TJPI - 0802117-10.2021.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 22:19
Conclusos para despacho
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24/07/2025 22:12
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:03
Decorrido prazo de ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROZ em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 03:03
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL (198): 0802117-10.2021.8.18.0036 VICE-PRESIDÊNCIA APELANTE: ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROZ APELADO: MUNICIPIO DE ALTOS, MUNICIPIO DE ALTOS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ALTOS INTIMAÇÃO Fica a parte AGRAVADA intimada, via SISTEMA, para apresentar contrarrazões ao Agravo em RE apresentado nos autos.
COOJUDPLE, em Teresina, 10 de junho de 2025 -
10/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:21
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:03
Juntada de Petição de outras peças
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROZ em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802117-10.2021.8.18.0036 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ALTOS e outros RECORRIDO: ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROZ DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (id 20687290) interposto nos autos do Processo 0802117-10.2021.8.18.0036 com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão (id 19449341) proferido pela 5ª Câmara de Direito Público do TJPI, assim ementado, in litteris: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CONCURSO PÚBLICO – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE – CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS – CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIROS – DEMONSTRADO O INTERESSE E NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que a Administração pode, no prazo de validade do certame, escolher o momento em que se daria a nomeação de candidato aprovado em concurso público, mas dela não dispõe, tratando-se então de direito subjetivo do concursando e, de consequência, dever imposto ao Poder Público.
Precedentes; 2.
A contratação precária de assistentes sociais pela Administração, para exercer as mesmas funções previstas no edital e durante a vigência do certame, demonstra a existência de cargos vagos, bem como a conveniência e a oportunidade de seus provimentos, o que convola a expectativa em direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público; 3.
Com efeito, a base da convolação da mera expectativa em direito subjetivo constitui-se no seguinte trinômio: (i) existência de lista de aprovados em concurso, (ii) contratação precária e (iii) demonstração da necessidade do serviço público; 4.
In casu, a Apelada comprovou que a Administração contratou vários profissionais a título precário para exercer as mesmas funções para as quais obteve aprovação, o que revela patente abuso da Administração Pública, como ainda demonstra, de forma inequívoca, a existência de vagas e a necessidade de pessoal para a prestação do serviço público; 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.' Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação ao art. 37 da CF e ao Tema nº 784 do STF, art. 61, §1º, II,169, da CF.
Intimada (id 20870185), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório.
Decido.
O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade.
O Recorrente alega violação ao art. 37 da CF e ao Tema nº 784 do STF, afirmando que a parte recorrida foi aprovada em concurso público fora do número de vagas previsto no edital, possuindo, portanto, mera expectativa de direito à nomeação, uma vez que não comprovou a sua preterição.
Contudo, a Colenda Câmara esclarece que, apesar de a Recorrida ter sido aprovada fora do número de vagas, foram contratados temporários para o mesmo cargo para o qual foi aprovada, em número suficiente para alcançar a sua colocação, configurando-se a preterição, in verbis: “Com efeito, a base da convolação da mera expectativa em direito subjetivo constitui-se no seguinte trinômio: (i) existência de lista de aprovados em concurso, (ii) contratação precária e (iii) necessidade do serviço público.
Da análise dos autos, notadamente da documentação acostada à exordial, verifica-se que a apelada se classificou na 2ª posição para o cargo de Assistente Social do Concurso Público realizado pelo Município de Altos/PI, regulado pelo Edital n° 01/2018, com previsão de uma vaga.
Nota-se que a Apelante demonstrou que a Lei Municipal nº 277/2012 prevê 10 vagas para Assistente Social.
Por outro lado, mostra-se configurada, na espécie, a contratação de prestadores de serviço temporários em detrimento de profissionais concursados, como faz prova os documentos de id. 12546571, em que consta CARLA SUIANE ROSALCANTARA LIMA, NATÁLIA OLIVEIRA COSTA, LANNA MACYELY SOARES DE SOUSA e BEATRIZ SIMEÃO DA COSTA, todas na folha de pagamento do município.
