TJPI - 0754381-65.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0754381-65.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLA PEREIRA DE CASTRO - PI23006 AGRAVADO: ENZO DE MELO CORDEIRO Advogado do(a) AGRAVADO: AMANDA MARIA ASSUNCAO MOURA - PI6874-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025. -
15/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 00:19
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 19:55
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0754381-65.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição] AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: ENZO DE MELO CORDEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ENZO DE MELO CORDEIRO contra a decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO TUTELA, por movida contra UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ora agravado.
Na decisão recorrida, o magistrado de piso deferiu a tutela antecipada requerida para determinar que a ré disponibilize ao autor 06 sensores FreeStyle Libre PLUS de três em três meses, nos termos da solicitação médica, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa, que iniciar-se-á no dia seguinte ao término do prazo fixado para cumprimento da obrigação acima determinada Irresignada, a parte agravante pugna pela reforma da decisão, sustentando que materiais não ligados ao ato cirúrgico não são de cobertura obrigatória pelas Operadoras de planos de saúde.
Alega que o material requerido pela médica é uma órtese, externo ao corpo, não sendo obrigação da Operadora requerida custear o procedimento.
Defende ser desarrazoado afastar a Lei 9.656/98 e normas da ANS no presente caso, e que o tratamento solicitado não se insere no âmbito das urgências ou emergências médicas, mas possui caráter eletivo, considerando que não há necessidade de impor o custeio do tratamento solicitado como obrigação para a parte agravante.
Nesse contexto, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso com sua confirmação, dando provimento ao recurso a fim de que seja revogada a decisão agravada. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Presentes a tempestividade, recolhido o preparo e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da decisão agravada, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo (art. 1.015, parágrafo único, do CPC).
O art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, autoriza o relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
E sobre a possibilidade de concessão de tutela antecipada, prescreve o art. 300 do CPC/2015, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Tais requisitos são cumulativos, o que significa que, na ausência de qualquer deles, a tutela há de ser indeferida.
E, no caso em apreço, vê-se ausente, com efeito, o preenchimento dos referidos quesitos.
Hodiernamente, vigora divergência acerca da natureza do rol de procedimentos disponibilizado pela Agência Nacional de Saúde.
Inicialmente, prevalecia entendimento de que este consistiria na referência básica para a cobertura mínima obrigatória dos planos privados e sua atualização deveria ocorrer a cada dois anos.
Não obstante, com o julgamento do REsp 1.733.013/PR, a 4ª Turma do STJ passou a entender que o rol de procedimentos, na verdade, constitui uma cobertura mínima obrigatória taxativa, e não exemplificativa.
Nesse caso, quando não houver previsão no contrato securatório de determinada cobertura e esta não estiver no rol da ANS, o plano de saúde não poderá ser compelido a arcar com o procedimento solicitado.
No julgamento do EREsp nº 1886929 / SP e do e EREsp nº 1889704/ SP, a 2ª Turma do STJ firmou entendimento de que o rol seria em regra taxativo.
Entretanto na hipótese de haver esgotamento dos procedimentos constantes no rol da ANS ou não havendo substituto terapêutico para a cura do paciente, não se tratando de tratamento indeferido pela agência reguladora, com eficácia comprovada e com recomendação de órgãos técnicos nacionais, poderia haver cobertura excepcional pelo plano do tratamento indicado pelo profissional da saúde que acompanha o segurado.
Todavia, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça permanece em sua posição quanto ao caráter exemplificativo do rol de procedimentos obrigatórios da ANS para os planos de saúde, como exemplo cita-se os julgamentos: REsp nº 1.846.108/SP e AgInt no REsp nº 1973764 – SP.
Assim sendo, entendo que se deve manter o entendimento já firmado por esta Câmara Cível de que o rol da agência reguladora possui natureza meramente exemplificativa, nos moldes em que fora reafirmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1892852/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 22/04/2021).
Não se pode olvidar que a finalidade do contrato de plano de saúde é garantir ao usuário o atendimento necessário nos casos de enfermidade do segurado.
Trata-se de modalidade contratual cuja finalidade precípua é a tutela de bem jurídico protegido e alçado a direito fundamental, isto é, a saúde, a integridade física e mental e a vida, de modo que as normas que o regem devem ser analisadas da forma que traga maior concretização dos direitos fundamentais resguardados.
Destarte, impõe-se reconhecer que a cobertura do tratamento indicado pelo médico assistente deve ser observada pela seguradora, figurando-se dever indissociável da sua obrigação contratual, ainda que não esteja previsto no rol da ANS.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser indicado pelo profissional da saúde na busca da cura do paciente, excepcionando-se apenas os procedimentos não contratados pelo consumidor, em respeito a modalidade contratada (ambulatorial, internação, odontológico, etc.), e os casos dispostos no art. 10, da Lei 9.656/1998.
