TJPI - 0801326-40.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 06:06
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0801326-40.2024.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Lei de Imprensa, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: M & H HAMBURGUERIA LTDA INTERESSADO: PACKIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros DECISÃO Defiro o pedido de cumprimento de sentença, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95 , combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil; Intime-se a parte devedora na PESSOA DE SEU ADVOGADO, ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, não incidindo os honorários de advogado no valor de dez por cento, previstos no § 1º, segunda parte, do art. 523 do Novo CPC, por não serem aplicados aos Juizados Especiais, segundo orientação contida na nova redação do Enunciado nº 97 do FONAJE/2016.No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do Novo Código de Processo Civil; Estando intimado para, querendo, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação - EMBARGOS (art. 52, IX, da Lei 9.099/95);Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista retro, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, § 3°, do Código de Processo Civil; Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art.525, §5°).Havendo embargos, impugnação exceção de pré-executividade ou assemelhada, que serão recebidas também como embargos, a parte executada deverá garantir o juízo (Enunciado 117), incluído o valor da multa do art. 523, §1°, do CPC, intimar a parte adversa para dizer, em 15 (quinze) dias.
Cumprir.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
14/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0801326-40.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Lei de Imprensa, Indenização por Dano Material] AUTOR: M & H HAMBURGUERIA LTDA REU: PACKIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, PAPAN SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensados os demais dados para relatório, consoante art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DO MÉRITO: No mérito, cumpre observar a ocorrência dos fatos alegados pela parte autora, bem como se o ordenamento jurídico acolhe as consequências pretendidas.
Em um primeiro momento, cumpre dizer que o presente caso se trata de relação de consumo, uma vez que a parte autora e a ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) em seus arts. 2º e 3º.
Presente, outrossim, o requisito objetivo para a configuração da relação de consumo, qual seja, o fornecimento de serviços por parte do requerido, conforme o art. 3º, §2º, também do CDC.
Cumpre ressaltar que a relação travada entre a parte autora e a ré é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações, o que justifica o deferimento da mesma. É aplicável ao caso, também, o art. 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”(grifei).
Com efeito, a responsabilidade das rés é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo.
Alega a parte autora que adquiriu das rés 50.000 unidades de papel térmico branco, realizando o pagamento inicial de R$ 9.500,00, com saldo remanescente a ser quitado na entrega dos produtos.
Sustenta que as requeridas não cumpriram a obrigação contratual e não entregaram os itens adquiridos, causando prejuízos operacionais à empresa autora.
Citada, a parte ré apresentou contestação alegando que houve atraso na entrega da matéria-prima por parte de fornecedores internacionais, razão pela qual não puderam cumprir a obrigação no prazo inicialmente acordado.
Afirmam ainda que ofereceram alternativas para mitigar o problema, inclusive a substituição do produto adquirido por outro equivalente, mas a parte autora não aceitou as soluções apresentadas.
A relação entre as partes configura-se como consumerista, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, salvo comprovação de culpa exclusiva deste ou de terceiros.
No presente caso, restou demonstrado que a parte autora realizou o pagamento parcial do contrato, mas não recebeu os produtos adquiridos, caracterizando falha na prestação do serviço e inadimplemento contratual.
A justificativa das rés, de que o atraso ocorreu por conta de fornecedores internacionais, não exime sua responsabilidade perante o consumidor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
O fornecedor assume os riscos inerentes à sua atividade e deve garantir a entrega dos produtos adquiridos dentro dos prazos estipulados.
A não entrega dos produtos e a ausência de restituição do valor pago configuram enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil.
Dessa forma, faz jus a parte autora ao ressarcimento do valor pago, no montante de R$ 9.500,00, corrigido monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, é certo que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano extrapatrimonial.
Contudo, no caso concreto, a frustração causada à parte autora extrapolou o mero aborrecimento, considerando que a ausência de entrega dos produtos afetou a operação comercial de sua empresa, gerando prejuízos e instabilidade.
