TJPI - 0002751-43.2006.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0002751-43.2006.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento, Contratos Bancários] APELANTE: MANANCIAL AUTOPECAS LTDA, PAULO AFONSO RIBEIRO COSTA, MARIA EMILIA DE SOUSA COSTA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO À falta de elementos que evidenciem a hipossuficiência requerida, intime-se o apelante a fim de que comprove esta condição, em 10 (dez) dias, na forma do art. 99, §2º, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
30/05/2025 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA EMILIA DE SOUSA COSTA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA EMILIA DE SOUSA COSTA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:06
Decorrido prazo de MARIA EMILIA DE SOUSA COSTA em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 04:37
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2025 23:59.
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28/04/2025 22:54
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002751-43.2006.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: MANANCIAL AUTOPECAS LTDA, PAULO AFONSO RIBEIRO COSTA, MARIA EMILIA DE SOUSA COSTA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MANANCIAL AUTOPEÇAS LTDA em face da sentença proferida por este Juízo nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA que lhe move BANCO DO BRASIL S.A.
A sentença embargada julgou procedente o pedido inicial, condenando os réus ao pagamento de R$ 37.591,60 (trinta e sete mil, quinhentos e noventa e um reais e sessenta centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora.
Em seus embargos, a parte embargante alega que a sentença padece de omissão, tendo em vista que não se pronunciou sobre o fato de que havia sido deferida anteriormente a realização de prova pericial contábil, com nomeação de perito, apresentação de quesitos e depósito dos honorários periciais.
Afirma, com base em jurisprudência do STJ, que o julgamento antecipado da lide, sem a realização da perícia já deferida, constitui cerceamento de defesa.
O embargado apresentou contrarrazões aos embargos, argumentando que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, inexistindo as alegadas omissões ou contradições, e que os embargos possuem manifesto caráter protelatório. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração por serem tempestivos e estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade.
Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
No caso em tela, o embargante aponta a existência de omissão no julgado, em relação à perícia anteriormente deferida por este Juízo.
De fato, observo que na sentença embargada não houve menção específica sobre o fato de que havia sido deferida anteriormente a produção de prova pericial, com a nomeação de perito judicial e inclusive com a apresentação de quesitos e depósito dos honorários periciais.
Apesar de a sentença ter determinado que fosse tornada sem efeito a nomeação do perito (ID. 64226938), não se pronunciou adequadamente sobre as razões que levaram à conclusão de ser desnecessária a realização da perícia previamente deferida.
Nesse ponto, assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão na sentença embargada.
Contudo, cumpre esclarecer que, embora inicialmente tenha sido deferida a realização de perícia contábil, após melhor análise do feito, concluí pela desnecessidade da prova técnica, uma vez que as provas e os documentos já constantes dos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, possibilitando o julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC. É importante ressaltar que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade ou não de sua produção.
O princípio do livre convencimento motivado permite ao magistrado indeferir as provas que considerar inúteis ou protelatórias, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC, e formar sua convicção com base nos elementos disponíveis nos autos.
Não obstante a jurisprudência citada pelo embargante, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado dispõe de elementos suficientes para o seu convencimento.
Neste caso específico, conforme já fundamentado na sentença embargada, a matéria versada nos autos é predominantemente de direito e os documentos que instruem o processo são suficientes para a formação do convencimento do juízo.
Os pontos controvertidos identificados na contestação não demandam conhecimentos técnicos especializados para sua análise, tratando-se de questões jurídicas relativas à interpretação contratual, aplicação de normas do Código de Defesa do Consumidor, legalidade da taxa de juros praticada, capitalização de juros e comissão de permanência - todas questões que podem ser solucionadas pelo juízo com base na análise documental e no direito aplicável ao caso.
Ademais, a parte ré não demonstrou de forma específica a necessidade da perícia contábil ou a impossibilidade de julgamento sem ela, limitando-se a alegações genéricas sobre excesso de cobrança, sem sequer apresentar um demonstrativo do valor que entende devido.
Assim, em que pese a existência da omissão apontada, a decisão de julgar antecipadamente a lide se mostra acertada diante do conjunto probatório existente nos autos.
Por fim, considerando que houve depósito dos honorários periciais e que a perícia não será realizada, determino a devolução dos valores depositados à parte que os recolheu.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, reconhecendo que foi anteriormente deferida a produção de prova pericial, com nomeação de perito e depósito de honorários.
