TJPI - 0801657-87.2024.8.18.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:07
Juntada de petição
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09/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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09/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801657-87.2024.8.18.0013 RECORRENTE: G3 TELECOM LTDA Advogado(s) do reclamante: RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA RECORRIDO: JOSE DE ASSIS ARAUJO COSTA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET.
REAJUSTE ABUSIVO ANTES DO INTERVALO DE 12 MESES.
SUSPENSÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por José de Assis Araújo Costa contra G3 Telecom EIRELI, em razão da suspensão indevida dos serviços de internet.
O autor alega ter pago regularmente a fatura com vencimento em janeiro de 2024, mas teve seus serviços suspensos sob a justificativa de ausência de pagamento.
Requereu a rescisão do contrato, a exclusão de débitos indevidos e a condenação em danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve cobrança indevida decorrente de reajuste antecipado da mensalidade, em desconformidade com o contrato; (ii) estabelecer se a suspensão dos serviços e a conduta da empresa ensejam indenização por danos morais.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o princípio do in dubio pro consumidor e a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência do autor.
O reajuste realizado em janeiro de 2024 ocorreu antes do prazo mínimo de 12 meses desde a última renovação contratual em agosto de 2023, o que contraria o art. 65 da Resolução nº 632/2014 da Anatel, configurando cobrança indevida.
A suspensão do serviço de internet, apesar do pagamento ter sido realizado antecipadamente, evidencia falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC, e viola o direito à informação adequada e à continuidade contratual.
A conduta da requerida gerou constrangimentos e sofrimento ao autor, evidenciando dano moral indenizável, conforme previsto no art. 5º, X, da CF/88 e art. 186 do CC.
O valor de R$ 3.000,00 foi fixado a título de indenização por dano moral, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora requer a rescisão o contrato do plano de Internet firmado entre as partes, ante a flagrante caracterização de inadimplemento contratual por parte da demandada e pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para condenar a parte promovida a: a) Determino, que a empresa Requerida proceda rescisão do contrato objeto desta demanda, com a consequente exclusão de débitos eventualmente oriundos do referido. b) CONDENAR a ré, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, a ser atualizada monetariamente a partir desta data e acrescida de juros incidentes a partir da citação, fixados na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil.Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, G3 TELECOM EIRELI, interpôs o presente recurso, alegando, em síntese: a inexistência de falha na prestação de serviço e legalidade do reajuste contratual.
Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente, G3 TELECOM EIRELI, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. É o voto.
Teresina, 02/07/2025 -
03/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:30
Expedição de intimação.
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02/07/2025 10:53
Conhecido o recurso de G3 TELECOM LTDA - CNPJ: 13.***.***/0002-02 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 12:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/06/2025 09:03
Juntada de manifestação
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09/06/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801657-87.2024.8.18.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: G3 TELECOM LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA - PI8029-A RECORRIDO: JOSE DE ASSIS ARAUJO COSTA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 20/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de junho de 2025. -
05/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 13:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2025 10:58
Juntada de manifestação
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23/04/2025 13:20
Recebidos os autos
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23/04/2025 13:20
Conclusos para Conferência Inicial
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23/04/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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