A jurisprudência pátria admite a reparação moral em casos de descumprimento contratual quando há repercussão que ultrapassa a esfera do simples inadimplemento, causando transtornos relevantes ao consumidor.
Nesse sentido, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor suficiente para compensar os transtornos sofridos e desestimular práticas semelhantes por parte das requeridas.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte Requerente e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III-DISPOSITIVO Diante do exposto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC para condenar a parte Ré, a: 1) A pagar à parte requerente, a título de danos materiais, o valor total de R$ 9.500,00, acrescidos de juros de 1% a.m., desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal; 2) A pagar a parte autora, a título de indenização por danos morais o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ), e juros legais de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registros dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
11/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:23
Outras Decisões
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09/07/2025 12:01
Conclusos para despacho
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09/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 12:01
Execução Iniciada
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09/07/2025 12:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2025 12:01
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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04/07/2025 16:59
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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02/07/2025 07:42
Decorrido prazo de GLICIA REGINA ESPINDOLA em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 07:56
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0801326-40.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Lei de Imprensa, Indenização por Dano Material] AUTOR: M & H HAMBURGUERIA LTDA REU: PACKIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, PAPAN SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensados os demais dados para relatório, consoante art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DO MÉRITO: No mérito, cumpre observar a ocorrência dos fatos alegados pela parte autora, bem como se o ordenamento jurídico acolhe as consequências pretendidas.
Em um primeiro momento, cumpre dizer que o presente caso se trata de relação de consumo, uma vez que a parte autora e a ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) em seus arts. 2º e 3º.
Presente, outrossim, o requisito objetivo para a configuração da relação de consumo, qual seja, o fornecimento de serviços por parte do requerido, conforme o art. 3º, §2º, também do CDC.
Cumpre ressaltar que a relação travada entre a parte autora e a ré é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações, o que justifica o deferimento da mesma. É aplicável ao caso, também, o art. 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”(grifei).
Com efeito, a responsabilidade das rés é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo.
Alega a parte autora que adquiriu das rés 50.000 unidades de papel térmico branco, realizando o pagamento inicial de R$ 9.500,00, com saldo remanescente a ser quitado na entrega dos produtos.
Sustenta que as requeridas não cumpriram a obrigação contratual e não entregaram os itens adquiridos, causando prejuízos operacionais à empresa autora.
Citada, a parte ré apresentou contestação alegando que houve atraso na entrega da matéria-prima por parte de fornecedores internacionais, razão pela qual não puderam cumprir a obrigação no prazo inicialmente acordado.
Afirmam ainda que ofereceram alternativas para mitigar o problema, inclusive a substituição do produto adquirido por outro equivalente, mas a parte autora não aceitou as soluções apresentadas.
A relação entre as partes configura-se como consumerista, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, salvo comprovação de culpa exclusiva deste ou de terceiros.
No presente caso, restou demonstrado que a parte autora realizou o pagamento parcial do contrato, mas não recebeu os produtos adquiridos, caracterizando falha na prestação do serviço e inadimplemento contratual.
A justificativa das rés, de que o atraso ocorreu por conta de fornecedores internacionais, não exime sua responsabilidade perante o consumidor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
O fornecedor assume os riscos inerentes à sua atividade e deve garantir a entrega dos produtos adquiridos dentro dos prazos estipulados.
A não entrega dos produtos e a ausência de restituição do valor pago configuram enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil.
Dessa forma, faz jus a parte autora ao ressarcimento do valor pago, no montante de R$ 9.500,00, corrigido monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, é certo que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano extrapatrimonial.
Contudo, no caso concreto, a frustração causada à parte autora extrapolou o mero aborrecimento, considerando que a ausência de entrega dos produtos afetou a operação comercial de sua empresa, gerando prejuízos e instabilidade.
A jurisprudência pátria admite a reparação moral em casos de descumprimento contratual quando há repercussão que ultrapassa a esfera do simples inadimplemento, causando transtornos relevantes ao consumidor.
