TJPI - 0800909-55.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 11:52
Baixa Definitiva
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29/04/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 11:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/04/2025 04:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 25/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:56
Decorrido prazo de ZENAIDE DE OLIVEIRA SOUSA em 24/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:14
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800909-55.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ZENAIDE DE OLIVEIRA SOUSA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação proposta por Zenaide de Oliveira Sousa, titular da U.C 671258,em desfavor da EQUATORIAL PIAUI, por meio da qual busca discutir supostas cobranças indevidas e medições alegadamente excessivas, além de requerer revisão de faturas (Dezembro/23 a Abril/2024) e indenização por supostos danos decorrentes de interrupção de fornecimento.
A parte ré apresentou contestação sustentando a legitimidade da suspensão do serviço, tendo em vista a existência de débitos referentes aos meses de agosto e setembro/2023, bem como a constatação de auto religação que ensejou novo corte em 06/05/2024.
Pontua ainda que a unidade consumidora acumula débito em torno de R$ 70.000,00 mil reais.
Audiência realizada sem Acordo.
Este juízo converteu o julgamento em diligência, tendo a ré apresentado nos autos o histórico de consumo da unidade consumidora questionada nos autos.ID 65615933 Dispensado os demais termos do Relatório.
Decido.
II- DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
III – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa acerca de típico caso de relação de consumo, uma vez presentes as características inerentes à sua definição, consoante os artigos 2º e 3º do CDC.
No que diz respeito ao pedido da inversão do ônus da prova, verifico incabível, tendo em vista que, se tratando de um fato do serviço, o ônus da prova recai desde o início em face do fornecedor (art. 14, §3º, do CDC).
Verifica-se que a concessionária procedeu à suspensão do fornecimento de energia em 09/11/2023 em razão de débitos em aberto (faturas de Agosto e Setembro/2023), após notificação prévia.
A segunda suspensão em 06/05/2024 decorreu de vistoria que constatou a auto religação irregular na unidade consumidora.
Ademais, do histórico de consumo da unidade consumidora(ID 65615933) apresentado nos autos não emergem elementos que demonstrem medições abusivas, sobretudo no intervalo de Dezembro de 2023 a Abril de 2024, uma vez que o consumo aferido não se distancia da média registrada em períodos anteriores, que não foram questionados nessa ação.
Desse modo, não há demonstração de irregularidade ou de culpa da ré a justificar a procedência dos pedidos.
Conforme o histórico de consumo (ID 65615933), o período questionado (dezembro de 2023 a abril de 2024) está de acordo com a média normalmente aferida, não havendo, portanto, medição a maior ou cobrança excessiva.
Ressalte-se, por fim, que a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica, em caso de inadimplemento, encontra amparo na legislação específica e nas resoluções da ANEEL, desde que observadas as formalidades de aviso prévio e prazo de quitação dos débitos, o que se comprovou ter ocorrido o aviso prévio de corte na fatura de consumo.
Não se verifica conduta ilícita por parte da ré, tampouco evidência de danos a serem indenizados, uma vez que a suspensão/corte se referia a débito atual, dentro do prazo de 90 dias contados do vencimento da fatura inadimplida.
Resta evidenciado nos autos que o corte ocorreu em Novembro/23 e se referiam as faturas vencidas e não pagas dos meses Agosto e Setembro/2023.
Assim, entendo que a pretensão autoral não merece guarida, uma vez que o corte fora devido se referia a débitos atuais e que o consumo medido reflete o consumo real, não há razão para acolher o pedido de refaturamento das faturas de Dezembro/2023 a Abril/2024.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, nos termos da fundamentação acima, com fulcro no art 487, I do CPC Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
04/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:23
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 13:56
Conclusos para decisão
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06/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:17
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 03:53
Decorrido prazo de ZENAIDE DE OLIVEIRA SOUSA em 05/11/2024 23:59.
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23/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 11:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/06/2024 11:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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25/06/2024 12:05
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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21/06/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 03:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 12/06/2024 23:59.
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09/06/2024 05:25
Decorrido prazo de ZENAIDE DE OLIVEIRA SOUSA em 06/06/2024 23:59.
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08/06/2024 04:10
Decorrido prazo de ZENAIDE DE OLIVEIRA SOUSA em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 16:02
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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06/06/2024 03:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 26/06/2024 11:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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22/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:14
Outras Decisões
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13/05/2024 15:56
Conclusos para decisão
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13/05/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 15:31
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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10/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:47
Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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08/05/2024 11:58
Conclusos para decisão
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08/05/2024 11:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/06/2024 08:45 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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08/05/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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