TJPI - 0849966-49.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:08
Conclusos para decisão
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30/05/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2025 03:11
Decorrido prazo de MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA FILHO em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:11
Decorrido prazo de JOSE VICTOR VERAS em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849966-49.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Prova Pré-constituída , Pedido de Liminar , Tutela Provisória de Urgência] IMPETRANTE: JOSE VICTOR VERAS IMPETRADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS - SEMA/PMT, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar ajuizado por José Victor Veras em face de ato omissivo atribuído à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos de Teresina, no qual o impetrante pleiteia que seja compelida a Administração Pública a decidir dois processos administrativos (SEI n. 00042.001397/2024-88 e SEI n. 00042.001535/2024-48), que se encontram paralisados sem decisão de mérito há mais de seis meses.
O impetrante relata que é servidor público efetivo da Guarda Civil Municipal de Teresina e em 31/03/2024, protocolou o pedido de retificação funcional para a retirada de registro indevido de "falta justificada - cancelada com ônus", visto que a administração pública reconheceu o erro e estornou os valores descontados, porém não removeu o registro da ficha funcional, podendo causar-lhe prejuízos em futuras promoções e progressões de carreira.
Diz que tal pleito foi formalizado por meio do processo administrativo SEI n. 00042.001397/2024-88 e em 04/04/2024 protocolou novo pedido administrativo solicitando Revisão de Enquadramento no plano de carreira, sob o processo SEI n. 00042.001535/2024-48, pois o não enquadramento correto estaria relacionado ao registro indevido da referida falta.
Sustenta que passados mais de seis meses, não houve qualquer decisão meritória nos referidos processos, contrariando o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e a legislação municipal aplicável, que determina o prazo de 30 dias, prorrogáveis.
Liminar deferida( ID 65300354).
Notificada a autoridade coatora prestou informações(ID 66395431).
Parecer ministerial pela desnecessidade de intervenção no feito( ID 67643834).
O impetrante atravessou petição requerendo a execução da astreintes no valor de 20.000,00 (vinte mil reais). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A Constituição Federal estabelece que, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal quando o responsável for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público(Constituição, art. 5º, inciso LXIX).
Atribuindo maior amplitude normativa ao preceito constitucional, a Lei 12.016/2009 estabelece que: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que,ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. § 1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas,bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
Acerca do Mandado de Segurança a doutrina especializada leciona: "Mandado de segurança é a ação civil de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder.
Além dos pressupostos processuais e das condições da ação exigíveis em qualquer procedimento, são pressupostos específicos do mandado de segurança: 1 - ato de autoridade; 2 - ilegalidade ou abuso de poder; 3 - lesão ou ameaça a direito; 4 - direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data." (DI PIETRO.
Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 17. ed.
São Paulo: Atlas, 2004. p.660-661) "O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, sujeito a normas procedimentais próprias, pelo que só supletivamente lhe são aplicáveis disposições gerais do Código de Processo Civil.
Destina-se a coibir atos ilegais de autoridade, que lesem direito subjetivo, líquido e certo do impetrante.
Por ato de autoridade, suscetível de mandado de segurança, entende-se toda ação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las.
Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração - ou seja, pressupõe fatos incontroversos, demonstrados de plano por prova pré-constituída, por não admitir dilação probatória." (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro, 30. ed., São Paulo, Malheiros, 2005, p. 696).
Depreende-se que, direito líquido e certo é aquele direito indiscutível, que deve ser demonstrado de imediato por meio de prova pré-constituída nos autos, consubstanciada em documentação inequívoca.
Não se admite, na via estreita do mandado de segurança, a produção de provas.
Os fatos que fundamentam o direito pleiteado devem estar comprovados de forma incontroversa já na petição inicial.
Por outro lado, a existência de controvérsia unicamente sobre matéria de direito não impede a concessão da ordem, conforme dispõe a Súmula 625 do Supremo Tribunal Federal.
No presente caso, o impetrante insurge-se contra a inércia da autoridade coatora em apreciar os processos administrativos SEI nº 00042.001397/2024-88 e SEI nº 00042.001535/2024-48.
Em suas informações, a autoridade coatora noticia que, em relação ao processo SEI nº 00042.001397/2024-88, o pedido de retirada do registro de falta foi resolvido administrativamente, tendo sido abonada a ausência em abril de 2024.
No que se refere ao processo SEI nº 00042.001535/2024-48, a autoridade reconhece que o procedimento ainda se encontra em trâmite.
De fato, quanto ao referido pedido, verifica-se dos autos, por meio das informações prestadas pela autoridade coatora (ID 66395.431) e do documento SEI_00042.001397_2024_88 (ID 66395.441), que houve a tramitação regular e o despacho de análise do processo administrativo antes mesmo da impetração do presente mandamus.
Tal circunstância é corroborada pela própria manifestação do impetrante (ID 69633.809), na qual reconhece expressamente que apenas o processo administrativo SEI nº 00042.001535/2024-48 ainda não foi concluído.
Diante disso, restando comprovado que o processo administrativo SEI nº 00042.001397/2024-88 foi regularmente analisado e decidido pela Administração antes da impetração do presente mandado de segurança, não subsiste a alegação de omissão administrativa quanto a esse ponto.
Reconhece-se, portanto, a perda superveniente do objeto, por ausência de interesse processual, razão pela qual o pedido deve ser julgado prejudicado nessa parte.
No que se refere ao processo SEI nº 00042.001535/2024-48, a autoridade reconheceu que o procedimento ainda se encontra em trâmite, comprometendo-se a concluí-lo no prazo de 30 (trinta) dias.
Contudo, tal compromisso não afasta a constatação de que houve violação ao direito líquido e certo do impetrante de obter decisão administrativa em prazo razoável, especialmente porque o processo tramita há mais de 6 (seis) meses, excedendo o prazo legal de 30 (trinta) dias previsto no art. 44 da Lei Municipal nº 3.338/2004.
Registre-se que constatada a omissão administrativa injustificada, evidencia-se violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988) e ao direito de petição (art. 5º, inciso XXXIV, “a”, da CF/1988).
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;" (G.N.) Portanto, considerando que o pedido administrativo foi realizado pelo impetrante há aproximadamente 01( um) ano, e que até o momento não obteve resposta, evidencia-se o direito líquido e certo alegado.
Por tais razões, concedo parcialmente a segurança e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil., para o fim de ratificar a liminar id. 65300354.
Feito sujeito ao reexame necessário.
Sem custas processuais.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o julgamento da remessa necessária.
Quanto ao pedido de execução das astreintes formulado pelo impetrante, determino que eventual pretensão seja veiculada em autos apartados, a fim de preservar o fluxo regular do presente feito.
P.
I.
C.
TERESINA-PI, 07 de abril de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
09/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 20:19
Concedida em parte a Segurança a JOSE VICTOR VERAS - CPF: *49.***.*11-09 (IMPETRANTE).
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24/01/2025 10:54
Juntada de Petição de execução provisória/cumprimento provisório de sentença
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07/01/2025 12:51
Conclusos para decisão
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07/01/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 03:16
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS - SEMA/PMT em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 13:28
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2024 07:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 07:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE VICTOR VERAS - CPF: *49.***.*11-09 (IMPETRANTE).
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17/10/2024 07:30
Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 17:42
Conclusos para decisão
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15/10/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
TipoProcessoDocumento#299 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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