TJPI - 0837299-65.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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08/05/2025 00:13
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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08/05/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de MILTON FLORENCIO DE SOUSA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0837299-65.2023.8.18.0140 PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR. .
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RMC.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
RECURSO CONHECIDO E PARTE. 1.
De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 2.
Da análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira apelada deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não juntou TED ou fatura de que a parte apelante se usufruiu do cartão de crédito consignado.
Tendo o autor trazido aos autos os descontos indevidos no seu benefício previdenciário. 3.
Afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição do indébito na forma dobrada. 4.
Cabível a condenação em danos morais, com a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que revela-se adequado para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.
Provimento do Recurso.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelação cível interposta pelo MILTON FLORENCIO DE SOUSA, contra sentença proferida pela 7ª Vara da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CANCELAMENTO DE CONTRATO), proposta em desfavor contra BANCO AGIPLAN SA, ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo julgou improcedente o pedido da inicial e extinguiu o processo de acordo com o art. 487, I.
Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.
Na apelação interposta, a parte apelante alega, em síntese, da ilegalidade do suposto contrato; da existência do dano moral; indenização pelos danos materiais, impondo-se a restituição em dobro.
Por fim, requer o provimento do recurso, visando à reforma da sentença.
Nas contrarrazões em síntese: o banco alega a regular contratação de cartão de crédito.
Ao final, requer, a manutenção da sentença.
Na decisão de ID. 19462259, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Inicialmente deve-se destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Pois bem, sobre a modalidade de contrato, objeto do presente processo, conhecida como “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC”, importante destacar que embora prevista em lei e plenamente válida, deve ser pactuada pelo consumidor/contratante com parcimônia, pois neste, a instituição financeira oferece ao consumidor certa quantia em dinheiro e a disponibiliza tanto para saque (desde que autorizado pela instituição) quanto para compras.
Ocorre que, independentemente da modalidade utilizada pelo consumidor, o valor da fatura cobrado mensalmente, será sempre sobre o valor contratado (valor total) e não sobre o valor efetivamente utilizado.
Destarte, quando o cliente efetua saque na “boca do caixa” do valor total contratado, esse desconto se justifica, todavia, quando se trata de utilizar o valor para compras, em que a pessoa, em regra, não utiliza todo o valor colocado a disposição, não tem sentido ser cobrada pelo valor total dessa quantia, haja vista que os juros e encargos são calculados com base no valor cheio do contrato.
Assim, caso o consumidor/contratante, não pague o valor total da fatura (ou outro valor intermediário), o valor mínimo desta será descontado diretamente de seu benefício previdenciário, com encargos sabidamente superiores aos do empréstimo consignado convencional.
Aliás, ressalte-se que a escolha do consumidor entre uma modalidade ou outra de contratação, varia conforme as regras da instituição financeira.
Destarte, este, ao optar pela modalidade de contrato aqui discutida, deve ser informado, pelo banco, das condições e implicações financeiras, como, por exemplo, o valor das taxas operacionais (que, em regra, são bem mais altas do que as de empréstimos tradicionais, tornando a dívida significativamente maior), sendo garantida uma decisão informada, alinhada às suas necessidades individuais.
Por tudo isso, entendo que a sistemática do “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC”, máxime por se tratar de contrato de adesão (art. 54, do CDC), deve ser minuciosamente esclarecida ao consumidor, para fins de demonstração da legalidade da avença.
Assim, cabe ao banco/apelado, demonstrar a anuência da parte contratante, por meio de contrato com cláusulas que deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo, in literis: Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. (...) § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. (...) Em outras palavras, os contratos de empréstimo com reserva de margem consignável (RMC) são plenamente válidos, todavia, sua sistemática deve ser bem informada para se evitar que o consumidor corra o risco de ter endividamento progressivo e insolúvel, que não permite a quitação da dívida, sendo, inclusive, uma prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme se observa do teor do art. 39, inciso V, do CDC, o qual rechaça a possibilidade de pactuação de obrigação que coloque o consumir em desvantagem exagerada.
Compulsando os autos, verifico ainda que existem outras evidências de que a parte autora não pretendeu contratar uma modalidade de empréstimo vinculada ao cartão de crédito.
Não foi trazido aos autos pelo Banco nenhuma fatura ou TED em que o apelante tenha se beneficiado desse cartão de reserva consignável, pois o que se vê na petição inicial é que de fato há os descontos no benefício previdenciário do autor, tendo sido comprovado a ilegalidade nos seus descontos, devendo cessar.
Diante disso, o que se observa é que há culpa na modalidade falta de cuidado por parte de um banco que impõe descontos de parcelas de empréstimo consignado, mediante cartão de crédito e RMC, sem qualquer confirmação quanto à correta celebração do negócio jurídico de origem, mesmo diante da pletora de fraudes neste tipo de empréstimo em todo o país e no âmbito do Estado do Piauí.
Por último, e já falado, não foi demonstrada a transferência (TED), sem ter nos autos saque pelo mesmo, do valor contratado.
Em arremate, da leitura do instrumento do contrato, constata-se a falta de transparência na oferta do serviço, conduta que viola o art. 31, do CDC.
Vejamos a redação do dispositivo: Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Por todos esses motivos, a declaração de invalidade do contrato objeto da presente ação, é medida que se impõe.
Da repetição de indébito em dobro No que se refere ao pedido de devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos do apelante, caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram feitos sem base contratual e sem repasse de valores.
Logo, inexistiu consentimento válido por parte da recorrente, tendo o banco/apelado, procedido de forma ilegal.
Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual, assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Com efeito, não há falar em restituição na forma simples dos valores descontados, nem tampouco em compensação de valores, ante a cobrança indevida ser contrária à boa-fé objetiva.
Dos danos morais Relativamente aos danos morais, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.
De tal modo, nos contratos relativos a consumidores, em regra, não há necessidade de prova do dano moral, pois ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento (e consequente condenação ao pagamento de indenização), a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Destarte, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida, na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Dos Juros e da Correção Monetária Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ), devendo ser adotada a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI).
Do Julgamento monocrático Por fim, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, via juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por conseguinte, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado através da Súmula 30 deste TJPI.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto e, com fundamento no art. 932, inciso V, “a” do CPC e Súmula 30 deste TJPI, conheço do recurso de apelação cível para, no mérito DAR PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada, para: a) declarar a nulidade/inexistência do contrato discutido nos autos; b) condenar o Banco réu/apelado a restituir EM DOBRO os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, bem como, correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e c) a pagar indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Por fim, INVERTO os honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte Apelante, a serem pagos pela instituição financeira.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator -
02/04/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:28
Conhecido o recurso de MILTON FLORENCIO DE SOUSA - CPF: *26.***.*80-97 (APELANTE) e provido
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16/01/2025 10:18
Conclusos para o Relator
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09/11/2024 00:47
Decorrido prazo de MILTON FLORENCIO DE SOUSA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:41
Decorrido prazo de MILTON FLORENCIO DE SOUSA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:40
Decorrido prazo de MILTON FLORENCIO DE SOUSA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 08/11/2024 23:59.
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07/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/08/2024 17:03
Recebidos os autos
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24/08/2024 17:03
Conclusos para Conferência Inicial
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24/08/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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