TJPI - 0803575-87.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0803575-87.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas] APELANTE: PAULO SERGIO DUARTE APELADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO TERMINATIVA CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
VALIDADE.
SÚMULAS Nº 26 E 35 DO TJPI.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
REDUÇÃO DE MULTA.
ART. 932, IV, “A” DO CPC.
ART. 91, VI-B, DO RITJPI.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO SERGIO DUARTE, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Débito – Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em desfavor de CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ora Apelado (ID 25331551).
RAZÕES RECURSAIS (ID 25331551): A parte Autora requereu o provimento do seu apelo, a fim de que a sentença seja reformada e os pedidos formulados na exordial sejam julgados procedentes, sob o fundamento de que a própria seguradora assinou o suposto negócio jurídico de forma unilateral.
CONTRARRAZÕES (ID 25331557): A instituição financeira refutou todos os argumentos apresentados pela parte Autora e requereu o não provimento do seu recurso e a manutenção da sentença recorrida.
AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL: Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por não se vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ter requerido os benefícios da justiça gratuita, que ora defiro.
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal.
Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.
I
II - MÉRITO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
III.1.
Da validade da cobrança Na exordial, a parte Autora requereu a nulidade da cobrança da seguro.
De saída, destaco que não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
In casu, entendo que a parte consumidora comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos cópia de seus extratos bancários que comprovam a existência de cobrança de tarifas a título de seguro.
Acerca do tema, insta salientar que o art. 2º, caput, da Resolução nº 3.919/2010 do BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) veda a cobrança de tarifas pelos serviços considerados essenciais, não estando abrangidas pela gratuidade as demais operações e serviços não essenciais prestados pelo Banco.
Ademais, nos termos do art. 1º da supracitada Resolução nº 3.919/2010, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
E nem poderia ser diferente, posto que o art. 39, III, do CDC, aplicável às instituições financeiras por força da Súmula 297 do STJ, dispõe, expressamente, que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais por parte das instituições financeiras, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.
E, neste ponto, insta salientar que o ônus da prova da contratação de serviços considerados não essenciais é do Banco Réu, quer seja pela inversão do ônus da prova, quer seja pelo fato de ser ele quem detém a obrigação de guarda dos contratos que realiza.
In casu, o Banco Réu juntou comprovante da realização do contrato, que se deu por meio eletrônico, tendo sido autenticado por SMS (ID 25331545).
A parte Autora, ora Apelante, alega que teria sido a própria seguradora quem assinou o suposto contrato de forma unilateral, no entanto, entendo que não merece prosperar essa alegação, posto que consta no contrato e-mail atribuído à parte Autora, ora Apelante, qual seja, “[email protected]”, bem como número de celular (+55 86 99559-3187) e endereço de IP.
Assim, caberia à parte Autora, ora Apelante, demonstrar a inconsistência de tais informações, obrigação da qual não se desincumbiu.
Desse modo, existindo comprovação de que a parte Autora tenha requerido ou consentido com a contratação do seguro, resta clara a legalidade da contratação, em conformidade com a inteligência do enunciado nº 35 da Súmula deste Eg.
Tribunal de Justiça, que dispõe expressamente: SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Por esses motivos, entendo que a sentença recorrida não merece qualquer reparo.
III.2.
Da litigância de má-fé Pugna a parte Autora, ora Apelante, pela impossibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé.
Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que, “para a configuração da litigância de má-fé (arts. 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do Estatuto Processual Civil de 2015), é preciso a caracterização de culpa grave ou dolo por parte do recorrente” (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.097.896/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023).
No entanto, entendo que restou caracterizado o dolo, na medida em que há demonstração de que a parte Autora, ora Apelante, efetivamente realizou o contrato de seguro, o que evidencia que a parte Autora, ora Apelante, desvirtuou, intencionalmente, a verdade dos fatos, buscando obter, por meio do Poder Judiciário, vantagem patrimonial indevida.
Desse modo, a conduta intencional implementada pela parte Autora, ora Apelante, em alterar a verdade dos fatos atrai a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II e III, do CPC, in verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; Diante desse panorama, a alteração da verdade dos fatos, com manifesto propósito de se locupletar ilicitamente, enseja a condenação nas penas da litigância de má-fé, razão pela qual não merece ser afastada a condenação que fora imposta na origem.
Frise-se, por oportuno, que a justiça gratuita e a litigância de má-fé são institutos jurídicos distintos, de modo que o beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento da multa aplicada por litigância de má-fé. É o que se vê da seguinte jurisprudência: JUSTIÇA GRATUITA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
A justiça gratuita e a litigância de má-fé são institutos jurídicos distintos.
A litigância de má-fé se baseia no desvio de uma conduta processual.
O beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento da multa que lhe foi aplicada, nos termos do artigo 98, parágrafo 4o do CPC.