No entanto, esclareço que, após análise detida do feito, concluí pela desnecessidade da perícia contábil, tendo em vista que os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, conforme fundamentação acima, mantendo integralmente o dispositivo da sentença embargada.
Determino, ainda, a expedição de alvará para a devolução dos honorários periciais depositados à parte que os recolheu.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
23/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/04/2025 21:57
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 21:57
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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15/04/2025 01:55
Decorrido prazo de EDUARDO DA COSTA PINTO em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:38
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002751-43.2006.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: MANANCIAL AUTOPECAS LTDA, PAULO AFONSO RIBEIRO COSTA, MARIA EMILIA DE SOUSA COSTA SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC) Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA movida por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor MANANCIAL AUTOPEÇAS LTDA, PAULO AFONSO RIBEIRO COSTA E MARIA EMILIA DE SOUSA COSTA, todos devidamente qualificados nos termos da lei.
Busca o requerente a satisfação de crédito decorrente de contrato de abertura de crédito não cumprido em sua integralidade pelos requeridos.
Inicial e documentos das págs. 02-35 do ID. 7639296.
Devidamente citada, os dois primeiros requeridos apresentaram defesa e documentos (págs. 44-57), arguindo a preliminar de conexão com cautelar anteriormente ajuizada.
No mérito, reconhece o contrato firmado, alega falha na prestação dos serviços e destaca excesso de cobrança por juros cobrados acima de 1% ao mês, ilegalidade da capitalização mensal de juros, excesso na taxa da comissão de permanência e pretende a descaracterização da mora.
Decisão da pág. 59 determinou a remessa dos autos a este Juízo por reconhecimento da preliminar de conexão levantada.
Processo migrado para o sistema PJe em 16 de dezembro de 2019.
Audiência de conciliação realizada sem formalização de acordo entre as partes (ID. 57403204).
Decisão do ID. 64226938 nomeou profissional para realização de perícia, sobrevindo quesitos dos réus ao ID. 64579969.
Intimação equivocada para pagamento dos honorários periciais ao ID. 72317217.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Neste caso, é comportável o julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 354, do Código de Processo Civil, pois dos argumentos e dos documentos encartados aos autos permitem a plena cognição da matéria, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo o caso de extinção do feito com base no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual torno sem efeito a nomeação de perito efetivada ao ID. 64226938.
O cerne da controvérsia cinge-se ao reconhecimento da existência de crédito entre o requerente e o requerido, decorrente de relação contratual travada entre as partes e análise dos argumentos de excesso de cobrança firmados na contestação.
Pois bem.
O contrato foi devidamente firmado entre as partes (págs. 10-16), o crédito contratado disponibilizado ao primeiro demandado (págs. 17-20) e em nenhum momento a efetivação do negócio foi negada pelos requeridos.
Deve-se atentar para a aplicação do princípio da confiança, da função social dos contratos que exige que as partes cumpram o dever assumidos nas obrigações pactuadas.
O inadimplemento de qualquer das partes gera um desequilíbrio da cadeia negocial e gera efeitos para toda uma sociedade.
Daí, exsurge o relevante papel do Poder Judiciário que é devolver o equilíbrio e promover a pacificação social, dizendo a quem cabe o direito.
No caso em tela, pela leitura da peça de defesa, percebe-se que o requerido clama o exagero, ou seja, o excesso do valor que lhe é cobrado.
Vislumbra-se que se trata de mera insurgência desprovida de fundamentação, eis que a parte deixou de declarar de plano o valor que entende como devido e tampouco apresentou demonstrativo atualizado do débito, razão pela qual o rejeito. É fato que a parte ré contratou a abertura de crédito, utilizou o crédito fornecido pelo banco e também não remanescem dúvidas quanto à aplicabilidade das regras do CDC, por se tratar de contrato celebrado junto à instituição financeira, eis que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula n.º 297), pois pela interpretação do art.3.º,§ 2º, do CDC, é clara a constatação de que as instituições bancárias estão elencadas no rol das pessoas de direito consideradas fornecedoras, para aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações entre essas e os consumidores, considerando que, a despeito de não fornecer produtos, o banco presta um serviço consumido pelos clientes, os quais são os consumidores finais de tais serviços.
Entretanto, o entendimento majoritário do STJ é no sentido de se permitir, nos contratos bancários, a cobrança cumulada de juros remuneratórios (devidos como compensação pelo uso do capital de outrem) com moratórios (devidos pelo atraso na restituição do capital), quando pactuada, não constituindo tal prática anatocismo, dada a natureza peculiar de cada qual, devendo prevalecer o percentual ajustado.