Nesse sentido, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor suficiente para compensar os transtornos sofridos e desestimular práticas semelhantes por parte das requeridas.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte Requerente e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III-DISPOSITIVO Diante do exposto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC para condenar a parte Ré, a: 1) A pagar à parte requerente, a título de danos materiais, o valor total de R$ 9.500,00, acrescidos de juros de 1% a.m., desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal; 2) A pagar a parte autora, a título de indenização por danos morais o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ), e juros legais de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registros dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
05/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:30
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:29
Desentranhado o documento
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05/06/2025 12:29
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2025 06:29
Decorrido prazo de RICARDO JORGE ALCANTARA LONGO em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 11:45
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 28/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0801326-40.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Lei de Imprensa, Indenização por Dano Material] AUTOR: M & H HAMBURGUERIA LTDA REU: PACKIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, PAPAN SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensados os demais dados para relatório, consoante art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DO MÉRITO: No mérito, cumpre observar a ocorrência dos fatos alegados pela parte autora, bem como se o ordenamento jurídico acolhe as consequências pretendidas.
Em um primeiro momento, cumpre dizer que o presente caso se trata de relação de consumo, uma vez que a parte autora e a ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) em seus arts. 2º e 3º.
Presente, outrossim, o requisito objetivo para a configuração da relação de consumo, qual seja, o fornecimento de serviços por parte do requerido, conforme o art. 3º, §2º, também do CDC.
Cumpre ressaltar que a relação travada entre a parte autora e a ré é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações, o que justifica o deferimento da mesma. É aplicável ao caso, também, o art. 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”(grifei).
Com efeito, a responsabilidade das rés é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo.
Alega a parte autora que adquiriu das rés 50.000 unidades de papel térmico branco, realizando o pagamento inicial de R$ 9.500,00, com saldo remanescente a ser quitado na entrega dos produtos.
Sustenta que as requeridas não cumpriram a obrigação contratual e não entregaram os itens adquiridos, causando prejuízos operacionais à empresa autora.
Citada, a parte ré apresentou contestação alegando que houve atraso na entrega da matéria-prima por parte de fornecedores internacionais, razão pela qual não puderam cumprir a obrigação no prazo inicialmente acordado.
Afirmam ainda que ofereceram alternativas para mitigar o problema, inclusive a substituição do produto adquirido por outro equivalente, mas a parte autora não aceitou as soluções apresentadas.
A relação entre as partes configura-se como consumerista, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, salvo comprovação de culpa exclusiva deste ou de terceiros.
No presente caso, restou demonstrado que a parte autora realizou o pagamento parcial do contrato, mas não recebeu os produtos adquiridos, caracterizando falha na prestação do serviço e inadimplemento contratual.
A justificativa das rés, de que o atraso ocorreu por conta de fornecedores internacionais, não exime sua responsabilidade perante o consumidor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
O fornecedor assume os riscos inerentes à sua atividade e deve garantir a entrega dos produtos adquiridos dentro dos prazos estipulados.
A não entrega dos produtos e a ausência de restituição do valor pago configuram enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil.
Dessa forma, faz jus a parte autora ao ressarcimento do valor pago, no montante de R$ 9.500,00, corrigido monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, é certo que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano extrapatrimonial.
Contudo, no caso concreto, a frustração causada à parte autora extrapolou o mero aborrecimento, considerando que a ausência de entrega dos produtos afetou a operação comercial de sua empresa, gerando prejuízos e instabilidade.
A jurisprudência pátria admite a reparação moral em casos de descumprimento contratual quando há repercussão que ultrapassa a esfera do simples inadimplemento, causando transtornos relevantes ao consumidor.
Nesse sentido, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor suficiente para compensar os transtornos sofridos e desestimular práticas semelhantes por parte das requeridas.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte Requerente e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III-DISPOSITIVO Diante do exposto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC para condenar a parte Ré, a: 1) A pagar à parte requerente, a título de danos materiais, o valor total de R$ 9.500,00, acrescidos de juros de 1% a.m., desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal; 2) A pagar a parte autora, a título de indenização por danos morais o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ), e juros legais de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registros dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
14/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 22:54
Juntada de Petição de certidão de custas
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30/04/2025 10:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0801326-40.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Lei de Imprensa, Indenização por Dano Material] AUTOR: M & H HAMBURGUERIA LTDA REU: PACKIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, PAPAN SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensados os demais dados para relatório, consoante art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DO MÉRITO: No mérito, cumpre observar a ocorrência dos fatos alegados pela parte autora, bem como se o ordenamento jurídico acolhe as consequências pretendidas.
