TJPI - 0801682-15.2021.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/07/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 16:07
Juntada de Certidão
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09/07/2025 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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23/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:05
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 03:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 07/05/2025 23:59.
-
27/04/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801682-15.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: OSCAR DE LIMA FILHO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Vistos.
Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por Oscar de Lima Filho em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos devidamente qualificados, aduzindo questões de fato e direito.
A parte autora é é proprietário do imóvel encontrado na Rua Antonina Vilarinho Moura, nº 7255, bairro Brasilar, zona sul, em Teresina/PI, com código de inscrição junto à Requerida (Equatorial) sob nº 1013665-7, aduz que em 21 de junho de 2019, Requerente e Requerida assinaram Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida.
Naquela ocasião a dívida corrigida, acrescida de multa e muitos juros de mora alcançou a quantia de R$ 22.627,03 (vinte e dois mil e seiscentos e vinte e sete reais e três centavos), em razão dos valores cobrados serem incompatíveis com o seu consumo real.
Contestando, a parte ré alegou a regularidade da cobrança do débito e que a suspensão do fornecimento de energia se deu em razão do débito existente, bem como que a autora é devedora contumaz.
No mais, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica com reafirmações iniciais.
Em petição, a requerida se manifestou apresentado as informações.
Após, o autor reitera pela produção de prova pericial já indeferida. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018). É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito.
DA COBRANÇA REGULAR A autora pretende o desmembramento da conta de luz, ficando separado o que é parcelamento e o que é consumo mensal, contados de janeiro/2021, observadas as penas cominatórias diárias necessárias, dando continuidade ao parcelamento firmado com o Requerente, para que a dívida remanescente do acordo, R$ 6.645,90 (seis mil e seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa centavos), seja diluída em 42 (quarenta e duas) parcelas que faltam para se concluir o parcelamento, ficando a prestação do parcelamento em R$ 158,23 (cento e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos), alegando que os valores estão fora da normalidade.
No entanto, conforme comprovado em contestação, a cobrança que se faz é das faturas em aberto, estando o autor inadimplente.
Ademais, a requerida apresentou as faturas em aberto da unidade consumidora da autora que não possuem valores exorbitantes e são suficientes para demonstrar a existência do débito, inexistindo dúvidas a respeito do fornecimento de energia elétrica e a ausência de contraprestação pela consumidora, a qual se limitou a alegar que o consumo registrado é excessivo, o que não é suficiente para derruir a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pela concessionária do serviço público.
Tal cobrança se deu em conformidade com o art. 126 da Resolução n° 414/210 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que dispõe como legal a multa de 2% ao mês, bem como a atualização monetária com base na variação do IGP-M, calculados pro rata die.
O referido dispositivo também autoriza a aplicação dos encargos por mora sobre o valor total da fatura, conforme foi realizado pela parte ré em sua planilha.
Portanto, não assiste razão a parte autora quando deixar de pagar as faturas de energia elétrica durante meses, ensejando a aplicação dos encargos de mora, para posteriormente suscitar a abusividade de faturas que abrangem o consumo mensal, juros e multa moratória.
Nesse sentido, ao efetuar a suspensão do fornecimento de energia por inadimplência, a parte requerida age no exercício regular de um direito, não sendo cabível obrigá-la a prestar os seus serviços quando não recebe a contraprestação devida, qual seja, o pagamento das faturas.
Portanto, em razão da ausência de abusividade na cobrança das faturas, não merece guarida o pedido de aferição do medidor para revisão.
DO PARCELAMENTO Quanto ao parcelamento do débito não há amparo legal ou contratual para impor à ré um “parcelamento” que se ajuste às condições da autora (art. 314 do Código Civil). É a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLEMENTO DA FATURA MENSAL DE CONSUMO.
POSSIBILIDADE.
Viável a suspensão do fornecimento de energia elétrica em face do inadimplemento das faturas mensais pelo usuário, por expressa disposição na Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CREDOR (EMPRESA CONCESSIONÁRIA).
ART. 314 DO CÓDIGO CIVIL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Ao Poder Judiciário não é lícito impor ou determinar o parcelamento da dívida, solução sempre dependente da anuência do credor.
Inadequação da via eleita, cujo pleito caracteriza proposta, via transversa, de parcelamento judicial mediante consignação de valores.
Pedido que, em sede de cognição sumária, revela-se impossível juridicamente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*36-11, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 29/11/2018). (TJ-RS - AI: *00.***.*36-11 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 29/11/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/12/2018)”. (grifo nosso) Portanto, fica indeferido o parcelamento.
DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA.
Em razão da sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fiando a exigibilidade suspensa em razão do autor ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 2 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
07/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:53
Julgado improcedente o pedido
-
16/01/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 09:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/07/2024 12:04
Juntada de Certidão
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16/11/2023 09:51
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0760741-84.2023.8.18.0000
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14/11/2023 10:09
Conclusos para decisão
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31/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:13
Outras Decisões
-
27/09/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 03:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 21:24
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/05/2023 19:46
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 19:46
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 01:36
Decorrido prazo de OSCAR DE LIMA FILHO em 26/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 18/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 11:48
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 16:53
Outras Decisões
-
06/10/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 11:52
Outras Decisões
-
03/07/2022 00:13
Decorrido prazo de OSCAR DE LIMA FILHO em 28/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 10:34
Juntada de informação
-
19/04/2022 09:02
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 11:49
Juntada de Petição de termo de audiência
-
08/02/2022 15:41
Juntada de Petição de procuração
-
16/12/2021 20:42
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 08:23
Audiência Conciliação designada para 09/02/2022 09:00 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
02/12/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2021 14:44
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2021 02:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 04/10/2021 23:59.
-
16/09/2021 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 12:22
Juntada de Petição de termo de audiência
-
07/06/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 08:17
Audiência Conciliação designada para 02/07/2021 11:00 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
27/05/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 00:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 14/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 00:33
Decorrido prazo de OSCAR DE LIMA FILHO em 06/04/2021 23:59.
-
06/03/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 12:32
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 03:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 24/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 09:11
Juntada de Certidão
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17/02/2021 12:22
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2021 07:54
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 08:59
Juntada de Certidão
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29/01/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 12:32
Juntada de documento comprobatório
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27/01/2021 12:51
Concedida em parte a Medida Liminar
-
27/01/2021 09:51
Conclusos para despacho
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27/01/2021 09:50
Juntada de Certidão
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26/01/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 15:19
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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