Ora, não se pode conceder ao litigante de má-fé um passaporte, pelo simples fato de ser beneficiário da gratuidade judiciária, para praticar ato em desacordo à lealdade processual.(TRT-3 - AP: 00119086820165030104 MG 0011908-68.2016.5.03.0104, Relator: Marcos Penido de Oliveira, Data de Julgamento: 30/04/2021, Decima Primeira Turma, Data de Publicação: 30/04/2021) Quanto ao arbitramento do valor da multa de litigância por má-fé, o artigo 81 do CPC dispõe, expressamente, que ela “deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa”, conforme se vê: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
Ademais, a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que a multa por litigância de má-fé deve ser arbitrada em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a não inviabilizar o acesso à justiça da parte ou mesmo a subsistência desta. É o que se vê da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL - INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DO DÉBITO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DA AUTORA EM AUDIÊNCIA PARA DEPOIMENTO PESSOAL - INTIMAÇÃO REGULAR - PENA DE CONFESSO (ART. 385, § 1º, CPC)- INCIDÊNCIA - NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA CREDORA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURADA - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - VALOR DA MULTA - EXCESSIVO - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. [...] - Tendo a parte alterado a verdade dos fatos e se utilizado do processo para obter vantagem indevida, enquadrando-se nas hipóteses previstas no artigo 80, incisos II e III do NCPC, deve ser condenada à multa por litigância de má-fé - A multa por litigância de má-fé deve ser arbitrada em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a não inviabilizar o acesso à justiça da parte ou mesmo sua subsistência - Recurso provido em parte.
Sentença reformada em parte. (TJ-MG - AC: 50024276520218130694, Relator: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 15/02/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2023) In casu, considerando as circunstâncias da ação originária e o fato de que a parte Autora, ora Apelante, é beneficiária da justiça gratuita, entendo que o valor da multa por litigância de má-fé deve ser reduzido para 1,1% (um vírgula um por cento) sobre o valor corrigido da causa, em conformidade com os artigos 80 e 81 do CPC.
IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, e no art. 91, VI-B, do RITJPI, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir o valor arbitrado a título de multa por litigância de má-fé ao patamar de 1,1% (um vírgula um por cento) sobre o valor corrigido da causa, em conformidade com os artigos 80 e 81 do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
DES.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator -
27/05/2025 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/05/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 04:08
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:08
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/05/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2025 03:11
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Processo nº 0803575-87.2024.8.18.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO DUARTE REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação do apelado para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, §1º do CPC.
CAMPO MAIOR, 30 de abril de 2025.
JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
30/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:50
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 00:24
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803575-87.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: PAULO SERGIO DUARTE REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Paulo Sergio Duarte ajuizou ação declaratória c/c com indenização por danos morais em desfavor de Caixa Vida E Previdência S.A, ambos qualificados nos autos na forma da lei.
Narra a parte autora que é cliente da empresa requerida.
Acrescentou que notou que a Requerida, sempre quando fornece um crédito (produto) a requerente, indiscretamente, a faz assinar um contrato de seguro (outro produto), ocasionando a venda casada, sempre compelido à parte autora a contratar seguro com instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Pugnou pela declaração de abusividade dos ajustes, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente reclamação junto ao Procon, conforme se extrai em ID n. 59857298.
Este juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação do requerido para apresentar peça de resposta.
Citada, a parte requerida apresentou contestação com alegações preliminares.
No mérito sustentou a ausência de defeito na prestação do serviço, a impossibilidade de repetição do indébito, a ausência de dano moral e material.
Houve réplica.(ID n. 66190852) É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC).
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Cumpre registrar, a princípio, que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.
Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar.
Tal entendimento também foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente à Instituição Bancária.
Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se a cobrança efetuada pela instituição financeira à título de "Seguro de vida" está lastreada em expressa adesão do consumidor ao fornecimento dos serviços e produtos bancários disponibilizados em face da tarifa.
Tecidas essas premissas iniciais, tenho que a razão está com o banco demandado, porquanto das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do contrato juntado pela parte requerida sob ID 64100444 , 64100443, regularmente assinado pelo autor, contendo a integralidade da contratação.
Assim, ante a comprovação de que o requerente efetivou o contrato descrito na inicial, é incontestável a existência do referido instrumento.
Desse modo, todos os argumentos expostos na inicial com a finalidade de buscar-se a declaração de abusividade do contrato são improcedentes, por restar claramente comprovado que o negócio foi regularmente celebrado entre as partes, por meio de proposta juntada aos autos.
Não havendo ilegalidade, também não se há que falar em dano moral e restituição em dobro de qualquer valor.
O contrato entabulado pelas partes não exige formalidade, razão pela qual faz-se necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato em atenção ao princípio do pacta sunt servanda.
Esclareço desde já que não desconheço que atualmente tal princípio vem sendo relativizado, mas esta relativização não significa sua irrelevância.
Afinal, na realização de um contrato é necessária a manifestação de vontade, e, em nenhum momento foi questionado pela parte.
Desse modo, no caso em tela, o demandante não sofreu qualquer influência que pudesse viciar o contrato.
Logo, não observo qualquer nulidade no contrato.
Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito à repetição de indébito, danos morais e materiais.
Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DO RÉU BANCO VOTORANTIM PROVIDO.
LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONTRATO VÁLIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
APELO DA AUTORA PREJUDICADO.
Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-90, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013).
Por outro lado, dada a peculiaridade do caso em tela, tendo em vista que a improcedência do pedido constante da inicial se deve ao fato de ter restado comprovado nos autos que o demandante efetivamente celebrou contrato de mútuo financeiro com o Banco Requerido, tenho que se faz adequada e pertinente à responsabilização da conduta ilícita praticada pelo requerente, com a aplicação da condenação em litigância de má-fé, nos termos do art. 79 e seguintes do Código de Processo Civil.
De fato, a responsabilidade do litigante de má-fé (improbus-litigator) decorre de ilícito processual, daí permitir a lei a plena e cabal reparação desses danos no próprio processo.
Sabedor era a parte autora que havia legitimamente celebrado contrato de mútuo com a demandada e quis utilizar-se do Poder Judiciário para pleitear indenização.
Tal conduta abarrota o Poder Judiciário em detrimento das legítimas demandas de boa-fé, para as quais a máquina estatal deve se mover.
Há de se punir com veemência o reconhecimento da litigância de má-fé que infesta os bancos da Justiça de forma perniciosa e ilegítima.
Malgrado a enorme utilidade do instituto, que permite a um só tempo a repressão da malícia e a prevenção por seu efeito profilático, a sua limitada aplicação pelos operadores do Direito tem levado ao desprestígio da figura e descrédito do Judiciário, além do abarrotamento dos nossos pretórios com demandas infundadas dessa natureza.
O que não posso corroborar.
No caso em tela adequa-se idealmente a conduta da parte autora aos dispositivos previstos no inciso III do artigo 80 do CPC.
A conduta do demandante atenta diretamente contra a administração da Justiça.
Nesse sentido os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que abaixo colaciono, in verbis: CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ALTERAÇÃO DOS FATOS.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
PRECEDENTES. 1.
As instâncias ordinárias concluíram que o contrato de empréstimo bancário foi avençado entre as partes e condenaram o mutuário em litigância de má-fé porque negou fato por ele realizado, alterando a verdade e retardando a prestação jurisdicional.
Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório. 2.
O mutuário não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou na incidência da Súmula nº 7 do STJ.3.
Agravo regimental não provido.
No conteúdo do antes transcrito voto restou claro, assim como no caso em tela, que a instância ordinária concluiu que o contrato de empréstimo bancário foi avençado entre as partes e condenaram o mutuário em litigância de má-fé porque negou fato por ele realizado, em assim sendo, falseando a verdade dos fatos, agindo de modo temerário e desvirtuando uma regular prestação jurisdicional.
Confira-se: "aquela prova documental foi produzida em seu desfavor.
Todavia, não foi suscitado incidente de falsidade, não tendo a parte autora requerido perícia grafotécnica.
A parte ré produziu prova idônea da contratação, mas a parte autora não produziu prova de que quitou integralmente o contrato.
Conclui-se que a parte autora não logrou êxito em fazer a prova do fato constitutivo de seu direito ou de falha na prestação do serviço.
Sem a prova da prática de ato ilícito pela parte ré, não há como acolher os pedidos formulados na petição inicial.
Considerando que a parte autora alterou a verdade dos fatos, correta a sentença no ponto em que a condenou por litigância de má-fé (e-STJ, fl. 126).Verifica-se, assim, que a conclusão da origem se encontra motivada no livre convencimento do magistrado, com firme apoio no acervo probatório, tudo a fazer incidir ao caso a Súmula nº 7 deste Tribunal Superior.
Veja-se, ainda, nesse sentido, os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO E PRESTAÇÃO DE CONTAS.
OFENSA AOS ARTS. 165, 458, 535, DO CPC.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
SÚMULAS 282, 356/STF.
TRANSAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DIVERGÊNCIA Documento: 1372832 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/12/2014 Página 4 de 6 [...]3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à transação, à homologação da partilha e a ocorrência de litigância de má-fé decorre da análise do conjunto probatório.
O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte.
Incide nesse ponto a Súmula STJ/7....]5.Recurso improvido. (AgRg no AREsp 530.668/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, j. 19/8/2014, DJe 4/9/2014).
Na mesma toada: AgRg no AREsp 112.466/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 12/8/2014, DJe 1º/9/2014; e, AgRg no AREsp 390.278/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 21/8/2014.
DJe 8/9/2014.
Em assim sendo, nos termos do art. 81 do CPC, cabe a condenação ao litigante de má-fé ao pagamento de multa correspondente ao valor 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Por todas as razões antes expostas, condeno a parte autora, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.
Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §2º do art. 98 do CPC.
Condeno a parte requerente em honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento).
Ressalte-se que o benefício comporta a isenção apenas desses valores, não se aplicando à admoestação decorrente da litigância de má-fé.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Campo Maior - PI, data registrada pelo sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
09/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:31
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 03:15
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 26/09/2024 23:59.
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26/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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