TJPI - 0814462-84.2021.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814462-84.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Produto Impróprio, Práticas Abusivas] AUTOR: LUIZ FILIPE XIMENES DA SILVA REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016.
TERESINA-PI, 18 de julho de 2025.
Ana Sofia Silva Cavalcante Secretaria do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
18/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 09:29
Baixa Definitiva
-
13/05/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 09:28
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
13/05/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 03:12
Decorrido prazo de LUIZ FILIPE XIMENES DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814462-84.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Produto Impróprio, Práticas Abusivas] AUTOR: LUIZ FILIPE XIMENES DA SILVA REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EDUCACIONAL C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por LUIZ FILIPE XIMENES DA SILVA em desfavor de CENTRO UNIVERSITÁRIO DE SAÚDE, CIÊNCIAS HUMANAS E TECNOLÓGICAS DO PIAUÍ - UNINOVAFAPI.
Narra o autor que as partes celebraram em 03 de novembro de 2014, “Contrato de Prestações de Serviços Educacionais”, e que estava matriculado no 12º período, no 1º semestre letivo de 2021, conforme Declaração de Matrícula, datada de 22/01/2021.
Por conta da pandemia, apresentava déficit em matérias que somente poderiam ser ofertadas de modo presencial, disciplinas práticas do 10º e 11º períodos.
Informa que a mensalidade cobrada pela parte ré é de R$6.219,83 (seis mil, duzentos e dezenove e oitenta e três centavos), já pagos no período de março de 2020 a fevereiro de 2021.
Entretanto, paga à parte somente 50% do valor da mensalidade, arcando com o valor parcial de R$ 3.139,15 (três mil, cento e trinta e nove reais e quinze centavos), mesma quantia paga mensalmente pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, representado pela instituição financeira, Caixa Econômica Federal.
Aduz que, em 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde expediu a Portaria nº 188, declarando situação de emergência em saúde pública de interesse nacional (ESPIN), que foi decretado estado de Calamidade Pública (Decreto Legislativo nº 6/2020) pelo Congresso Nacional, culminando no Estado do Piauí (Decretos 18.901/2020 e 18.902/2020), e prefeituras, incluindo a Capital de Teresina-PI (Decretos 19.540, 19.548 e 19.549), na qual foi colacionado nos autos, que o Estado do Piauí publicou Decreto Governamental nº 18.884, de 16 de março de 2020 suspendendo aulas presenciais.
Em 17 de março de 2020, a Instituição de Ensino, por meio de nota oficial, teria informado a suspensão das aulas ou atividades complementares, a partir da referida data, e que, com a suspensão das aulas, restavam 15 dias para o término do ciclo de pediatria por parte do requerente.
Desse modo, não foi possível concluir o ciclo de pediatria.
Em virtude da recomendação mencionada, foi promulgado o Decreto nº 18.966 de abril de 2020, mais uma vez prorrogando as medidas determinadas pelo último decreto, dando continuidade à suspensão das aulas.
O decreto permaneceu vigente até o dia 13 de julho de 2020.
Em seguida, teria sido informado pela parte ré que em maio de 2020 recomeçaria o ciclo de Ginecologia e Obstetrícia, todavia, os alunos não tiveram as referidas aulas e nem quaisquer atividades durante o mês de maio do supracitado ano.
Foi aberto, então, o ciclo de clínica médica, que em tempos normais teria iniciado apenas em janeiro de 2021, aplicado pela coordenadora, Cíntia Maria de Melo Mendes.
No entanto, não havia vagas para a turma do requerente no ciclo de Clínica Médica (uma das disciplinas práticas obrigatórias da graduação em Medicina), em razão de a turma estar lotada e receber alunos de outros períodos.
Somente em fevereiro de 2021 seria possível ter uma estimativa de quando a prática de clínica médica voltaria, e o requerente continuava sem a prática regular do ciclo de Ginecologia e Obstetrícia, sem a mudança para o ciclo prático de Clínica Médica.
Sustenta que a requerida teria deixado todos os estudantes de Medicina à deriva, pois não concederam informações importantes sobre o reinício das aulas de forma remota, e continuaram cobrando o mesmo valor da mensalidade, sem abertura para renegociação e/ou abatimento das parcelas vincendas.
Assevera que a requerida recomeçou as aulas online de forma inconsistente, e que as aulas ofertadas não supriram a carga horária que o internato médico exigia em relação a disciplinas práticas, descumprindo a Resolução nº 03, de 20 de junho de 2014.
Com isso, o autor aduz que solicitou administrativamente à instituição requerida a redução das mensalidades vencidas e vincendas em 30%, sem sucesso.
Afirma ser cabível a redução das mensalidades em 30%, referente ao período de março de 2020 a junho de 2021, e consubstanciado no fato de que o curso de medicina apresenta em sua grade curricular, disciplinas nas quais é vedada pelo MEC a substituição de aulas presenciais por aulas “online”, por força da vedação disposta no § 3º do art. 1º da Portaria nº 345 do Ministério da Educação de 19 de março de 2020, quais sejam: disciplinas de práticas profissionais de estágio e laboratório.