Assim sendo, o tomador de empréstimo bancário submete-se a encargos (que variam de acordo com a instituição financeira e a natureza do empréstimo).
Importante consignar que conquanto estejamos diante de contrato por adesão e ser aplicável aqui a lei consumerista, de se convir também que não está afastada pura e simplesmente a incidência de princípios que norteiam a teoria geral dos contratos, com destaque para aquele segundo o qual o contrato faz lei entre as partes (desde que o pactuado não se mostre ilegal ou abusivo).
DA TAXA DE JUROS PRATICADA – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE O Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula n.º 382 decidiu sobre a legalidade da cobrança dos juros: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Com efeito, a partir da elaboração da emenda Constitucional nº. 40 de 2003, a limitação de juros na base de 12% ao ano, prevista no artigo 192 da Constituição Federal, deixou de existir.
Devendo a matéria ser regulada por lei complementar.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal também se posicionou no sentido de não haver cobrança ilegal de juros acima do previsto em lei, entendimento consolidado por meio da Súmula n.º 596: "As disposições do Decreto Lei nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional".
DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Quanto à questão da capitalização de juros (multiplicação de juros por juros), o entendimento pacífico do E.
STJ é o de que a capitalização de juros só é válida se houver sido expressamente pactuada.
E.g.: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INDEFERIMENTO DE PERÍCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso dos autos. 2.
No tocante à capitalização mensal dos juros, a eg.
Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" ( REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ – AgInt no AREsp: 1718417 PR 2020/0149729-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021).
Analisando os documentos juntado aos autos, verifico que não há demonstração de ajuste não permitindo a capitalização dos juros, razão pela qual a sistemática de cálculo das prestações deve ser considerada legal.
Também não se pode perder de vista que foi o requerido quem procurou e optou por realizar o contrato com o requerente, não sendo minimamente verossímil que não tivesse razoável compreensão das avenças que firmava e das consequências decorrentes da mora, tudo contratualmente pactuado.
Indubitável, assim, que a adesão ao contrato pelo autor se deu de forma esclarecida, livre e consciente, não se cogitando acerca de qualquer desrespeito ao princípio da boa-fé contratual, ou infringência a qualquer outro princípio aplicável à matéria.
Importante ressaltar, ainda, por relevante, que as parcelas foram contratadas em valores fixos, não podendo a autora alegar em seu favor a teoria da imprevisão, o desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva.
Pois bem, a taxa de juros, apesar de não ser previamente discutida com o tomador, é informada com antecedência.
Enfim, diante das alegações doo requeridos não há que se falar em afronta à lei e nem a Constituição da República, devendo prevalecer, neste caso, a máxima pacta sunt servanda, não se cogitando de onerosidade excessiva por impossibilidade de se verificar a expressa pactuação acerca das cláusulas contratuais, considerando também a falta de comprovação nos autos de discrepância entre a taxa aplicada e a contratada ou a de mercado, e nem de infringência a qualquer princípio contratual, pois apesar do artigo 1º da Lei nº 8.078/1990 estabelecer que as normas consumeristas são de ordem pública e de interesse social, isso não significa que o princípio da boa fé não deva ser também observado pelos consumidores, pois se trata de parâmetro destinado à aplicação a ambos os envolvidos na relação estabelecida.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECONVENÇÃO.
REVISÃO DO CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
DEMONSTRAÇÃO CABAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
TARIFA DE CADASTRO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4.
A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ. 5.
Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação. 6.
Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado. 7.
Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp: 2007638 MS 2022/0174713-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023).
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
BACEN.
PERCENTUAL.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.
Verificada a abusividade na taxa de juros remuneratórios praticada em empréstimo bancário, é possível a revisão do contrato para limitá-la à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil - Bacen.
Precedentes. 2.
A taxa média de mercado é apenas um referencial.
Dessa forma, admite-se que a taxa pactuada seja ultrapassada, salvo se o sobrevalor for exorbitante e com capacidade para comprometer a solvência ou sinalagma do próprio contrato. 3.
A taxa de juros pactuada não excede substancialmente a média do mercado, não havendo que se falar em abusividade. 4.
Apelação desprovida. (TJ-DF 07009397220218070020 DF 0700939-72.2021.8.07.0020, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 10/11/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Tendo em vista a inexistência de indicação da taxa que pretende ser aplicada, inviável a análise desse ponto específico.