Vale dizer, ainda, que embora o ente municipal não tenha contestado a afirmativa, sequer demonstrou que a contratação temporária se deu para atender a necessidade de substituição temporária de servidor afastado.
Dessa feita, ficou comprovado que durante o prazo de validade do concurso, a Administração Pública Municipal realizou a contratação precária de terceiros com o fim de exercerem as mesmas funções para qual a Apelada obteve aprovação, o que revela patente abuso por parte do Município, como ainda demonstra, de forma inequívoca, a existência de vagas e a necessidade de pessoal para prestar serviço público.
Assim, diante das contratações precárias no âmbito da Administração, o que configura flagrante violação à Constituição Federal, burlando inclusive a regra do concurso público (art. 37, IV, CF/88), mostra-se induvidosa que a preterição é imotivada e arbitrária, posto que havia candidatos aprovados para a mesma função, o que demonstra violado o direito subjetivo da Apelada à nomeação e posse no cargo pretendido.” Sobre a temática, o Tema nº 784, do STF, levou a seguinte questão à julgamento "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 5º, LV, e 37, III e IV, da Constituição Federal, a existência, ou não, de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas no edital do concurso público quando surgirem novas vagas durante o prazo de validade do certame", fixando que: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”. (grifo nosso) Ainda, conforme trecho do voto vencedor no julgamento do Tema 784, do STF, “A Administração, ao iniciar um processo seletivo, manifesta uma evidente intenção e necessidade de preencher determinados cargos públicos.”.
Decorre, portanto, que a contratação de temporários, sem a efetiva demonstração de situação prevista constitucionalmente, apta a legitimar a contratação temporária, subsumi-se demonstrada a existência de vagas e a necessidade do seu provimento, dentro do prazo de validade do concurso.
Assim, considerando que a leitura do acórdão questionado evidencia conformidade da convicção firmada por Tribunal Superior sob a sistemática de repercussão geral, conclui-se que não pode prosperar o Apelo Excepcional.
Quanto as demais alegações do Recorrente, alegando violação ao art. 61, §1º, II,169, da CF, afirmando que não há disponibilidade orçamentária para a nomeação da Recorrida, e violação ao art. 2º, da CF, aduzindo violação ao principio da independência e harmonia dos poderes, observo que não foram tratadas no acórdão recorrido.
Assim, a parte recorrente alega violação que não foram tratadas na decisão colegiada, e nem mesmo levantada em sede de Embargo de Declaração, aplicando-se a Súm. 282, do STF, por analogia.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.030, I, V do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
09/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:14
Expedição de intimação.
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08/04/2025 16:07
Desentranhado o documento
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08/04/2025 16:07
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2025 09:08
Recurso Extraordinário não admitido
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05/12/2024 11:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/12/2024 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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05/12/2024 11:05
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:53
Decorrido prazo de ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROZ em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:49
Decorrido prazo de ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROZ em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:43
Decorrido prazo de ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROZ em 27/11/2024 23:59.
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23/10/2024 12:27
Expedição de intimação.
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23/10/2024 12:25
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:08
Juntada de Petição de outras peças
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27/09/2024 03:20
Decorrido prazo de ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROZ em 26/09/2024 23:59.
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26/08/2024 13:34
Expedição de intimação.
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26/08/2024 13:34
Expedição de intimação.
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24/08/2024 19:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ALTOS - CNPJ: 06.***.***/0001-11 (APELADO) e provido
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20/08/2024 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 16:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/08/2024 11:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/08/2024.
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17/08/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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02/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 08:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/08/2024 08:58
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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31/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 09:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2024 11:14
Conclusos para o Relator
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07/03/2024 19:01
Juntada de Petição de outras peças
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17/02/2024 03:16
Decorrido prazo de ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROZ em 15/02/2024 23:59.
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17/01/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 07:31
Expedição de intimação.
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14/12/2023 13:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/09/2023 09:12
Conclusos para o Relator
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13/09/2023 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2023 10:32
Determinada a redistribuição dos autos
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28/07/2023 11:23
Recebidos os autos
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28/07/2023 11:23
Conclusos para Conferência Inicial
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28/07/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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