Assim, as disciplinas práticas relativas ao 10º, 11º e 12º períodos deixaram de ser ofertadas para a parte autora, tendo em vista que não puderam ser substituídas pelo ensino remoto, configurando, assim, desproporcionalidade das prestações fixadas contratualmente.
A situação, então, ensejou pleito judicial de antecipação da colação de grau por intermédio de Mandado de Segurança.
Em 11/02/2021 ocorreu a colação de grau na forma de “drive thru”, sem a presença da reitoria, da diretoria ou de qualquer funcionário que representasse a coordenação do curso, apenas com duas funcionárias que entregaram a Declaração De Conclusão De Curso, mediante a imposição de assinatura de um Termo de Confissão e Compromisso de Pagamento do Débito Estudantil em relação às mensalidades vincendas, assinado previamente por Francisco Fernandes Carvalho Neto – Pró-reitor Administrativo Financeiro.
O autor afirma que recusou assinar o termo em questão, que foi assinado por vários colegas de turma.
Narra que, por possuir 5.640 horas cursadas, enquadrando-se no que dispõe a Lei n.º 14.040, segundo a qual o estudante que estivesse com 75% da carga horária concluída, incluindo o internato, poderia colar grau antecipadamente, e em sede do Agravo de Instrumento nº 07550808-58.2021.8.18.0000, garantiu o direito de colar grau antecipadamente, de acordo com o Histórico Acadêmico.
Apesar de já formado, o autor afirma que continua sendo cobrado por mensalidades de fevereiro a junho de 2021, o que pode ser comprovado pelo Termo de Confissão e Compromisso de Pagamento do Débito assinado por muitos de seus colegas, mas que ele recusou assinar.
Defende que sua obrigação junto a Instituição de Ensino foi finalizada em 11/02/2021, na data da colação de grau, por não existirem mais aulas a serem dadas, e que o único óbice para extinção total da relação contratual é o fato da parte recorrida continuar a cobrar mensalidades vincendas, sob pena de multas e juros, bem como de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, entre outras consequências inerentes ao inadimplemento.
Requer com a presente demanda: i) a revisão do contrato para redução de 30% da mensalidade; ii) a restituição de tais valores relativos à redução da mensalidade; iii) a rescisão do contrato a partir da colação de grau, para que o autor não tenha que pagar as mensalidades vincendas (período de março de 2021 a junho de 2021); iv) a Caixa Econômica Federal seja comunicada sobre a redução, para que haja restituição imediata dos valores, referentes ao desconto sobre cada mensalidade já paga no aludido período; v) a suspensão da obrigação de pagamento das mensalidades de março de 2021 até junho de 2021; e vi) que seja realizada a atualização das notas no sistema e emissão do diploma.
Decisão de ID 16706848 concedeu a gratuidade da justiça e deferiu parcialmente a antecipação de tutela em caráter liminar, para determinar a suspensão da exigibilidade das mensalidades vencidas após a colação de grau do requerente ocorrida em 11/02/2021, e que o réu UNINOVAFAPI se abstivesse no curso da presente ação, de cobrar, em juízo ou na via administrativa, as mensalidades não pagas e vencidas em 23/02/2021, 15/03/2021, 13/04/2021, 13/05/2021 e 14/06/2021, bem como de inscrever o autor em órgãos de negativação ao crédito em virtude desses débitos.
Em contestação (ID 18428505), a requerida defendeu a necessidade de inclusão da CEF e a incompetência da Justiça Estadual, a necessidade de suspensão em razão da Ação Civil Pública ajuizada, e, no mérito, a improcedência dos pedidos, uma vez que não houve interrupção do contrato de prestação de serviços, sendo as aulas devidamente ministradas e repostas.
Manifestação da ré UNINOVAFAPI informando o cumprimento da liminar (ID 18770626).
Informação SEI no ID 19070436, encaminhando cópia da Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757213-13.2021.8.18.0000, interposto pela ré UNINOVAFAPI em face da Decisão 16706848.
Nos autos do agravo de instrumento, foi concedida a liminar com a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a suspensão da decisão agravada até o julgamento do recurso.
Em réplica (ID 19410238), a autora ratificou a inicial e requereu a procedência dos pedidos.
Despacho de ID 21422397 determinou a intimação das partes para indicarem a necessidade da produção de outras provas para o deslinde do feito.
Manifestação de ID 22036866, em que a parte ré informa interesse na realização de audiência de instrução e julgamento.
Decisão de ID 22489969, designando audiência de instrução e julgamento.
Certidão de ID 23976368, informando que a audiência será redesignada para data posterior.
Despacho de ID 32712483 determinou a intimação das partes para indicarem a necessidade da produção de outras provas para o deslinde do feito.
Manifestação ID 22036866, em que a parte ré informa interesse na realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora e de testemunhas.
