TJPI - 0800619-98.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800619-98.2024.8.18.0123 RECORRENTE: ROSA MARIA SILVA MENDES Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOSEM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PLURALIDADE DE CONTRATOS. ÔNUS DA PROVA PARCIALMENTE DESINCUMBIDO PELO RÉU.
ANEXADO APENAS UM DOS CONTRATOS QUESTIONADOS ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE TED.
SEGUNDO CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
AUSENTE COMPROVANTE DE DEPÓSITO QUANTO AO SEGUNDO CONTRATO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800619-98.2024.8.18.0123 Origem: RECORRENTE: ROSA MARIA SILVA MENDES Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Acompanho o relator quanto a manutenção da declaração de nulidade do contrato nº 0123410933471, no entanto, divirjo em parte do entendimento do excelentíssimo relator quanto a repetição do indébito e danos morais, conforme exposto a seguir.
A regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável.
Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento.
Portanto, devida a restituição dobrada.
Quanto aos danos morais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.
No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Voto para dar provimento ao recurso para julgar procedente o pedido inicial para: declarar nulo o contrato nº 0123410933471; condenar o recorrido a devolver, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrente, a serem apurados por simples cálculo aritmético, acrescidos da taxa Selic, a partir do evento danoso, ou seja, da data de cada desconto, abatendo da condenação os valores disponibilizados na conta do consumidor, devidamente corrigidos pelo IPCA-E; e condenar o recorrido, ainda, a título de danos morais, à importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação deste julgamento (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, devendo ser deduzido desta o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, §1º, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC Teresina, 28/08/2025 -
02/09/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:37
Conhecido o recurso de ROSA MARIA SILVA MENDES - CPF: *88.***.*05-86 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/08/2025 08:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2025 08:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/08/2025 03:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/08/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 07:52
Recebidos os autos
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29/04/2025 07:52
Processo Desarquivado
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29/04/2025 07:52
Juntada de sistema
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05/11/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 08:52
Baixa Definitiva
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05/11/2024 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/11/2024 08:52
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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05/11/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:02
Decorrido prazo de ROSA MARIA SILVA MENDES em 28/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:56
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e provido
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30/09/2024 09:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/09/2024 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/09/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2024 07:56
Recebidos os autos
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15/05/2024 07:56
Conclusos para Conferência Inicial
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15/05/2024 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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