TJPI - 0802886-42.2021.8.18.0028
1ª instância - 1ª Vara de Floriano
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:08
Decorrido prazo de HANDSON FERREIRA BARBOSA em 19/05/2025 23:59.
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10/05/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2025 11:19
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 04:06
Decorrido prazo de WENDEN ALVES MONTEIRO em 22/04/2025 23:59.
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08/04/2025 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 01:54
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Floriano Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0802886-42.2021.8.18.0028 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO(S): [Apropriação de coisa achada] INTERESSADO: LOCALIZA RENT A CAR SA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Nome: LOCALIZA RENT A CAR SA Endereço: AV.
CENTENÁRIO, 1754 , - lado par, AEROPORTO, TERESINA - PI - CEP: 64003-700 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: S/N, S/N, 0, CENTRO, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 INTERESSADO: HANDSON FERREIRA BARBOSA Nome: HANDSON FERREIRA BARBOSA Endereço: Avenida Governador Gayoso e Almendra, São João, TERESINA - PI - CEP: 64046-455 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano da Comarca de FLORIANO, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de HANDSON FERREIRA BARBOSA, qualificado nos autos, pela suposta a prática do delito previsto no art. 168, caput, do Código Penal Brasileiro.
Analisando os requisitos materiais elencados pelo art. 41 do Código de Processo Penal, verifica-se que a denúncia expõe satisfatoriamente o fato criminoso, constando a qualificação devida do acusado, a classificação do crime perpetrado e o rol de testemunhas a serem ouvidas.
Nesse sentido, verifico que o caso não se amolda às hipóteses de inadmissibilidade prematura da inicial acusatória.
No mais, não verifico, nesta fase processual a ocorrência de causa excludente de ilicitude do fato; causa excludente de culpabilidade do agente; atipicidade dos fatos, tampouco causa de extinção da punibilidade, razão pela qual dou seguimento à persecução penal.
No que tange aos pressupostos formais do art. 395 do CPP, verifica-se que há condições para o exercício da ação penal e justa causa para sua propositura, não se verificando, ao menos em apreciação sumária, a inépcia da inicial, que se encontra fundamentada em elementos informativos que amparam a materialidade e autoria delitiva por parte do denunciado, levando a um juízo de probabilidade dos fatos narrados.
Ademais, houve justificativa para a não proposição do Acordo de Não Persecução Penal (ID. 68311795).
Assim, presentes os indícios de autoria e materialidade, bem como os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA em face de HANDSON FERREIRA BARBOSA em todos os seus termos, admitindo, em princípio, a imputação formulada pelo Ministério Público, tomando-se a Secretaria as seguintes providências: 1) Cite-se a ré para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP; 2) Na resposta, a denunciada poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A do CPP); 3) Arguidas exceções, processe-se o incidente processual em autos apartados, consoante disposto nos arts. 95 a 112 do CPP (art. 396-A, § 1º do CPP); 4) Cientifique-se a ré de que, caso não seja apresentada a resposta no prazo assinalado e nem constituído advogado, será nomeado um Defensor Público para assisti-lo (art. 396-A, § 2º do CPP); 5) Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais do acusado. 6) Modifique-se a classe processual de Inquérito Policial (IP) para Ação Penal.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se com as formalidades legais.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21100710393588300000019569801 APF - HANDSON FERREIRA BARBOSA_000263 Petição 21100710393601800000019569822 Certidão Certidão 21100716144682500000019589646 Certidão Certidão 21100716543130800000019589667 Certidão Certidão 21101313161892200000019741706 Petição Petição 21110410561991400000020366712 ip 10018 Petição 21110410562433400000020366730 Despacho Despacho 22020312452813600000022567194 Sistema Sistema 22020313030271100000022584410 Manifestação Manifestação 22020412483914200000022604855 Petição Petição 22020717155904700000022686715 Intimação Intimação 22020312452813600000022567194 Petição Petição 22020908511786000000022743823 Certidão Certidão 22021013102208800000022810026 Decisão Decisão 22040114221611400000024370522 Intimação Intimação 22040114221611400000024370522 Certidão Certidão 23011113054982000000033598157 Certidão Certidão 23011113192986500000033598557 INFORMAÇÃO Informação 23012412012081000000033980684 CONTRATO Informação 23012412012156500000033980692 DECISÕES Decisão 23012412012212100000033980733 Certidão Certidão 23012412142870900000033982160 Sistema