Informação SEI no ID 39024079, encaminhando cópia do Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757213-13.2021.8.18.0000.
No mérito, deu-se provimento ao recurso para anular a decisão impugnada, bem como determinar o regular processamento do feito originário.
Foi certificado o trânsito em julgado do Acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento, consoante Certidão ID 39024079.
Manifestação de ID 41316726, do autor, insurgindo-se do Acórdão e requerendo a confirmação da decisão deste juízo em que se concedeu a liminar.
Decisão de ID 43808222 tornou sem efeito a Decisão de ID 16706848 e anulou a liminar proferida, em atenção ao acórdão supracitado.
Realizada audiência de instrução e julgamento em 05/10/2023, deu-se por encerrada a instrução processual (Ata no ID 47543438).
As mídias da audiência foram acostadas no ID 47547998.
Em alegações finais orais, a parte autora reiterou os pedidos e os termos da petição inicial e da réplica, aduzindo que não foram ofertadas as disciplinas práticas durante o período citado.
A parte requerida, por sua vez, apresentou alegações finais orais, ratificando a contestação, e afirmando que as aulas foram devidamente ofertadas e repostas, na medida do possível e das circunstâncias decorrentes da pandemia e das determinações do poder público.
Aduziu que as disciplinas que o autor alega não terem sido ofertadas foram disponibilizadas no 12º período, ou seja, após a colação de grau antecipada do requerente, que foi realizada por escolha própria deste.
Pleiteou, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Preliminarmente Não há que se falar em incompetência deste Juízo para o julgamento do processo ante a desnecessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no feito.
Quanto à alegação atinente à Ação Civil Pública n.º 0814713-39.2020.8.18.0140, registre-se que o Supremo Tribunal Federal, em sede de Arguição de Descumprimento de Preceitos Fundamentais definiu que: É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior. (STF.
Plenário.
ADPF 706/DF e ADPF 713/DF, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgados em 17 e 18/11/2021).
Portanto, o juiz, ao analisar o caso concreto, é livre para decidir pela revisão ou não dos contratos de prestação de serviços educacionais, verificando se houve onerosidade excessiva suportada pelo consumidor.
Nesses termos, precedentes do TJPI: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ENSINO SUPERIOR.
PEDIDO DE REVISÃO DE MENSALIDADE .
PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que são inconstitucionais leis estaduais que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da COVID-19 . 2.
A alegação de desequilíbrio econômico em contrato firmado com Instituição de Ensino Superior, em razão da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública a fim de conter a proliferação da pandemia do Coronavírus, não é capaz, por si só, de justificar a imediata redução, em sede de medida liminar, das mensalidades cobradas ao aluno, uma vez que, além de não comprovado, de plano, o desequilíbrio contratual suscitado, faz-se necessária inequívoca dilação probatória. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0752450-66.2021.8.18 .0000, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 12/05/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Ante o exposto, rejeito as preliminares.
Mérito Da revisão contratual e restituição de valores Inicialmente, cabe frisar a legitimidade da aplicabilidade do CDC, em matéria de mensalidades escolares.
Veja-se os seguintes arestos de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA: MENSALIDADES ESCOLARES: MINISTÉRIO PÚBLICO: LEGITIMIDADE.
Lei 8.078, de 1990, art. 2º, parág. único.
Lei 8.625, de 1993, art. 25, C.F., art. 129, III.
I - Ação civil pública que tem por objeto fixação e pagamento de mensalidades escolares: os interesses ou direitos daí decorrentes podem ser classificados como coletivos: legitimidade do Ministério Público para propor a ação civil pública, mesmo porque, considerados esses direitos como individuais homogêneos, têm vinculação com o consumo, ou podem os titulares do direito ser considerados como consumidores: Lei 8.078/90, art. 2º e seu parág. único.
II. - R.E. conhecido e provido. (2ª Turma, RE 185360-3/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, j. 17.11.1997).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COBRANÇA ANTECIPADA E REAJUSTE DAS MENSALIDADES ESCOLARES.
LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1.
As Turmas que compõem a 2ª Seção deste Tribunal são competentes para decidir questões relativas a reajustes de mensalidades escolares por estabelecimentos de ensino particulares.
Precedentes da Corte Especial. 2.
O Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação civil pública para impedir a cobrança antecipada e a utilização de índice ilegal no reajuste das mensalidades escolares, havendo, nessa hipótese, interesse coletivo definido no art. 81, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A atuação do Ministério Público justifica-se, ainda, por se tratar de direito à educação, definido pela própria Constituição Federal como direito social. 4.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 138583/SC, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/1998, DJ 13/10/1998 p. 89).
Discute-se, no caso, o direito à revisão contratual, motivada pela pandemia COVID-19.
Faz-se necessário analisar, portanto, se estão presentes os requisitos para a revisão contratual.
Segundo a literalidade do art. 478 do Código Civil, o contratante que sofre excessiva onerosidade poderia tão somente “pedir a resolução do contrato”.
