TJPI - 0754408-48.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 19:15
Juntada de Petição de parecer do mp
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06/06/2025 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:47
Conclusos para despacho
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13/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:50
Expedição de expediente.
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13/05/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:04
Conclusos para despacho
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09/05/2025 23:45
Juntada de manifestação
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11/04/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0754408-48.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Especial] AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT AGRAVADO: TERESINHA DE JESUS ROCHA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
VÍNCULO PRECÁRIO.
NÃO SUBMISSÃO À SELEÇÃO PÚBLICA.
ADPF 573/PI - ED.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA, EM PARTE, NA ORIGEM.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
O STF, ao julgar a ADPF 573/PI (ED), firmou tese no sentido de que “são admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”.
No entanto, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão para resguardar os servidores aposentados e aqueles que já haviam implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata do respectivo julgamento (25/4/2024).
Neste contexto, é legítima a determinação judicial de reanálise do pedido administrativo, afastando como motivo exclusivo a ausência de seleção pública.
Efeito suspensivo indeferido.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo INSTITUTO DA PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE TERESINA - IPMT em face de decisão proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0804795-35.2025.8.18.0140) movida por TERESINHA DE JESUS ROCHA, ora agravada.
Na presente demanda discute-se sobre pedido administrativo formulado em 19/10/2023 por servidora pública (cargo: agente comunitário de saúde) com o fim de garantir sua aposentadoria especial pelo regime próprio de previdência do município de Teresina, haja vista ter ingressado no serviço público em 1/9/1994 sob o regime celetista, com o seu reenquadramento e submissão ao regime estatutário a partir da publicação da Lei Complementar Municipal nº 4.881 de 28 de abril de 2016, momento em que passou a contribuir para o regime respectivo.
Contudo, no seu entender, de forma ilegal, a administração municipal não lhe concedera a pretendida aposentadoria, sob o fundamento de que ainda não tinha implementado os requisitos necessários para tanto (Id. 69955145 – processo de origem).
O d. juízo de 1º grau, ao considerar que o ato administrativo seria ilegal, uma vez que a servidora pública contribui para o regime próprio de previdência municipal, e, ainda, a posição do Supremo Tribunal Federal a partir do julgamento da ADPF 573 PI - ED, deferiu em parte a medida liminar, para “suspender os efeitos da decisão emitida nos autos do Processo SEI/IPMT nº 00045.063581/2023-43 e determinar aos Réus que procedam à análise do requerimento administrativo de aposentadoria, em prazo não superior a 30 (trinta) dias”.
Assim, devolveu ao órgão competente a questão para que realizasse as análises necessárias à viabilidade da aposentadoria pretendida.
Em suas razões (Id. 24127887), a entidade previdenciária afirma que a autora, ora agravada, ingressou no serviço público de forma precária.
Sustenta que Fundação Municipal de Saúde – FMS não encontrou qualquer documento que comprovasse sua admissão por seleção pública, razão pela qual não merece ficar vinculada ao regime próprio de previdência.
Diz, ainda, que a autora/agravada não atende aos requisitos legais/constitucionais para fins de percepção da aposentadoria especial.
Defende, ademais, a existência obstáculo à concessão de medidas de urgência na hipótese.
Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, para que a decisão proferida na origem seja reformada. É o quanto basta relatar.
Passo à decisão.
II.
FUNDAMENTO Do juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos legais, dou seguimento ao recurso.
Do pedido de urgência Para fins de concessão de medidas de urgência em agravo de instrumento, deve a parte interessada comprovar a probabilidade de provimento final do pedido (fumus boni iuris) e o risco evidenciado pela demora inerente ao trâmite do processo (periculum in mora) (arts. 300 e 1.019, inciso I, do CPC).
Pois bem.
Primeiramente, importante destacar, desde logo, que não há quaisquer impedimentos para concessão de tutelas de urgência na espécie – causa de natureza previdenciária (S. 729/STF e ADC 4).
No tocante à questão de fundo, entendo que a tutela de urgência então deferida na origem, em parte, deve ser mantida.
Explico.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ADPF 573/PI, fixou as seguintes teses: 1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2.
São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público. - grifou-se.
No entanto, o Pretório Excelso modulou os efeitos dessa decisão, para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até 12 (doze) meses após a data da publicação da ata de julgamento dos aclaratórios então opostos naqueles autos (25/4/2024) (ED na ADPF 573/PI), mantidos estes, portanto, no regime próprio de previdência.
Logo, aqueles que tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria até 25/4/2024, mesmo que a relação com a administração tenha se estabelecido sem prévia aprovação em seleção pública ou concurso público, merecem permanecer vinculados ao regime próprio de previdência.
Neste contexto, na forma como consignou o juízo de 1º grau, deve o instituto de previdência reanalisar o requerimento da aposentadoria da autora, ora agravada, a partir do julgamento referenciado e da modulação então definida, haja vista que a mera existência de vínculo precário ou sem concurso público não é circunstância apta e/ou suficiente para a negativa do benefício.
Por conseguinte, ausente o fumus boni iuris, impõe-se o indeferimento do pedido de efeito suspensivo.
Desnecessário tratar do periculum in mora.
III.
DECIDO Com estes fundamentos, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Oficie-se ao juízo de 1º grau para ciência.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator -
09/04/2025 07:35
Juntada de Certidão
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09/04/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 07:29
Expedição de intimação.
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08/04/2025 08:17
Não Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 12:04
Conclusos para Conferência Inicial
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03/04/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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