TJPI - 0814745-68.2025.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 19:30
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 19:30
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 03:16
Decorrido prazo de VITORIA NUNES FERREIRA DOURADO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:16
Decorrido prazo de VITORIA NUNES FERREIRA DOURADO em 07/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 10:15
Juntada de Petição de procuração
-
09/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814745-68.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: VITORIA NUNES FERREIRA DOURADO REU: BANCO PAN DESPACHO Verifico que o presente feito se trata de um pedido de produção antecipada de provas, na qual a autora requer a exibição da via original do contrato que atrela as partes.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ainda no ano de 2014, ao julgar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.349.453/MS, sedimentou o entendimento de que apenas haverá interesse processual da parte que demanda em juízo a exibição de documentos bancários, se resultar demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, a realização do prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento dos custos para este serviço.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (STJ, REsp 1349453/MS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. em 10.12.2014.
No presente caso, cumpre esclarecer que o documento do Id 72674531em nada comprova o prévio requerimento da documentação solicitada na inicial, uma vez que se trata de uma mera tela de e-mail, sem, contudo, demonstrar se o referido e-mail foi ao menos enviado e recebido pela demandada.
Dito isto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora demonstre que, de fato, houve uma prévia solicitação diretamente à requerida, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485,VI, do CPC.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, esclareço que a correta interpretação da Lei 1.060/50, associada às previsões trazidas pelo Código de Processo Civil, impõe o entendimento de que para a concessão da gratuidade da justiça não basta a mera declaração de insuficiência de recursos sendo necessária a apresentação de prova concreta e efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
No mesmo sentido, a redação do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal deixa assente a necessidade de prova de insuficiência financeira para o gozo da assistência jurídica gratuita.
Assim, diante do pedido formulado nos autos, bem como em razão da determinação do CPC no sentido de que deve ser oportunizada à parte prazo para comprovar a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2.º CPC), determino a intimação do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar qualquer documento em que fique demonstrado que as suas despesas básicas comprometem todo o seu salário.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
07/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:03
Juntada de informação
-
23/03/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
20/03/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800204-27.2020.8.18.0036
Maria do Socorro Saraiva
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/12/2024 13:53
Processo nº 0800117-21.2024.8.18.0072
Francisco Ferreira Viana
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/06/2025 12:09
Processo nº 0800117-21.2024.8.18.0072
Francisco Ferreira Viana
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/01/2024 15:07
Processo nº 0801391-50.2018.8.18.0033
Francilene de Paiva Pereira
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Caio Martins Pinto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/09/2018 10:09
Processo nº 0800166-86.2023.8.18.0043
Francisca Maria dos Santos Freitas
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/01/2023 07:42