O art. 317 do Código Civil, todavia, dispõe que “quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”.
Acerca do referido dispositivo (art. 317), salutar a lição doutrinária de Anderson Schreiber (SCHREIBER, Anderson.
Manual de direito civil: contemporâneo/Anderson Schreiber. – 3. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, pp. 717/718): O dispositivo teve como escopo originário o combate aos efeitos da inflação e a desvalorização das prestações em dinheiro, mas sofreu ampliação da sua linguagem nos trabalhos legislativos em torno do projeto de lei que deu origem ao Código Civil atual.
Da redação aberta da norma a doutrina extrai o poder do juiz de corrigir o valor da prestação devida de modo a assegurar tanto quanto possível o valor real da prestação, em cristalina opção pelo remédio revisional.
A revisão judicial do contrato afigura-se mais útil ao contratante que sofre a onerosidade excessiva, o qual, por vezes, não tem interesse na extinção do contrato.
Basta pensar na hipótese do prestador de serviço que não quer extinguir sua relação contratual com a companhia que é sua cliente, mas tão somente pretende o reequilíbrio do contrato.
A utilidade do art. 317, nesse contexto, é tão grande que acabou por se tornar, em nossa experiência recente, uma espécie de “puxadinho hermenêutico” dos arts. 478 a 480, sendo raro encontrar quem trate desses sem aquele, e vice-versa.
O art. 317 acaba, portanto, sendo empregado em uma interpretação corretiva dos arts. 478 a 480, para garantir a revisão mesmo na hipótese dos contratos bilaterais, ao contrário do que sugeriria a leitura isolada daqueles dispositivos.
A maior parte da doutrina brasileira extrai desse verdadeiro mosaico a conclusão de que, diante das situações de desequilíbrio contratual superveniente em relações regidas exclusivamente pelo Código Civil, resolução e revisão podem ser aplicadas indistintamente, “a critério do autor”.
Admitindo-se, portanto, seja com fundamento no Código Civil, seja com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC), a revisão contratual em situação de desequilíbrio contratual superveniente (o CDC prevê expressamente a revisão), necessário se faz a análise dos requisitos impostos pela legislação para tanto.
Exige-se, assim: a) que se trate de contrato de execução diferida ou de execução continuada; b) acontecimento superveniente ao contrato; c) a alteração da base econômica do contrato.
Não se exige, nos termos do art. 6º, V, do CDC, que os fatos supervenientes sejam imprevisíveis, bastando que importem em obrigações excessivamente onerosas.
Veja-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Apesar de o CDC não exigir a imprevisibilidade da situação, entendo que a pandemia COVID-19 também trouxe situações extraordinárias e imprevisíveis.
No que diz respeito ao acontecimento extraordinário e imprevisível superveniente ao contrato (de acordo com o Código Civil), trata-se de conceito de difícil aferição prática, e amplamente controvertido tanto na doutrina quanto na jurisprudência.
Acerca do assunto, o jurista Anderson Schreiber assim comenta (2020, op. cit., pp. 711/712): A variedade de opiniões acerca desses temas é tamanha que não constitui tarefa simples desenhar um quadro sistemático da matéria na doutrina brasileira.
Pode-se dizer, de modo geral, que nossa doutrina define o fato extraordinário como aquele que escapa ao curso normal dos acontecimentos, divergindo do que se afigura comum na vida ordinária.
Assim, catástrofes naturais, guerras e epidemias constituiriam, ao menos naqueles países em que tais eventos não se verificam com frequência, fatos extraordinários.
Tratar-se-ia, portanto, da aplicação de um critério objetivo de probabilidade, baseado em estatísticas ou na simples observação daquilo que ordinariamente acontece.
O caráter objetivo da extraordinariedade serviria precisamente para distingui-la da imprevisibilidade.
Enquanto se considera extraordinário aquilo que escapa objetivamente à sucessão habitual dos acontecimentos, o fato imprevisível seria aquele que as partes não puderam subjetivamente antever.
A imprevisibilidade “possui, portanto, natureza originalmente relativa e identifica-se com a capacidade de os contratantes representarem a ocorrência futura de um determinado evento”, enquanto a extraordinariedade assume feição objetiva, vinculando-se ao que é estatisticamente improvável.
Haveria, assim, fatos extraordinários previsíveis e fatos ordinários imprevisíveis.
Numa crítica aos critérios, muitas vezes fluidos e instáveis, acerca do que viria a ser um acontecimento extraordinário e imprevisível, o jurista Anderson Schreiber fez a seguinte consideração (2020, op. cit., pp. 714/715): O foco da análise deve se deslocar da questão da imprevisibilidade e extraordinariedade (do acontecimento apontado como “causa”) para o desequilíbrio contratual em concreto.
Trata-se, em essência, de assegurar o equilíbrio contratual, e não de proteger as partes contra acontecimentos que não poderiam ou não puderam antecipar no momento de sua manifestação originária de vontade.
