TJPI - 0000451-29.2017.8.18.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 09:15
Baixa Definitiva
-
09/05/2025 09:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
09/05/2025 09:15
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
09/05/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 00:18
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 08/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 16:00
Juntada de petição
-
10/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0000451-29.2017.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ELVIRA MARIA URUTI APELADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DE VALORES.
SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. contra sentença da Vara Única da Comarca de Simões/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória movida por Josefa ELVIRA MARIA URUTI, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, nos seguintes termos: “Ante todo o exposto, conheço parcialmente a prejudicial de mérito da prescrição para reconhecer prescritas as prestações deduzidas na inicial, anteriores a 14/02/2012 e no mérito JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para declarar inexistente relação jurídica obrigacional entre as partes derivada do contrato ora contestado (nº 46-734210/10999), bem como para condenar o requerido a restituir à(o) requerente os valores indevidamente descontados dos seus rendimentos, sem prejuízo de outras que venham a ser descontadas posteriormente, as quais deverão ser restituídas em dobro, na forma do art. 42 do CDC, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) e atualização monetária pelo INPC a partir dos respectivos descontos e condeno, ainda, o requerido a indenizar o(a) requerente a título de danos morais no valor de R$ 1.500,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação e correção monetária pelo INPC a partir da sentença.
Condeno o requerido no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.” Nas razões recursais (ID. 22694732), a parte Apelante requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, no sentido de julgar totalmente improcedente o pedido inicial.
Subsidiariamente, requer a restituição de forma simples.
Em contrarrazões acostadas ao feito, ID. 22694737, a parte apelada requer a manutenção da sentença guerreada.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido e conhecido.
III – PREJUDICIAIS DO MÉRITO Da Decadência O banco Apelado suscita a ocorrência da decadência sobre o negócio jurídico discutido, motivo pelo qual pleiteia a extinção da ação com resolução do mérito.
Pois bem.
A demanda envolve uma relação de consumo, tendo como objeto os descontos indevidos, decorrentes de um contrato não solicitado, retratando, assim, uma situação de fato do serviço, sujeita, tão somente, a prazo prescricional e não decadencial.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça entende que o artigo 26, do CDC, não se aplica às ações onde o demandante busca elucidar ou averiguar os lançamentos havidos em seu benefício previdenciário, in verbis: Súmula 477/STJ: A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.
Desse modo, afasto a prejudicial de mérito suscitada pelo Banco.
IV – DA FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Conforme relatado, a parte Autora propôs a presente demanda buscando a anulação de empréstimo consignado, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito.
Preambularmente, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Assim, caberia ao Banco Réu a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica.
Soma-se isso ao fato de que é o Banco Réu quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas.
Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese o banco apelado defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que este não comprovou a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período na conta-corrente da parte autora.
Isto porque, conforme observou o magistrado de origem, “Com efeito, o requerido juntou aos autos cópia do instrumento contratual.
Todavia, não juntou o comprovante do TED, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor.
Assim, o suposto contrato de empréstimo consignado não obriga o contratante já que não há provas de que o demandado tenha cumprido sua parte na avença.
A requerida deveria ter juntado documento válido que comprovasse o repasse dos valores à parte autora.
Ademais, de acordo com o art. 370, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, portanto, entendo que não há que se falar em solicitação de ofício ao banco.” Assim, observa-se que a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pela consumidora.
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado nulo o negócio jurídico, o que, por corolário, gera ao banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da requerente, ora recorrida.
Este é entendimento sumulado neste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil” Dessa forma, indubitável a necessidade de condenar a instituição bancária na repetição do indébito, porque, ao efetivar os descontos mensais sem, contudo, estar ordenado em uma contratação válida, tal conduta se caracteriza como ilícita acarretando a responsabilidade do agente de reparar os danos materiais causados, independentemente de culpa.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à recorrida dos valores descontados indevidamente.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Quanto aos danos morais, é evidente a sua incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo que se torne inexpressivo.
Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Diante dessas ponderações e em conformidade com os novos precedentes desta E.
Câmara Especializada, mantenho o valor da condenação da verba indenizatória fixada na origem, no patamar de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Sobre esse montante, aplica-se como termo inicial para a contagem de juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data deste julgamento, na forma da súmula 362 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
IV – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, conheço do recurso apelatório e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, com juros e correção monetária conforme estabelecido nesta decisão.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior -
08/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:34
Conhecido o recurso de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. - CNPJ: 50.***.***/0001-06 (APELADO) e não-provido
-
11/03/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 06:47
Recebidos os autos
-
03/02/2025 06:47
Processo Desarquivado
-
03/02/2025 06:47
Juntada de contestação
-
02/06/2022 10:59
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2022 10:59
Baixa Definitiva
-
02/06/2022 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
02/06/2022 10:59
Transitado em Julgado em 23/05/2022
-
30/05/2022 00:00
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 20/05/2022 23:59.
-
22/04/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 15:55
Conhecido o recurso de ELVIRA MARIA URUTI - CPF: *56.***.*22-91 (APELANTE) e provido
-
25/02/2022 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/02/2022 14:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/02/2022 10:10
Outras Decisões
-
18/02/2022 08:25
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
08/02/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 12:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
08/02/2022 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/02/2022 13:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/07/2021 10:08
Conclusos para o Relator
-
06/07/2021 00:06
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 05/07/2021 23:59.
-
16/06/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2021 07:31
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 10:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/05/2021 08:41
Recebidos os autos
-
18/05/2021 08:41
Conclusos para Conferência Inicial
-
18/05/2021 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803045-71.2024.8.18.0030
Maria do Socorro da Silva
Inss
Advogado: Lais da Luz Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/12/2024 14:17
Processo nº 0825336-02.2019.8.18.0140
Jose Salomao de Carvalho
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0825336-02.2019.8.18.0140
Jose Salomao de Carvalho
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/12/2024 09:45
Processo nº 0709837-02.2019.8.18.0000
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Estado do Piaui
Advogado: Veronica Liberato Rodrigues de Oliveira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/06/2019 11:18
Processo nº 0806189-47.2024.8.18.0032
Ministerio Publico Estadual
Marlon de Lima Silva
Advogado: Jose Felix da Silva Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/03/2025 17:41