Em um primeiro momento, cumpre dizer que o presente caso se trata de relação de consumo, uma vez que a parte autora e a ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) em seus arts. 2º e 3º.
Presente, outrossim, o requisito objetivo para a configuração da relação de consumo, qual seja, o fornecimento de serviços por parte do requerido, conforme o art. 3º, §2º, também do CDC.
Cumpre ressaltar que a relação travada entre a parte autora e a ré é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações, o que justifica o deferimento da mesma. É aplicável ao caso, também, o art. 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”(grifei).
Com efeito, a responsabilidade das rés é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo.
Alega a parte autora que adquiriu das rés 50.000 unidades de papel térmico branco, realizando o pagamento inicial de R$ 9.500,00, com saldo remanescente a ser quitado na entrega dos produtos.
Sustenta que as requeridas não cumpriram a obrigação contratual e não entregaram os itens adquiridos, causando prejuízos operacionais à empresa autora.
Citada, a parte ré apresentou contestação alegando que houve atraso na entrega da matéria-prima por parte de fornecedores internacionais, razão pela qual não puderam cumprir a obrigação no prazo inicialmente acordado.
Afirmam ainda que ofereceram alternativas para mitigar o problema, inclusive a substituição do produto adquirido por outro equivalente, mas a parte autora não aceitou as soluções apresentadas.
A relação entre as partes configura-se como consumerista, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, salvo comprovação de culpa exclusiva deste ou de terceiros.
No presente caso, restou demonstrado que a parte autora realizou o pagamento parcial do contrato, mas não recebeu os produtos adquiridos, caracterizando falha na prestação do serviço e inadimplemento contratual.
A justificativa das rés, de que o atraso ocorreu por conta de fornecedores internacionais, não exime sua responsabilidade perante o consumidor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
O fornecedor assume os riscos inerentes à sua atividade e deve garantir a entrega dos produtos adquiridos dentro dos prazos estipulados.
A não entrega dos produtos e a ausência de restituição do valor pago configuram enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil.
Dessa forma, faz jus a parte autora ao ressarcimento do valor pago, no montante de R$ 9.500,00, corrigido monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, é certo que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano extrapatrimonial.
Contudo, no caso concreto, a frustração causada à parte autora extrapolou o mero aborrecimento, considerando que a ausência de entrega dos produtos afetou a operação comercial de sua empresa, gerando prejuízos e instabilidade.
A jurisprudência pátria admite a reparação moral em casos de descumprimento contratual quando há repercussão que ultrapassa a esfera do simples inadimplemento, causando transtornos relevantes ao consumidor.
Nesse sentido, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor suficiente para compensar os transtornos sofridos e desestimular práticas semelhantes por parte das requeridas.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte Requerente e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III-DISPOSITIVO Diante do exposto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC para condenar a parte Ré, a: 1) A pagar à parte requerente, a título de danos materiais, o valor total de R$ 9.500,00, acrescidos de juros de 1% a.m., desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal; 2) A pagar a parte autora, a título de indenização por danos morais o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ), e juros legais de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registros dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
26/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2025 15:38
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 15:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/02/2025 10:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
-
05/02/2025 19:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/02/2025 21:55
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/02/2025 10:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
-
28/11/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 08:13
Juntada de aviso de recebimento
-
04/11/2024 08:12
Juntada de aviso de recebimento
-
21/08/2024 12:19
Juntada de informação
-
21/08/2024 12:16
Juntada de informação
-
21/08/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 10:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 27/02/2025 08:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
-
21/08/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/02/2025 08:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
-
23/05/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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