A superação do voluntarismo exacerbado por uma tábua axiológica de caráter solidarista consagrada em sede constitucional, se não exige afastar inteiramente os requisitos da imprevisibilidade e extraordinariedade, expressamente adotados pelos dispositivos legais constantes do Código Civil brasileiro, impõe, todavia, que se reserve a tais expressões um papel instrumental na atividade interpretativa voltada precipuamente à preservação do equilíbrio do contrato.
A imprevisibilidade e extraordinariedade do acontecimento não devem representar um requisito autônomo, a ser perquirido em abstrato com base em um acontecimento localizado a maior ou menor distância do impacto concreto sobre o contrato, mas sim ficar intimamente associadas ao referido impacto, o qual passa a consistir no real objeto da análise judicial.
Em outras palavras: se o desequilíbrio do contrato é exorbitante, isso por si só deve fazer presumir a imprevisibilidade e extraordinariedade dos antecedentes causais que conduziram ao desequilíbrio.
O que se afigura indispensável à atuação da ordem jurídica é que o desequilíbrio seja suficientemente grave, afetando fundamentalmente o sacrifício econômico representado pelas obrigações assumidas.
No caso em análise, a pandemia não pode ser considerada um evento ordinário, uma vez que envolto em diversos aspectos inéditos relativos à saúde mundial.
A extraordinariedade da circunstância é tão notável que o Congresso Nacional se viu forçado a editar lei (Lei nº 14.010/2020), de vigência temporária, disciplinando diversas situações relativas ao período de pandemia, vide a suspensão de prazos prescricionais e até mesmo decadenciais (art. 3º).
Entretanto, o contrato celebrado pelas partes se iniciou antes da pandemia, momento este em que seria impossível prever uma pandemia mundial.
A extraordinariedade e imprevisibilidade é reforçada pelo impacto na economia, e ainda sobre as políticas públicas.
São notórias (art. 374, I, CPC) as restrições e até mesmo proibições estatais de funcionamento impostas às relações comerciais.
Numa análise inversa, é a extraordinariedade e a imprevisibilidade dos acontecimentos que reforçam a alteração da base econômica contratual.
Ademais, mesmo que existam renovações nas matrículas periodicamente (semestralmente), o que poderia afastar o aspecto da superveniência da circunstância excessivamente onerosa nas rematrículas realizadas em contexto de pandemia, o art. 6º, V, do CDC, além de não exigir a imprevisibilidade, também prevê a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou seja, possibilidade de alteração de cláusulas contratuais que já nasceram viciadas.
Assim, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, tanto as prestações que se tornaram desproporcionais quanto aquelas que já nasceram desproporcionais podem ser objeto de revisão/modificação contratual, na esteira do que dispõe o art. 6º, V, do CDC.
No mais, o CDC prevê, em seu artigo 20, que o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que lhes diminuam o valor, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Esclarece-se, todavia, que o ajustamento das prestações deve levar em consideração parâmetros objetivos, relacionados, sobretudo, ao sinalagma contratual, e não de ordem subjetiva (como, por exemplo, o desemprego).
A este respeito, veja-se a lição da doutrina (SCHREIBER, Anderson, ... [et al.].
Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência/Anderson Schreiber, Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra de Melo, Mário Luiz Delgado. – 3.ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021., pp. 607/609): O desequilíbrio das prestações (desproporção manifesta) deve ter por fundamento circunstâncias objetivas e não ligadas à pessoa do devedor de maneira subjetiva. […] Se o desemprego for causa suficiente para a revisão contratual, duas consequências nefastas daí decorreriam.
A primeira é que todos os contratos firmados pelo devedor, agora desempregado, passariam por necessário crivo judicial com o intuito de sua revisão.
Haveria para os credores, portanto, um risco inerente de se negociar com a pessoa que tem emprego, por conta da possibilidade de demissão.
A segunda consequência é que qualquer grave crise econômica, oriunda ou não de pandemias, que gerasse desemprego ou redução de salário, daria a possibilidade de ampla revisão contratual.
Essa noção é repudiada pelos clássicos, e há muitas décadas, que todos, sem exceção, afirmam que “de acordo com a melhor doutrina, aceita pela jurisprudência, não constituem casos fortuitos ou de força maior: a moléstia do devedor” (Ac. do Tribunal de São Paulo, em 16 de junho de 1920, na Revista dos Tribunais, v. 55, p. 114) e “a crise econômica e financeira” (J.
X.
Carvalho de Mendonça, obr. e loc. cits., Parecer do Procurador Arthur Ribeiro na Revista Forense, v. 2, p. 96) Assim, importa analisar se a prestação dos serviços, objeto da presente ação, a saber, prestação de serviços educacionais voltados à formação de profissional de médicos, foi significativamente afetada no aspecto de sua qualidade e/ou quantidade pelas alterações provocadas pela Pandemia COVID-19.
