TJPI - 0801007-72.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 14:22
Juntada de informação
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05/06/2025 11:58
Expedição de Alvará.
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03/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2025 15:25
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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27/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 07:42
Conclusos para despacho
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26/05/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 07:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2025 07:42
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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23/05/2025 16:26
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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21/05/2025 14:57
Juntada de Petição de documento comprobatório
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05/05/2025 02:04
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 30/04/2025 23:59.
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02/05/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0801007-72.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo, Práticas Abusivas] AUTOR: NAIANE CARVALHO NOGUEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por NAIANE CARVALHO NOGUEIRA em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A – ID 56185894.
Dispensados os demais dados do relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Incontroverso que a relação entabulada entre as partes se submete a legislação consumerista, isto porque a Promovida é fornecedora de serviço de transporte aéreo, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista”, portanto, plenamente cabível a incidência da legislação consumerista.
No caso em apreço, a Requerente em síntese, que adquiriu passagens aéreas da cia ré para o trecho Salvador x Teresina, com previsão de embarque na data de 15/01/2024, com o primeiro trecho, (VOO 2840) às 10h45min, e chegada no aeroporto de Recife às 12h05min.
O segundo voo, (VOO 2754) com saída do aeroporto de Recife às 12h50min, e chegada no destino final (Teresina) às 14h40min.
Ocorre que, o voo que partiu de Salvador/BA para conexão em Recife/PE atrasou aproximadamente 1h, e, em virtude disso, ao desembarcar para a devida troca de aeronave, a requerente foi surpreendida com a perda da conexão do voo que partiria para seu destino, pois o avião já havia voado para Teresina/PI.
Alega a parte autora que ao encaminhar-se ao atendimento a fim de saber como prosseguiria viagem a requerida realizou uma tratativa realocando a autora para um voo com partida apenas às 22h40min com chegada ao seu destino final 00h30min, ao passo que ofereceu um voucher (em anexo) para autora limitado ao valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) para alimentação (para autora e outro para amiga presente).
Aduz a autora que se deslocou com a sua amiga em um hotel próximo ao aeroporto, sendo o desembolsados com diária (R$ 215,00 – duzentos e quinze reais) e consumo no hotel (R$ 80,96 – oitenta reais e noventa e seis centavos) pagos pela demandante.
Ressalta-se que sua amiga pagou pelo deslocamento, no valor de R$30,25 (trinta reais e vinte e cinco centavos).
Pretende nestes autos a indenização por danos morais no importe de R$ R$15.000,00 (quinze mil reais) e danos materiais na quantia de R$295,96 (duzentos e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos).
Verifico que a Requerente instruiu sua exordial com a demonstração das passagens com os respectivos horários dos voos, as passagens remarcadas, voucher alimentação, desembolso com a diária do hotel, consumo com alimentação e comprovante de gastos com UBER (IDs 56185903,56185904, 56185905, 56185906,56185908 e 56185910).
Registro que, via de regra, compete à Autora o ônus probatório do direito perseguido em sua exordial, assim como, compete a Requerida a demonstração de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito vindicado pela Requerente, a teor do art. 373 e incisos do Código de Processo Civil.
Nesta senda, considerando o cotejo fático probatório colacionado em exordial, a hipossuficiência da consumidora e, ainda, incontroverso o atraso injustificado do voo, ante a tese defensiva suscitada pela ré, vislumbro a verossimilhança das alegações autorais, razão pela qual, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada pela consumidora, nos termos do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Com efeito, a responsabilidade da Requerida é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo, consoante art. 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
Em sua peça contestatória, a Requerida alega que o voo 2840 sofreu um atraso de aproximadamente 20 minutos em decorrência da necessidade de manutenção extraordinária da aeronave, e que o procedimento de manutenção extraordinária se trata de acontecimento imprevisível e invencível, que tem como objetivo garantir a segurança dos passageiros e da tripulação.
Logo, a necessidade de realizar manutenção extraordinária na aeronave não se enquadra dentro do conceito de fortuito interno, razão pela qual deve ser reconhecida como caso fortuito e/ou força maior.
Aduz a requerida que realizou a imediata reacomodação da parte autora, bem como forneceu a assistência material necessária, cumprindo, assim, a Resolução 400/2016 da ANAC No caso em questão, tenho que o fato ocorrido é um fortuito interno, ou seja, algo que advém do próprio risco do empreendimento realizado pela Requerida, e não algo inesperado e que fuja à sua esfera de controle e administração, não excluindo, portanto, o dever de indenizar.
Corroborando esse entendimento, traz-se à colação o art. 20 da Resolução ANAC nº 141/2010, in verbis: Art. 20.
Os deveres e garantias previstos nesta Resolução não afastam a obrigação do transportador de reparar eventuais prejuízos suportados pelo passageiro.
Embora a companhia aérea sustente que o atraso foi causado pelas condições meteorológicas desfavoráveis que se verificavam no momento do evento, não foi capaz de produzir prova no sentido de comprovar sua alegação.
