TJPI - 0801545-64.2021.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:31
Juntada de manifestação
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31/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801545-64.2021.8.18.0065 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA EMBARGADO: ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO FILHO Advogado(s) do reclamado: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO NULO POR VÍCIO FORMAL NA CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco Pan S.A. contra acórdão que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, por ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas, determinando a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e compensação de valor previamente creditado.
O embargante alegou contradições quanto à validade do contrato e aos juros de mora fixados desde a citação, além de omissão sobre o marco inicial da correção monetária incidente sobre o valor compensado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a nulidade do contrato, apesar da presença de testemunhas; (ii) estabelecer se há contradição na fixação dos juros de mora desde a citação; (iii) determinar se houve omissão quanto ao marco inicial da correção monetária do valor compensado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado explicita que a ausência de assinatura a rogo invalida o contrato firmado com pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil, sendo insuficiente a mera presença de testemunhas, ainda que uma delas seja o filho do autor.
A fixação dos juros de mora desde a citação está em conformidade com o art. 405 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ, não havendo contradição, mas mera divergência interpretativa por parte do embargante.
A ausência de fixação expressa do marco inicial da correção monetária do valor compensado (R$ 752,13) não compromete a execução do julgado e pode ser suprida na fase de cumprimento de sentença, inexistindo omissão relevante nos termos do art. 1.022 do CPC.
O acórdão aplicou corretamente o art. 42, parágrafo único, do CDC ao reconhecer a repetição em dobro, sem exigir prova de má-fé, conforme entendimento do STJ no EREsp 1.413.542/RS, e não há jurisprudência vinculante que imponha modulação dos efeitos em razão da suspensão do Tema 1116.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A nulidade do contrato firmado com pessoa analfabeta é caracterizada pela ausência de assinatura a rogo, ainda que haja testemunhas.
Os juros de mora em indenização por danos morais incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do CC e da Súmula 54 do STJ.
A ausência de fixação expressa do marco da correção monetária de valor compensado não configura omissão relevante passível de aclaramento por embargos de declaração.
A repetição em dobro de valores indevidamente descontados aplica-se independentemente de prova de má-fé, conforme entendimento consolidado no STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 405 e 595; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 12.11.2014; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 1.238.157/AL, Rel.
Min.
Adilson Vieira Macabu, j. 11.10.2011; STJ, Súmula 54.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por ausência de vícios aptos a ensejar sua acolhida, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente, clara e coerente, não havendo contradição nem omissão relevante a ser suprida.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO PAN S.A., alegando a existência de vícios no acórdão proferido nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais.
Alega o embargante que há contradição na decisão que declarou a nulidade do contrato firmado com pessoa analfabeta, por ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas.
Sustenta que o contrato foi firmado na presença de duas testemunhas, sendo uma delas o próprio filho do autor, o que, em sua ótica, comprovaria a regularidade da contratação.
Aponta também contradição na fixação dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, ao fundamento de que tais juros somente deveriam incidir a partir do arbitramento judicial da indenização, e não da citação.
Por fim, sustenta omissão quanto ao marco inicial da correção monetária incidente sobre o valor de R$ 752,13, quantia efetivamente disponibilizada ao autor e cuja compensação foi determinada no acórdão.
Requer o provimento dos embargos com efeitos infringentes para reforma do julgado, ou, subsidiariamente, o saneamento dos vícios apontados.
Dispenso a intimação da parte embargada, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, tendo em vista que os embargos não possuem efeitos modificativos. É o relatório.
Incluir em pauta de julgamento virtual.
VOTO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.” Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o decisum só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu nesta demanda.
O ponto central da controvérsia é averiguar se o acórdão embargado incorreu em vícios de omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado julgou apelações cíveis envolvendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, reconhecendo sua nulidade por ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas.
Determinou a restituição em dobro dos valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com compensação de valor depositado (R$ 752,13) e fixação de danos morais em R$ 1.000,00, com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento. a) Quanto à alegada contradição sobre a validade do contrato, não há qualquer vício.
O acórdão explicita, de forma clara, que a ausência de assinatura a rogo torna nulo o contrato firmado com pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do CC.
A presença de testemunhas, ainda que uma delas seja o filho do consumidor, não supre a formalidade legal exigida.
O argumento revela mera insurgência contra o fundamento adotado e não se presta à via estreita dos embargos. b) Quanto à incidência de juros de mora sobre danos morais desde a citação, também não há contradição.
O acórdão aplicou o art. 405 do CC e a Súmula 54 do STJ, em consonância com o entendimento dominante.
A pretensão do embargante de aplicação de jurisprudência minoritária não é suficiente para caracterizar vício. c) Quanto ao marco inicial da correção monetária do valor compensado, não houve omissão relevante.
O acórdão determinou expressamente a compensação do valor comprovadamente transferido ao autor (R$ 752,13).
A ausência de fixação expressa do marco temporal da correção sobre essa quantia não compromete a compreensão ou execução da decisão, podendo ser resolvida na fase de cumprimento de sentença.
Além disso, não se trata de ponto essencial à solução da controvérsia principal, tampouco se mostra omissão absoluta. d) Quanto à alegação de omissão por ausência de modulação da repetição em dobro, o argumento também não prospera.
O acórdão aplicou corretamente o art. 42, parágrafo único, do CDC, sem exigir demonstração de má-fé ou dolo, conforme consolidado no EREsp 1.413.542/RS.
No que se refere à modulação temporal dos efeitos daquele julgado, o próprio STJ reconheceu a necessidade de uniformização por meio do Tema Repetitivo 929, que, por sua vez, encontra-se suspenso em decorrência da afetação ao Tema 1116.
Assim, não há jurisprudência vinculante sobre a modulação em vigor que obrigue a decisão deste Tribunal, de modo que a aplicação irrestrita da restituição em dobro segue válida.
A alegação de omissão não se sustenta, pois o acórdão embargado adotou entendimento compatível com a jurisprudência atual e suficiente para justificar a solução dada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por ausência de vícios aptos a ensejar sua acolhida, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente, clara e coerente, não havendo contradição nem omissão relevante a ser suprida. É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de julho de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
29/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2025 10:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 10:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/07/2025 08:22
Juntada de manifestação
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09/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/07/2025 14:22
Juntada de manifestação
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08/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2025 11:15
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:14
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/05/2025 11:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:07
Juntada de petição
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29/04/2025 09:39
Juntada de manifestação
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29/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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25/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:22
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO FILHO - CPF: *49.***.*14-04 (APELANTE) e provido
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23/04/2025 10:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 10:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/04/2025 08:07
Juntada de manifestação
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04/04/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 18:54
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 10:28
Juntada de manifestação
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02/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 12:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/01/2025 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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22/01/2025 22:39
Recebidos os autos
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22/01/2025 22:39
Conclusos para Conferência Inicial
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22/01/2025 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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