Infere-se das afirmações da parte autora, corroboradas pela contestação da própria parte requerida, que o curso de medicina é composto tanto por disciplinas teóricas quanto por disciplinas práticas, além de estágios supervisionados.
Quanto às aulas e atividades teóricas, a ministração das mesmas, por mecanismos de áudio e vídeo em forma síncrona, apesar de, no entender deste magistrado, implicar em redução da qualidade do serviço, se comparada à forma presencial, não implica onerosidade excessiva ao consumidor, que continua a receber, na mesma quantidade, os mesmos serviços inicialmente contratados.
Vale ressaltar, ainda, que inexistiria opção menos onerosa ao consumidor, pois a outra opção seria certamente mais onerosa em termos educacionais, qual seja, o trancamento do curso.
Veja-se, nesse sentido, a doutrina (2021, op. cit., p. 606): Há,
por outro lado, um contrato de prestação de serviços educacionais cujo objeto é a graduação em Direito e, por mês, o aluno paga R$ 3.000,00.
Com a pandemia, o serviço passa a ser virtual (ao vivo on-line), mantidos o conteúdo inicialmente contratado e a carga horária original.
Pode o aluno requerer revisão do valor contratado? A resposta é negativa.
Pode o aluno pedir a resolução contratual sem pagamento de qualquer multa ou penalidade? A resposta é positiva […].
O mesmo não se pode dizer, todavia, das atividades práticas.
Nesse cenário, importa destacar o que dispõe o art. 1º, mormente o parágrafo terceiro, da Portaria nº 343 de 17 DE MARÇO DE 2020, do Ministério da Educação (MEC): O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e considerando o art. 9º, incisos II e VII, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, resolve: Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, nos limites estabelecidos pela legislação em vigor, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. § 1º O período de autorização de que trata o caput será de até trinta dias, prorrogáveis, a depender de orientação do Ministério da Saúde e dos órgãos de saúde estaduais, municipais e distrital. § 2º Será de responsabilidade das instituições a definição das disciplinas que poderão ser substituídas, a disponibilização de ferramentas aos alunos que permitam o acompanhamento dos conteúdos ofertados bem como a realização de avaliações durante o período da autorização de que trata o caput. § 3º Fica vedada a aplicação da substituição de que trata o caput aos cursos de Medicina bem como às práticas profissionais de estágios e de laboratório dos demais cursos.
Não muito depois, foi editada a PORTARIA Nº 544, DE 16 DE JUNHO DE 2020, do Ministério da Educação (MEC), que alterou a Portaria Nº 343.
Veja-se: § 3º No que se refere às práticas profissionais de estágios ou às práticas que exijam laboratórios especializados, a aplicação da substituição de que trata o caput deve obedecer às Diretrizes Nacionais Curriculares aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, ficando vedada a substituição daqueles cursos que não estejam disciplinados pelo CNE.
Segundo a ré, todavia, as atividades práticas teriam sido postergadas para período após a pandemia, medida esta que está de acordo com a Portaria Nº 544.
Veja-se: Art. 2º Alternativamente à autorização de que trata o art. 1º, as instituições de educação superior poderão suspender as atividades acadêmicas presenciais pelo mesmo prazo. § 1º As atividades acadêmicas suspensas deverão ser integralmente repostas, para fins de cumprimento da carga horária dos cursos, conforme estabelecido na legislação em vigor.
De acordo com a própria parte autora, houve, de fato, a suspensão das aulas práticas pela ré, medida esta que, conforme visto, é lícita no contexto de pandemia.
Assim, por se tratar de mera suspensão dos serviços, e não de sua diminuição, a contraprestação do aluno é, ainda, devida, assim como a prestação dos serviços é devida após o retorno das atividades presenciais.
Em seu depoimento pessoal, colhido quando da audiência de instrução, o autor afirmou que, no internato, as aulas são, em sua maioria, práticas, e que, em razão da pandemia, ficou sem atividades práticas de março de 2020 a maio de 2020.
Relatou, contudo, que as aulas foram repostas, sendo que, até julho, foram somente aulas teóricas e, a partir de agosto, teóricas e práticas, com visitas a uma Unidade Básica de Saúde.
Narrou que, em janeiro de 2021, houve reposição do ciclo de ginecologia e obstetrícia.
Afirmou, ainda, que atingiu a carga horária necessária para colar grau antecipadamente e que não recebeu o ciclo de clínica médica.
A testemunha Marlane Rayane Sobrinho dos Santos, em sua oitiva, afirmou que as disciplinas práticas voltaram a ser ofertadas na metade do ano, quando foram a uma Unidade Básica de Saúde.
Também afirmou que o ciclo de ginecologia e obstetrícia foi, de fato, oferecido pela faculdade, em janeiro de 2021.
Relatou, ainda, que a turma, em conjunto, decidiu colar grau antecipadamente, e que a colação foi na modalidade “drive thru”, momento em que a faculdade impôs a assinatura de um termo de confissão de dívida.
Márcia Mylene Nunes Leite, preposta da requerida, por sua vez, relatou que trabalha como secretária na instituição, e que as aulas práticas foram suspensas por determinação do poder público.