Portanto, a ré não comprovou culpa de terceiro, nem caso fortuito ou força maior, apesar de alegar readequação da malha aérea.
Ora, tratando-se de fato impeditivo do direito autoral (art. 373, inciso II, do CPC), o ônus da prova é atribuído à parte ré, de sorte que a inobservância de tal regra processual impede o acolhimento da tese em xeque.
Evidenciada, portanto, a falha na prestação do serviço de transporte aéreo pela empresa Demandada.
Verifico que restou comprovado nos autos que a Requerente fora submetida a um cancelamento de voo, seguido de alterações unilaterais chegando no seu destino final, quase 12 (doze) horas após o programado.
Ocorre que, conforme leitura do parágrafo único do art. 393 do Código Civil, tem-se como caso fortuito ou de força maior o evento cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir.
Dessa forma, neste caso concreto, tem-se que o evento relatado alteração de malha aérea é inerente à atividade empresarial da requerida, tratando-se, portanto, de fortuito interno, de responsabilidade plena da ré sua previsão e prevenção.
Nesse sentido: Apelação cível.
Preliminar.
Dialeticidade.
Não ocorrência.
Alteração malha aérea.
Atraso de voo.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral.
Configurado.
Quantum indenizatório.
Majorado.
Recurso da companhia aérea não provido e recurso dos autores parcialmente provido. 1.
Alteração na malha aérea sem comprovação de excludente de responsabilidade constitui falha na prestação do serviço a ensejar ilícito moral indenizável. 2.
Para a fixação do valor da condenação, consideram-se as regras da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto." (TJ- RO - AC: 70000406420208220003 RO 7000040-64.2020.822.0003, Data de Julgamento: 26/08/2020).
Deste modo, havendo o cogitado fortuito interno, a responsabilidade da empresa aérea para com os passageiros é bem regulamentada pela Agência reguladora, cabendo estrita observância.
Nesses termos, a Resolução da ANAC n.º 141/10 preceitua em seu art. 8º que: "Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: I - a reacomodação: a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade; b) em voo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro;" No caso em análise, a autora admite que foi informada sobre a alteração do voo.
Porém, é certo que a reacomodação ofertada à passageira a deixou em extrema desvantagem, uma vez a alteração de horário, que atrasou em quase 12 (treze) horas a chegada ao seu destino final.
Assim, no tocante aos danos materiais, cuja indenização foi requerida, consta nos autos a prova da materialidade do que fora alegado (conforme documentos anexados no ids 56185905, 56185906,56185908 e 56185910), o que possibilita fixar-se o montante indenizatório.
Desta forma, mostra-se devido à parte autora o valor de (R$ 215,00 – duzentos e quinze reais) referente ao desembolso com a diária do hotel somado com o valor das despesas com alimentação (R$ 80,96 – oitenta reais e noventa e seis centavos) e gastos com UBER, no valor de R$30,25 (trinta reais e vinte e cinco centavos) subtraídos do voucher alimentação fornecidos pela requerida R$45,00 (quarenta e cinco reais), totaliza o valor de R$ 281,21 (duzentos e oitenta e um reais e vinte e um centavos).
Entendo, ainda, que os fatos narrados denotam situação que a esfera íntima, ultrapassando os meros contratempos cotidianos.
Não há que se esquecer que uma viagem, para a maioria das pessoas, não constitui uma rotina e sim uma situação especial, resultando com frequência de meses de planejamento e programação, que acabam frustrados ou prejudicadas pela falta de cautela da requerida em não cumprir as normas cogentes da legislação à qual submetida.
Destarte, a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente.
Isso porque a indenização pretende compensar a dor do lesado e ser exemplo didático para a sociedade de que o direito repugna a conduta violadora, já que é incumbência do Estado defender e resguardar a dignidade humana.
Ao mesmo tempo, objetiva sancionar o causador do dano, inibindo-o em relação a novas condutas, e, por isso, deve corresponder a um desestímulo.
Diante disso, considerando as particularidades do caso, entendo que a quantia de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mostra-se razoável, eis que não importa incremento patrimonial da vítima, mas busca a minoração da repercussão negativa do fato e desestímulo à reincidência pelo agente.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos supracitados, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial, com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a Requerida a I-Pagar à parte Requerente, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento.
II-Pagar, ainda, à parte Requerente, a título de indenização por danos materiais, o valor total de R$ 281,21 (duzentos e oitenta e um reais e vinte e um centavos), quantia esta sujeita a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil e Súmula 163 do STF) e atualização monetária a partir do ajuizamento, nos termos da Lei 6.899/91.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registros dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado eletronicamente. (Assinatura Eletrônica) DR.
KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz de Direito do JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
09/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/12/2024 10:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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11/12/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 13:53
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/06/2024 23:59.
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22/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/05/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 17:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/12/2024 10:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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22/04/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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