Portanto, percebe-se ainda, especificamente, que nos contratos de concessão de crédito os juros são estabelecidos de forma pré-fixada, de modo que se torna evidente a possibilidade de planejamento, como capacidade de pagamento e necessidade de renda, não havendo motivos para a nulidade de cláusulas ou redução de encargos puro e simplesmente por causa da vontade dos réus, tampouco inexiste ilegalidade nos encargos e cláusulas pactuados.
Importante registrar ainda como fundamento que diante dos princípios do instituto “pacta sunt servanda” e da autonomia da vontade, basilares do direito contratual, há que se respeitar o que for livremente avençado no contrato, cabendo a intervenção judicial para revisão de suas cláusulas, somente em situações excepcionais, nas quais não se enquadra a situação do demandante, além do mais não há, no caso, vício de consentimento.
Ademais, confessado o inadimplemento, inocorrente frutífera renegociação do débito, inclusive em audiência de tentativa de conciliação, evidente a procedência da pretensão autoral.
DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na presente Ação de Cobrança, aforada com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONDENAR os réus no pagamento de R$ 37.591,60 (trinta e sete mil quinhentos e noventa e um reais e sessenta centavos), valor que deverá ser acrescido de correção monetária, consoante a Tabela da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí e juros de mora de 1% a.m. contados desde a data de vencimento da dívida, por se tratar de obrigação positiva e líquida até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406 do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observado, os § § 1º e 2º do referido artigo.
Pelo princípio da causalidade, condeno os requeridos no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 2°, CPC, levando em consideração a natureza do trabalho realizado e tempo transcorrido desde o ajuizamento da demanda até a data em que se deu prolação de sentença.
Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, cobrem-se as custas e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
04/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:05
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:59
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 02:20
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:06
Decorrido prazo de EDUARDO DA COSTA PINTO em 27/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:33
Nomeado perito
-
06/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 03:34
Decorrido prazo de MARCELO JOSE MORAIS DE SOUSA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 03:34
Decorrido prazo de MARCELO JOSE MORAIS DE SOUSA em 10/12/2024 23:59.
-
05/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 19:15
Nomeado perito
-
17/07/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
09/06/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 03:39
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 04/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/05/2024 10:39
Recebidos os autos.
-
16/05/2024 10:39
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
14/05/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 19:32
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 04:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/02/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 08:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/02/2024 15:24
Expedição de Informações.
-
29/01/2024 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
-
29/01/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 12:33
Audiência Conciliação designada para 15/05/2024 11:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
-
29/01/2024 12:27
Recebidos os autos.
-
21/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 01:14
Decorrido prazo de RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS em 11/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 03:51
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 02/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 00:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 11:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/06/2021 01:28
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 12:49
Juntada de informação
-
08/06/2021 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2020 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/08/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 10:20
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 10:20
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
16/12/2019 09:02
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 09:01
Distribuído por dependência
-
29/11/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-11-28.
-
28/11/2019 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 13:12
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
27/11/2019 13:11
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
27/11/2019 13:11
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
22/10/2019 10:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2019 12:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/06/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-06-06.
-
05/06/2019 16:26
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/06/2019 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 10:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2018 08:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2018 16:22
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
30/05/2018 09:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/05/2018 12:23
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao JÚLIO VINÍCIUS QUEIROZ.
-
11/05/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-05-11.
-
10/05/2018 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2018 10:09
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
09/05/2018 11:35
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/05/2018 08:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2016 10:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2016 10:17
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
10/10/2016 10:36
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/07/2016 11:54
[ThemisWeb] Apensado ao processo 0008246-68.2006.8.18.0140
-
08/07/2016 11:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/07/2016 12:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2016 11:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/12/2015 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2015 09:43
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
30/11/2015 08:18
Publicado Outros documentos em 2015-11-30.
-
09/11/2015 11:44
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/11/2015 13:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2015 09:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/08/2015 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2015 09:56
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/02/2012 09:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/02/2012 12:57
[ThemisWeb] Concedida a Medida Liminar
-
10/02/2012 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
11/01/2012 10:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/12/2011 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2011 09:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2010 12:52
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
26/08/2010 12:31
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2010 09:48
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2010 12:34
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
01/06/2010 08:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/05/2010 09:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2010 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
24/05/2010 11:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/05/2010 10:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/05/2010 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/05/2010 09:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/05/2010 08:17
[ThemisWeb] Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2010 07:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
11/07/2009 09:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2006 08:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2006 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2006 12:24
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/11/2006 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2006 10:18
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
22/11/2006 14:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/09/2006 12:15
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
01/08/2006 12:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2006 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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