Afirmou que, durante a suspensão, as aulas foram prestadas remotamente, e que, quando o período de suspensão acabou, todas as aulas foram devidamente repostas.
A testemunha narrou que a disciplina de clínica médica foi ofertada no 12º semestre, após os alunos colarem grau antecipadamente.
Disse, ainda, que o autor e os outros alunos que colaram grau em fevereiro não possuíam a carga horária necessária para colar grau antecipadamente, razão pela qual a faculdade não queria realizar a colação, mas eles conseguiram por meio de decisão judicial.
Poderia cogitar-se a suspensão dos pagamentos pelos serviços que foram diferidos no tempo, a fim de serem pagos quando de sua efetiva prestação.
Não é esta, todavia, a pretensão deduzida na ação, que pretende descontos efetivos, e não uma mera suspensão de parte do valor das mensalidades.
Registre-se que, conforme depoimento da secretária da instituição de ensino, do autor e das testemunhas arroladas por ele próprio, a colação de grau antecipada foi escolha dos alunos, não havendo o que se falar em não oferecimento de disciplina, quando estas foram ofertadas após a colação de grau antecipada e voluntária do demandante.
Logo, no caso dos autos, não se verifica nenhuma ilegalidade na conduta da ré, que se portou de acordo com as normas legais, mormente aquelas expedidas pelo Ministério da Educação no período de pandemia.
Da extinção da obrigação contratual a partir da colação de grau O Ministério da Saúde, em abril de 2020, autorizou, em caráter excepcional, a antecipação da colação de grau aos alunos dos cursos da área de saúde, como forma de enfrentamento à pandemia causada pela COVID-19.
Assim, foi promulgada lei flexibilizando as regras do ensino superior, a fim de permitir a conclusão antecipada dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem, Fisioterapia e Odontologia, desde que concluído mais de 75% da carga horária do internato médico ou estágio supervisionado.
A MP n.º 934/2020, convertida na Lei n.º 14.040/2020, garantiu que as IES poderiam antecipar a conclusão dos cursos da área médica, senão vejamos: "art.3º - § 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I - 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina." Assim, considerando que, ao antecipar a colação de grau, o serviço contratado não é mais prestado pela instituição de ensino, tem-se que a cobrança de mensalidades após a colação de grau configura enriquecimento ilícito.
Isso porque, se a ré optou por antecipar a colação de grau dos alunos, alterando o contrato de prestação de serviço firmado, as aulas não seriam mais fornecidas por terem concluído a graduação.
Dessa forma, a cobrança das mensalidades remanescentes configura ofensa à boa-fé objetiva e à possibilidade de enriquecimento ilícito, visto que não houve contraprestação da universidade.
Nos termos do art. 884 do Código Civil: "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários".
Infere-se, portanto, que, ao anteciparem a colação de grau, as instituições de ensino não devem efetuar cobrança referente a mensalidade após a formatura, e tampouco podem reter ou condicionar a expedição dos diplomas ao pagamento das mensalidades supervenientes.
A questão trazida à baila evidentemente não era prevista no contrato, e surgiu em razão da Lei n.º 14.040/2020 e na Portaria 383/2020 do Ministério da Educação.
Diante das circunstâncias excepcionais, não há no ordenamento jurídico legislação que trate de modo específico do desdobramento financeiro em relação ao contrato do discente que optou por antecipar a colação de grau.
Desse modo, deve o magistrado se valer das disposições contratuais similares ao caso e observar as situações excepcionais apresentadas durante o maior pico da pandemia.
Logo, tendo em vista que a colação de grau, o trancamento do curso e a transferência de instituição de ensino são corriqueiras neste ramo, deve ser acolhido o pleito autoral, para declarar a inexistência da dívida das parcelas que sucedem o ato de colação de grau - que se deu na data de 11 de fevereiro de 2021.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRADU DO ESTUDANTE DE MEDICINA - SITUAÇÃO ABSOLUTAMENTE EXCEPCIONAL - PANDEMIA COVID19 - COLAÇÃO DE GRAU POR FORÇA DA LEI N.º 14.040/2020 E DA PORTARIA N.º 383/2020 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - ENFRENTAMENTO DA DOENÇA - NECESSIDADE DE MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA EM PERÍODO CRÍTICO DA PANDEMIA - COBRANÇA DAS MENSALIDADES PÓS COLAÇÃO DE GRAU E FORMATURA - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE RÉ - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA .
O art. 3º, § 2º, da Lei n. 14.040/2020 e a Portaria do MEC nº . 383/2020, no intuito de auxiliar o enfrentamento à disseminação do novo Coronavírus, possibilitaram às faculdades de saúde a colação de grau antecipada, nos cursos de medicina, enfermagem, farmácia ou fisioterapia, de seus discentes, desde que cumpridos 75% do estágio supervisionado/internato médico.