Quanto ao mais, havendo previsão de cobertura para a doença, como é o caso dos autos, não cabe à ré excluir material e medicamentos necessários ao respectivo tratamento Em relação ao presente caso, tem-se que a jurisprudência vem se posicionando pelo reconhecimento da abusividade na negativa do fornecimento do aparelho solicitado, veja-se: APELAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – Ação de obrigação de fazer – Pleito de fornecimento de aparelhos FreeStyle Libre para uso contínuo, indicados ao tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1 – Sentença de improcedência – Insurgência do beneficiário – Acolhimento – Prescrição médica – Doença com cobertura contratual – Abusividade da negativa reconhecida – Súmula nº 102 TJSP – Precedentes deste TJSP – Necessidade de fornecimento do equipamento e insumos pleiteados reconhecida – Demanda procedente – Tutela de urgência concedida – Sentença reformada – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO (TJ-SP - AC: 10859623320218260100 SP 1085962-33.2021.8.26.0100, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 25/05/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2022) EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO.DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRATAMENTO DE DIABETES TIPO 1.
MENOR CINCO ANOS DE IDADE.
PRESCRIÇÃO DE SENSOR FREE STYLE LIBRE.
MELHOR CONTROLE GLICEMICO E AJUSTE DE INSULINA.
MONITORAMENTO CONTINUO.
LAUDOS MÉDICOS.
RECUSA QUE CONTRARIA O PRÓPRIO OBJETO DO CONTRATO.
BOA FÉ OBJETIVA.
FUNÇÃO SOCIAL.
OBJETO CONTRATUAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES VISA REGUARDA A SAÚDE E A VIDA.DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPE. 1- Negativa de cobertura que fere o princípio da boa-fé contratual, indo de encontro à própria finalidade do contrato por restringir direitos/obrigações fundamentais do negócio jurídico em questão e impor desvantagem exagerada ao beneficiário.
Ofensa aos arts. 6º, IV; 39, V; e 51, IV e § 1º, II, do CDC.
Precedentes do STJ.
Súmula nº 54 deste TJPE.
Sobretudo quando prescrito pelo médico assistente como tratamento adequado e de melhor resposta à autora. 2- Enseja danos morais a conduta da operadora de plano de saúde que recusa tratamentos/exames e insumos de doença grave coberta pelo plano e prescritos pelo médico assistente, causando a recusa indevida, dor e abalo psicológico decorrente de se ver obstado o tratamento necessário à preservação da saúde e da vida, direitos fundamentais, que se constituem no próprio objeto do contrato celebrado entre as partes.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0015378-04.2020.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
MÁRCIO AGUIAR Relator (TJ-PE - AC: 00153780420208172990, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 20/05/2022, Gabinete do Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
USUÁRIO PORTADOR DE “DIABETES MELLITUS” TIPO 1.
FORNECIMENTO DO “SENSOR FREESTYLE LIBRE”, VOLTADO PARA O CONTROLE DE ÍNDICES GLICÊMICOS.
ROL DE PROCEDIMETOS DA ANS DE CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
POSICIONAMENTO QUE REFLETE A INTELECÇÃO DA LEI N. 14.454/2022, QUE PROMOVEU ALTERAÇÕES NA LEI N. 9.656/1998.
ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DE PRÓTESE, ÓRTESE E SEUS ACESSÓRIOS NÃO LIGADOS A ATO CIRÚRGICO.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ESPECIALISTA.
REQUISIÇÃO MÉDICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO.
IMPRESCINDIBILIDADE E EFICÁCIA DO TRATAMENTO COMPROVADAS.
FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA CONTIDA NO ART. 10 DA LEI N. 9.656/1998.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00123981120228160026 Campo Largo, Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 21/08/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/08/2023) Por certo, a parte autora, ora agravada, comprovou preencher os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, além de que não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois a tutela concedida pode ser revogada a qualquer momento.
De outro lado, existe o periculum in mora reverso, diante dos riscos a bens fundamentais de natureza existencial do requerente. À vista disso, não constatando, nesta análise inicial, os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, mormente diante do periculum in mora reverso, de modo que não há como suspender, de plano, os efeitos da decisão agravada, sendo a matéria apreciada em profundidade quando do julgamento do mérito do recurso.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com base nos elementos à disposição do juízo neste momento, CONHEÇO DO RECURSO, mas inexistindo probabilidade de provimento do recurso, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado, mantendo inalterada a decisão vergastada.
Comunique-se ao juízo agravado, com cópia da decisão.
Desta decisão, intime-se o agravante e, para contrarrazoar o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, o agravado.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
08/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:13
Não Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 18:19
Conclusos para Conferência Inicial
-
02/04/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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