS APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por LUZIA DE ALMEIDA PRIMOS, em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano/PI, que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (proc. n.º 0802554-46.2019.8.18.0028), ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.
Na sentença (ID n.º 17266400), o juízo a quo acolheu as preliminares suscitadas parcialmente, rejeitando todas as arguições de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, incompetência da Justiça Estadual e prescrição quinquenal, e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nas razões recursais (ID n.º 17266402), a apelante sustenta, em síntese, ter havido ato ilícito praticado pelo banco apelado, evidenciado na ausência de preservação dos valores acumulados em sua conta vinculada ao PASEP, bem como na realização de saques indevidos, conforme revelam as microfilmagens juntadas aos autos.
Alega, ainda, que a sentença recorrida não examinou integralmente a causa de pedir, deixando de enfrentar os ilícitos imputados à instituição financeira.
Sustenta, ademais, que os elementos constantes dos autos demonstram a má gestão dos recursos e a ocorrência de desfalques, o que atrairia a responsabilidade civil objetiva do apelado, com consequente dever de indenizar pelos danos materiais e morais sofridos.
Acrescenta que a prova documental apresentada — notadamente os extratos e as microfilmagens — é suficiente para comprovar tanto a ausência de atualização dos valores quanto a existência de movimentações não autorizadas.
Por fim, argumenta que, diante da hipossuficiência técnica da autora e da maior aptidão do réu para a produção de provas, seria cabível a inversão do ônus probatório, ressaltando, inclusive, que a ausência de impugnação específica por parte do banco configura preclusão, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil.
Nas contrarrazões (ID n.º 17266404), o banco apelado pugna pelo desprovimento do apelo, defendendo a regularidade dos lançamentos, a prescrição da pretensão, a ausência de conduta ilícita de sua parte e a correta gestão dos recursos depositados no PASEP.
Alega que os saques e movimentações apontados decorreram de saques legais de rendimentos creditados em folha de pagamento, além da correta conversão monetária ao longo dos anos.
Ressalta que não se justifica a inversão do ônus da prova, que incumbe à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
II.
FUNDAMENTO Conforme se infere dos autos originários, a parte autora ingressou com a presente demanda buscando a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais e morais em decorrência de supostos desfalques em sua conta do PASEP.
Por oportuno, é de se consignar que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos REsps 2162222/PE, 2162223/PE, 2162198/PE e 2162323/PE, em sede de recurso repetitivo, Tema 1.300, pretende fixar a tese em relação ao ônus da prova nos processos que tratam sobre os desfalques na conta PASEP.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP.
SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA.
MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1.300/STJ.
SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. (STJ - REsp: 2179936, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 18/12/2024) Note-se que na decisão de afetação, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, de modo que se impõe a suspensão do presente feito, até o julgamento do Tema 1.300 do STJ.
III.
DISPOSITIVO Com esses fundamentos, DETERMINO o sobrestamento dos presentes autos enquanto perdurarem os efeitos da ordem de suspensão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, Tema nº 1.300.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
04/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 22:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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11/11/2024 11:53
Conclusos para o Relator
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08/10/2024 03:58
Decorrido prazo de LUZIA DE ALMEIDA PRIMOS em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/09/2024 23:59.
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10/09/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/05/2024 08:50
Recebidos os autos
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16/05/2024 08:50
Conclusos para Conferência Inicial
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16/05/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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