Sistema 23012412151753500000033982165 Habilitação Petição 23012514272018400000034042472 Procuração Handson F Procuração 23012514272048300000034042473 Petição Petição 23020816422720800000034593351 Comprovantes de pagamento Localiza DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23020816422815900000034594397 DescriçãodoMovimento Petição 23022318402400000000035105152 Intimação Intimação 23022611213158200000035174144 Certidão Certidão 23081716021224100000042515432 Sistema Sistema 23081716023429200000042516251 0802886-42.2021_Manifestação_Inquérito_Prazo_HANDSON FERREIRA BARBOSA Manifestação 23091314123100000000043805384 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23091914005393200000043916075 Sentença SENTENÇA 23091914005400400000043916079 Petição Petição 23092610000150400000044226301 Resposta ao Ofício nº 111.2023 Petição 23092610000162200000044227001 Sistema Sistema 24031512545974200000051115366 Sistema Sistema 24073012543122900000057320570 Sistema Sistema 24073012543122900000057320570 Sistema Sistema 24080814590839400000057788049 Despacho Despacho 24080815175652900000057788059 Sistema Sistema 24080815182490800000057789750 Sistema Sistema 24080815182490800000057789750 Sistema Sistema 24112509473990100000062908973 Sistema Sistema 24112509473990100000062908973 0802886-42.2021.8.18.0028_DENÚNCIA_Apropriação Indébita_HANDSON FERREIRA BARBOSA Manifestação 24121309243000000000063899386 Sistema Sistema 25012109051123600000064899160 FLORIANO-PI, 28 de janeiro de 2025.
Melissa de Vasconcelos Lima Pessoa Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Floriano -
06/04/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 08:04
Expedição de Mandado.
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06/04/2025 08:02
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/01/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:55
Recebida a denúncia contra HANDSON FERREIRA BARBOSA - CPF: *13.***.*20-57 (INTERESSADO)
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21/01/2025 09:05
Conclusos para decisão
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21/01/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 03:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 03/09/2024 23:59.
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23/08/2024 03:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 21/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 04:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 11/04/2024 23:59.
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15/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 14:00
Juntada de documento comprobatório
-
15/09/2023 21:42
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2023 05:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 13/09/2023 23:59.
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17/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 07:47
Decorrido prazo de 2º Distrito Policial de Floriano em 20/03/2023 23:59.
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26/02/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 12:04
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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24/01/2023 12:01
Juntada de informação
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11/01/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 13:08
Desentranhado o documento
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11/01/2023 13:08
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2022 22:41
Decorrido prazo de 2º Distrito Policial de Floriano em 27/06/2022 23:59.
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16/05/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 14:22
Outras Decisões
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15/02/2022 02:18
Decorrido prazo de HANDSON FERREIRA BARBOSA em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 02:18
Decorrido prazo de HANDSON FERREIRA BARBOSA em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 02:18
Decorrido prazo de HANDSON FERREIRA BARBOSA em 14/02/2022 23:59.
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10/02/2022 13:10
Conclusos para decisão
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10/02/2022 13:10
Juntada de Certidão
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09/02/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 12:48
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 13:17
Conclusos para decisão
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13/10/2021 13:16
Juntada de Certidão
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07/10/2021 16:54
Juntada de Certidão
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07/10/2021 16:14
Juntada de Certidão
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07/10/2021 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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