TJPI - 0802555-41.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802555-41.2024.8.18.0162 RECORRENTE: HILDENER RODRIGUES DE BRITO Advogado(s) do reclamante: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO RECORRIDO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
EXTRATOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E A CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO PELA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO NA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de incompetência absoluta dos Juizados Especiais, em razão da necessidade de perícia.
A parte recorrente alega ter contratado cartão de crédito com reserva de margem consignável acreditando tratar-se de empréstimo consignado, pleiteando a nulidade do contrato e indenização por danos morais. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há necessidade de prova pericial para o julgamento do mérito da demanda; e (ii) estabelecer se houve violação ao direito à informação da consumidora, justificando a nulidade do contrato e eventual indenização por danos morais. 3.
A realização de prova pericial é desnecessária quando o conjunto probatório já existente nos autos permite a análise do mérito da demanda, sendo possível afastar a preliminar de incompetência do Juizado Especial. 4.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e Súmula 297 do STJ, o que possibilita a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5.
O banco recorrido demonstrou a regularidade da contratação ao apresentar o contrato devidamente assinado e os extratos do cartão de crédito reclamado, evidenciando o conhecimento da consumidora sobre a natureza do negócio. 6.
Não se verifica ilicitude ou abusividade na conduta do banco recorrido, visto que comprovada a anuência da parte recorrente quanto à contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802555-41.2024.8.18.0162 Origem: RECORRENTE: HILDENER RODRIGUES DE BRITO Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO - RJ160156-A RECORRIDO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora suscita ter celebrado contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável acreditando se tratar de empréstimo consignado.
Afirma, portanto, que foi vítima de uma conduta abusiva da instituição financeira, tendo em vista que o negócio jurídico não lhe foi devidamente esclarecido.
Requer, dessa forma, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, bem como a indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito ao reconhecer a incompetência absoluta dos juizados especiais ante a necessidade de realização de prova pericial.
Inconformado com a sentença, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, sustentando em suas razões: a desnecessidade de realização de perícia, a violação ao seu direito à informação clara sobre a natureza do negócio, a ilegalidade cometida pelo banco e o direito à declaração de nulidade do contrato e à indenização por danos morais.
Contrarrazões nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a complexidade da causa, por entender que o julgamento do mérito da demanda dependeria da realização de uma perícia contábil no contrato, para fins de apuração de possível valor a ser restituído.
Entretanto, observo que o cerne da controvérsia discutida nos autos consiste em na existência ou não de violação ao direito de informação, garantia inerente ao sistema de proteção legal dos direitos dos consumidores, motivada pelo não fornecimento de informações à parte recorrente sobre a natureza e as características do negócio jurídico oferecido, o que resultou na efetivação de vários descontos indevidos no seu contracheque, posto que infindáveis.
Assim, com a devida vênia, reputo como desnecessária a realização da perícia apontada diante do conjunto de provas existentes nos autos, razão pela qual afasto a referida preliminar e passo ao mérito do recurso.
Dessa forma, reconheço a competência dos juizados especiais para o conhecimento e julgamento do processo.
Ademais, considerando que a causa se encontra madura para julgamento, passo a analisar o mérito da demanda posta em juízo, com fundamento no disposto no artigo 1.013, §3º, I, do CPC.
Destarte, após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios existentes nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos.
Indubitável mencionar, em primeiro plano, que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como relação consumerista, conforme os arts. 2° e 3°, §2°, da Lei n° 8.078/90 e a Súmula n° 297 do STJ, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súmula 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse sentido, destaca-se a viabilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, com base no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os fólios, verifico que o banco recorrido se desincumbiu do ônus que lhe recaía ao colacionar o contrato questionado devidamente assinado (ID 22183810), ao passo em que anexou os extratos do cartão de crédito (ID 22182811 e 22183812) que, além de comprovarem o recebimento e a utilização do plástico pela recorrente, demonstram o conhecimento da consumidora acerca da contratação. É imperioso, portanto, reconhecer como verdadeiros os fatos deduzidos na contestação pelo banco recorrido, para declarar como existente e válido o contrato debatido.
Portanto, considerando a legalidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, entendo que a sentença proferida pelo juízo de origem merece ser reformada, visto a ausência de qualquer ilicitude na formalização do negócio jurídico e ante a ausência de má-fé e de condutas abusivas por parte do recorrido.
Diante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado para dar-lhe parcial provimento a fim de afastar a incompetência do Juizado Especial e julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora/recorrente.
Sem imposição de custas e honorários advocatícios à recorrente. É como voto.
Teresina, 19/05/2025 -
08/01/2025 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/01/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 10:31
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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26/11/2024 12:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/11/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/10/2024 03:41
Decorrido prazo de HILDENER RODRIGUES DE BRITO em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:51
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/08/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 12:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/08/2024 12:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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07/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 04:10
Decorrido prazo de HILDENER RODRIGUES DE BRITO em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 10:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/08/2024 12:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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27/06/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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