Havendo fato superveniente que alterou objetivamente as bases sobre as quais as partes contrataram, alterando o ambiente econômico inicialmente presente (a própria prestação de serviços pela ré e a data da colação de grau), é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (art. 6º, V CDC). (TJ-MG - AC: 10000222207623001 MG, Relator.: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023).
Consequentemente, a requerida também deve realizar a atualização das notas no sistema e a emissão do diploma.
III – Dispositivo Ante todo o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos da presente ação, para: I) indeferir o pedido de revisão do contrato para redução de 30% da mensalidade, por não se verificar ilegalidade na conduta da ré; II) declarar extinto o contrato de prestação de serviços educacionais a partir da colação de grau, ocorrida em 11 de fevereiro de 2021; III) determinar que a ré se abstenha de cobrar, em juízo ou na via administrativa, as mensalidades não pagas e vencidas em 23/02/2021, 15/03/2021, 13/04/2021, 13/05/2021 e 14/06/2021, bem como de inscrever o autor em órgãos de negativação ao crédito em virtude desses débitos, em razão da extinção da obrigação; IV) determinar que a ré proceda à atualização das notas do autor nos sistemas e à emissão do respectivo diploma.
Comunique-se à Caixa Econômica Federal desta decisão.
Ante a sucumbência mínima, condeno a parte ré, ainda, nas custas processuais e nos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se, com o arquivamento e baixa definitiva dos autos.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 20:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/10/2023 13:48
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 12:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/10/2023 11:00 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
05/10/2023 10:35
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
05/10/2023 07:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/10/2023 20:19
Juntada de Petição de comprovante
-
02/10/2023 20:18
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 04:43
Decorrido prazo de FERNANDA DE SOUSA ABREU em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 04:43
Decorrido prazo de FRANCELIA RODRIGUES DO AMARAL em 21/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 21:54
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 06:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/10/2023 11:00 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
18/07/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:31
Outras Decisões
-
24/05/2023 20:43
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2023 07:32
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 20:55
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 20:55
Juntada de Certidão
-
12/11/2022 01:27
Decorrido prazo de LUIZ FILIPE XIMENES DA SILVA em 11/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 20:06
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 02:15
Decorrido prazo de FRANCELIA RODRIGUES DO AMARAL em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 02:15
Decorrido prazo de EMERSON LOPES DOS SANTOS em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 02:15
Decorrido prazo de LUIZ FILIPE XIMENES DA SILVA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 02:15
Decorrido prazo de FRANCELIA RODRIGUES DO AMARAL em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 02:15
Decorrido prazo de EMERSON LOPES DOS SANTOS em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 02:15
Decorrido prazo de LUIZ FILIPE XIMENES DA SILVA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 02:15
Decorrido prazo de FRANCELIA RODRIGUES DO AMARAL em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 02:15
Decorrido prazo de EMERSON LOPES DOS SANTOS em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 02:15
Decorrido prazo de LUIZ FILIPE XIMENES DA SILVA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:25
Decorrido prazo de FERNANDA DE SOUSA ABREU em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:25
Decorrido prazo de FERNANDA DE SOUSA ABREU em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:25
Decorrido prazo de FERNANDA DE SOUSA ABREU em 21/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 12:38
Juntada de Petição de certidão
-
05/02/2022 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 04/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
22/12/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2021 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2021 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 19:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/02/2022 10:00 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
01/12/2021 19:42
Juntada de carta
-
30/11/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 12:21
Outras Decisões
-
17/11/2021 13:09
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 00:18
Decorrido prazo de LUIZ FILIPE XIMENES DA SILVA em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 00:18
Decorrido prazo de LUIZ FILIPE XIMENES DA SILVA em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 00:18
Decorrido prazo de LUIZ FILIPE XIMENES DA SILVA em 16/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2021 15:36
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 06:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 06/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 19:51
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 16/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2021 11:55
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2021 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2021 23:13
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2021 10:17
Juntada de informação
-
21/06/2021 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2021 12:44
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 12:43
Juntada de contrafé eletrônica
-
13/05/2021 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2021 21:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
12/05/2021 21:14
Concedida em parte a Medida Liminar
-
08/05/2021 23:32
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 20:43
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806877-61.2023.8.18.0026
Maria do Rosario Dias da Silva
Motorola Mobility Comercio de Produtos E...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/12/2023 16:38
Processo nº 0852417-81.2023.8.18.0140
Banco Volkswagen S.A.
Viviane Pereira Diniz
Advogado: Carla Passos Melhado
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/10/2023 15:44
Processo nº 0852417-81.2023.8.18.0140
Viviane Pereira Diniz
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Mario Roberto Pereira de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/04/2025 20:17
Processo nº 0822076-77.2020.8.18.0140
Alzira Motta e Bona Soares
Banco do Brasil SA
Advogado: Italo Antonio Coelho Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0800359-56.2025.8.18.0003
Juliana Gomes Galeno
Municipio de Teresina
Advogado: Mariano Lopes Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/03/2025 10:56